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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DEMORA PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURAN...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:39:13

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DEMORA PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. - A Corte Especial fixou entendimento no sentido de que a matéria - ainda que se trate de mera busca de comando mandamental para afastar a demora/omissão para análise de recurso administrativo em processo de obtenção de benefício previdenciário - tem natureza previdenciária (TRF4 5007001-98.2020.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 30/06/2020). (TRF4 5052214-93.2021.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3220 - Email: lucianecorrea@trf4.jus.br

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5052214-93.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

SUSCITANTE: TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

SUSCITADO: 3a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de conflito de competência suscitado nos autos da apelação nº 5014509-14.2020.4.04.7205, interposta em Mandado de Segurança que tem por objeto o reconhecimento do direito do impetrante à imediata conclusão de pedido administrativo de conversão de benefício previdenciário (auxílio-doença acidentário para auxílio-doença previdenciário) porquanto aguardaria desde 5-8-2020 o julgamento de recurso ordinário direcionado à Junta de Recursos da autarquia previdenciária.

O juízo suscitado declinou da competência sob o argumento de que o objeto da demanda tem natureza eminentemente previdenciária (evento 5, DESPADEC1, da apelação nº 5014509-14.2020.4.04.7205).

O juízo suscitante, por sua vez, reconheceu que a discussão limita-se à demora na análise do pedido administrativo, de forma que a competência para o julgamento deve ser atribuída a uma das Turmas que compõem a 2ª Seção.

O Ministério Público Federal opina pela competência do juízo suscitado (matéria administrativa).

VOTO

Da análise da inicial do mandado de segurança originário da apelação verifica-se o pedido ( localização e envio imediato do Recurso Ordinário interposto para análise e julgamento junto à Junta de Recursos ) e a causa de pedir estão relacionados, tão somente, à necessária conclusão do processo administrativo no prazo legal. A narrativa da exordial limita-se ao procedimento adotado no que diz com o encaminhamento do Recurso Ordinário, seu protocolo perante a agência do INSS e respectivo envio à Junta de Recursos, concluindo, ao final, e à luz da regulamentação pertinente, extrapolado o prazo previsto para análise e conclusão do processo administrativo.

Ainda que, em emenda à inicial (evento 21, do mandado de segurança), a impetrante afirme acerca do interesse na concessão do benefício auxílio-doença acidentário dado à trabalhadora e a sua conversão em auxílio-doença previdenciário, pois há reflexos diretos na relação de emprego, o que o faz provocada pelo juízo e para fins de comprovação da sua legitimidade ativa, em nada altera a natureza do pedido, de índole eminentemente administrativa.

Ademais, a discussão acerca da suposta ilegitimidade para a propositura do recurso administrativo e as consequentes repercussões do indeferimento do pedido no âmbito da pessoa jurídica empregadora, não pode justificar seja fixada a competência previdenciária porquanto o objeto da demanda diz, tão somente, com a paralisação ou ausência de conclusão do processo administrativo.

No mesmo sentido, o mais recente precedente desta Corte Especial:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE DEMORA PARA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. EMPRESA QUE PRETENDE A DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA ACIDENTÁRIA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO A EMPREGADO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. 1. Inexistente qualquer discussão quanto à concessão do benefício previdenciário e ao interesse do segurado, é matéria de natureza administrativa a apreciação de mandado de segurança na qual a pretensão da impetrante é obter ordem judicial determinando à autoridade que conclua o expediente administrativo visando à reclassificação da natureza de benefício por incapacidade vinculado à empresa, o que pode repercutir nos parâmetros de apuração do índice do FAP (fator acidentário de prevenção), com aumento do montante devido a título de contribuições previdenciárias. 2. Conflito de competência solvido para declarar a competência das Turmas componentes da Segunda Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4 5053158-32.2020.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 25/05/2021)

Ante o exposto, voto por conhecer do conflito e declarar competente o juízo sucitado (3ª Turma deste Tribunal).



