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Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5031463-51.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUSCITANTE: Juízo Federal da 15ª VF de Porto Alegre
SUSCITADO: Juízo Federal da 5ª VF de Porto Alegre
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Subseção de Porto Alegre frente decisão declinatória do Juízo da 5ª Vara Federal da mesma subseção, proferida em ação ordinária ajuizada contra a União, na qual a parte autora busca o reconhecimento da condição de especial do tempo de serviço prestado perante o Exército.
O juízo suscitado, atendendo postulação da parte autora, determinou a redistribuição do processo por dependência ao 5048213020214047100.
O juízo suscitante, de sua parte, refere que não vislumbra risco de prolação de decisões conflitantes a serem proferidas na presente ação e na ação nº 50482130820214047100 (em trâmite nesta Vara) objetivando aposentadoria por tempo de contribuição em face do INSS, acrescentando que os pedidos ora formulados regem-se por disposições legais específicas, que não possuem conexão com a ação nº 50482130820214047100.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo Federal da 5ª VF de Porto Alegre para processar e julgar o feito.
É o relatório.
VOTO
Na ação 50482130820214047100, proposta em desfavor do INSS, a parte autora, no que aqui interessa, formula o seguinte pedido:
h) sejam reconhecidos e averbados como especiais os períodos laborados e em gozo de benefício por incapacidade, conforme fundamentação acima exposta;
(...)
k) a TOTAL procedência da presente ação, com a concessão de Aposentadoria Especial, desde a data da DER, e sucessivamente, a conversão dos períodos de atividades especiais em tempo comum, com a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde a data da DER, da forma mais vantajosa a ser escolhida pela parte autora em fase de liquidação/execução;
Pretende o reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido no intervalo de 01/03/1993 a 28/02/2001, no qual prestou serviço ao Exército, alegando que faz jus ao enquadramento especial do período de serviço militar em razão do transporte de explosivos, combustíveis, armamento, bem como em razão do porte de arma de fogo (fuzil e/ou pistola), com risco de vida, roubos, assaltos e agressões.
Na ação 50863851920214047100, ajuizada contra a União, o mesmo autor postula:
d) o enquadramento por Categoria Profissional das atividades especiais ora requeridas;
e) sucessivamente ao pedido de enquadramento especial por Categoria Profissional, requer a comprovação da especialidade por agentes nocivos, com a designação de Perícia Técnica Judicial e/ou Perícia Técnica por Similaridade, bem como a produção das provas por todos os meios admitidos em direito, tais como a juntada de novos documentos, expedição de ofícios e oitiva de testemunhas;
f) seja a presente ação julgada procedente a fim de que seja reconhecida e declarada a especialidade das atividades exercidas pelo autor no período de 01/03/1993 a 28/02/2001;
g) seja também declarado o direito à conversão do tempo especial supra referido em tempo comum, assegurando-se ao autor a utilização do tempo especial e/ou do tempo especial convertido em tempo comum, da forma que lhe for mais vantajosa;
h) determinar à ré que proceda à averbação do tempo especial, para todos os fins previdenciários e estatutários, mediante a comprovação documental nos autos;
Fundamenta o pedido no fato que as atividades realizadas neste período eram nocivas e de risco em razão do porte de armas de fogo de grosso calibre, tais como pistola e fuzil, contato e proximidade com explosivos, combustíveis e inflamáveis, com exposição a risco de vida, bem como a roubos e assaltos.
Dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
(...)
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Com efeito, verifica-se que nas duas ações busca-se o reconhecimento da condição de especial do trabalho desenvolvido no período de 01/03/1993 a 28/02/2001, no qual o autor prestou serviço ao Exército, ao fundamento da proximidade/transporte de explosivos, combustíveis, do porte de armamento, havendo risco de vida, roubos e assaltos.
Decorrentemente, salvo melhor juízo, caracterizada está a conexão entre as ações, uma vez que presente o risco de prolação de decisões conflitantes.
Ante o exposto, voto por solver o conflito no sentido de declarar competente o Juízo da 15ª Vara Federal da Subseção de Porto Alegre, o suscitante.
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Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5031463-51.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUSCITANTE: Juízo Federal da 15ª VF de Porto Alegre
SUSCITADO: Juízo Federal da 5ª VF de Porto Alegre
VOTO DIVERGENTE
A Procuradoria Regional da República manifestou-se nos seguintes termos (
):1 Relatório
Jaques Leandro Gonçalves Souza ajuizou ação em face da União requerendo o reconhecimento de tempo de serviço especial prestado ao Exército Brasileiro no período de 01/03/1993 a 28/02/2001.
Inicialmente distribuída perante a 12ª Vara Federal de Porto Alegre, considerou o Juízo que a demanda versa sobre matéria administrativa, na medida em que não restou deduzida pretensão para obtenção de qualquer tipo de benefício previdenciário. Nestes termos, determinou a redistribuição em razão da matéria (EV3 dos autos originários).
Redistribuídos os autos à 5ª VF de Porto Alegre, houve reconhecimento de dependência aos autos n. 5048213-08.2021.4.04.7100, em trâmite na 15ª VF/Porto Alegre, por conexão (EV12 dos autos originários).
O MM. Juízo da 15ª VF/Porto Alegre, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência, afastando a conexão, na medida em que não se verifica objeto ou causa de pedir comum entre as ações, já que no presente feito o pleito limita-se ao reconhecimento do tempo especial prestado ao Exército, sem requerer benefício previdenciário (EV19 dos autos originários).
Os autos foram foi remetido à 3ª Seção do TRF4, vindo, a seguir, ao Ministério Público Federal para pronunciamento.
2 Fundamentação
Limitando-se o objeto dos presentes autos ao reconhecimento, pela União, do tempo especial prestado ao Exército Brasileiro, sem que se tenha requerido qualquer benefício previdenciário, não se verificam presentes os pressupostos da conexão, que se dá quando for comum o pedido ou a causa de pedir das ações avaliadas (art. 55 do CPC).
Também não é caso