Documento eletrônico assinado por LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003057219v14 e do código CRC f496cf18.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 2/3/2022, às 10:58:31


5052214-93.2021.4.04.0000
40003057219.V14


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Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5052214-93.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

SUSCITANTE: TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

SUSCITADO: 3a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor examinar a questão controvertida.

Após análise dos autos, com a vênia da eminente Desembargadora Federal Luciane do Amaral Corrêa Munch, entendo por divergir do voto proferido.

Em que pese os fundamentos lançados pela eminente relatora, esta Corte Especial já se debruçou sobre o tema em um passado não muito distante, manifestando-se no sentido de que a matéria discutida é de natureza previdenciária, e não administrativa. Confiram-se os precedentes:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE DEMORA PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A teor do art. 4º do Regimento Interno do Tribunal a competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa, servindo o pleito principal como determinante, em especial nos casos de cumulação de pedidos. 2. A Corte Especial fixou entendimento no sentido de que a matéria - ainda que se trate de mera busca de comando mandamental para afastar a demora/omissão para análise de recurso administrativo em processo de obtenção de benefício previdenciário - tem natureza previdenciária. 3. Conflito solvido para declarar a competência do juízo da 18ª Vara Federal de Curitiba para julgamento da causa. (TRF4 5007001-98.2020.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 30/06/2020)

CONFLITO COMPETÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES. - A Corte Especial fixou entendimento no sentido de que a matéria - ainda que se trate de mera busca de comando mandamental para afastar a demora/omissão para análise de recurso administrativo em processo de obtenção de benefício previdenciário - tem natureza previdenciária. 3. Conflito solvido para declarar a competência do juízo da 18ª Vara Federal de Curitiba para julgamento da causa. (TRF4 5007001-98.2020.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 30/06/2020) (TRF4 5004073-77.2020.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 05/10/2020)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ANÁLISE E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. 1. É da competência do Juízo previdenciário o mandado de segurança que questiona a demora no exame de benefício previdenciário e requer a concessão do benefício, ainda que a demora no exame administrativo seja imputável a órgão da União, e não do INSS. 2. Declarada a competência do Juízo previdenciário, o suscitado. (TRF4 5037032-04.2020.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 24/09/2020)

Nesse sentido, as Turmas de Direito Previdenciário tem julgado diversos mandados de segurança que tratam da questão:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. PRAZO DE 120 DIAS, FIXADO NA 6ª REUNIÃO DO FÓRUM INTERINSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO REGIONAL. 1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). (TRF4 5014164-02.2021.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO REFERENTE À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. A demora excessiva na conclusão de recurso administrativo interposto referente à concessão de benefício, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF4 5000189-29.2021.4.04.7138, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo da parte impetrante. (TRF4 5015627-88.2021.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/02/2022)

MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. Sobrevindo informação de que o INSS concluiu a análise do pedido administrativo, não mais se justifica a apreciação da remessa necessária, ante a ausência de necessidade e utilidade, impondo-se seja julgada prejudicada por perda superveniente de interesse. (TRF4 5003790-51.2021.4.04.7006, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 09/03/2022)

Por fim, com relação ao precedente citado pela eminente relatora (CC 5053158-32.2020.4.04.0000), no qual restou reconhecida que a matéria é de natureza administrativa, afigura-se que o discrímen é que, naquele caso, conforme consignado pelo eminente relator, Inexistente qualquer discussão quanto à concessão do benefício previdenciário e ao interesse do segurado, já que impetrado por pessoa jurídica, que visa obter ordem judicial determinando à autoridade que conclua o expediente administrativo visando à reclassificação da natureza de benefício por incapacidade vinculado à empresa, o que pode repercutir nos parâmetros de apuração do índice do FAP (fator acidentário de prevenção), com aumento do montante devido a título de contribuições previdenciárias.

Ante o exposto, voto por solver o conflito no sentido de declarar competente o juízo da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, o suscitante.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003118004v5 e do código CRC 5b8a77d4.Informações adicionais da assinatura:
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Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5052214-93.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

SUSCITANTE: TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

SUSCITADO: 3a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

conflito de competência. concessão de benefício administrativo. pedido administrativo. DEMORA PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. mandado de segurança. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. CARÁTER PREVIDENCIÁRIO.

- A Corte Especial fixou entendimento no sentido de que a matéria - ainda que se trate de mera busca de comando mandamental para afastar a demora/omissão para análise de recurso administrativo em processo de obtenção de benefício previdenciário - tem natureza previdenciária (TRF4 5007001-98.2020.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 30/06/2020).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e os Desembargadores Federais SALISE MONTEIRO SANCHOTENE e LUIZ CARLOS CANALLI, solver o conflito no sentido de declarar competente o juízo da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, o suscitante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003278960v3 e do código CRC 4400cbdf.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 24/02/2022

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5052214-93.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS WELTER

SUSCITANTE: TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

SUSCITADO: 3a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 24/02/2022, na sequência 17, disponibilizada no DE de 14/02/2022.

Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH NO SENTIDO DE CONHECER DO CONFLITO E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUCITADO (3ª TURMA DESTE TRIBUNAL). PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO. AGUARDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, LEANDRO PAULSEN, SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, VÂNIA HACK DE ALMEIDA, SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, MARGA INGE BARTH TESSLER, MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, PAULO AFONSO BRUM VAZ, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, FERNANDO QUADROS DA SILVA E CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Pedido Vista: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 28/04/2022

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5052214-93.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS WELTER

SUSCITANTE: TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

SUSCITADO: 3a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 28/04/2022, na sequência 2, disponibilizada no DE de 12/04/2022.

Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2022 A 26/05/2022

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5052214-93.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS WELTER

SUSCITANTE: TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

SUSCITADO: 3a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2022, às 00:00, a 26/05/2022, às 16:00, na sequência 6, disponibilizada no DE de 09/05/2022.

Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO NO SENTIDO DE SOLVER O CONFLITO NO SENTIDO DE DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, O SUSCITANTE, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, FERNANDO QUADROS DA SILVA, CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, LEANDRO PAULSEN, SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ROGER RAUPP RIOS, TAIS SCHILLING FERRAZ, MARGA INGE BARTH TESSLER, MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE E PAULO AFONSO BRUM VAZ E OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS SALISE MONTEIRO SANCHOTENE E LUIZ CARLOS CANALLI ACOMPANHANDO A RELATORA. A CORTE ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS SALISE MONTEIRO SANCHOTENE E LUIZ CARLOS CANALLI, SOLVER O CONFLITO NO SENTIDO DE DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, O SUSCITANTE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

VOTANTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Votante: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 72 (Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE) - Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha a Divergência - GAB. CORREG (Des. Federal CANDIDO A. S. LEAL JUNIOR ) - Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.

Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.

Acompanha a Divergência - GAB. 21 (Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE) - Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE.

Acompanha a Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Acompanha a Divergência - GAB. 33 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) - Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

Acompanha a Divergência - GAB. 43 (Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS) - Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.

Pedindo vênia à Relatora, acompanho Sua Excelência o Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado.

Acompanha a Divergência - GAB. 32 (Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER) - Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER.

Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 73 (Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI) - Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha a Divergência - Vice-Presidência - Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA.

Acompanha a Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Embora não desconheça os julgados deste Colegiado que fixam a competência das turmas administrativas para julgar as demandas propostas por empresas para alterar a natureza do benefício por incapacidade (v.g. CC5023134-21.2020.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 09/09/2020 e CC 5053158-32.2020.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 25/05/2021), peço vênia a eminente Relatora para acompanhar a divergência, porquanto a inicial do MS pendente de julgamento de recurso neste Regional volta-se tão somente contra a demora no processamento do recurso administrativo, verbis:

"[...] seja intimada a Autoridade Coatora para que localize e envie imediatamente o Recurso Ordinário interposto para análise e julgamento junto à Junta de Recursos, devendo ser advertida que o processo deve ser concluído no prazo legal, conforme fundamentado nos autos [...]" (e. 1 do feito originário).

Acompanha a Divergência - GAB. 12 (Des. Federal LEANDRO PAULSEN) - Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN.



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:12.

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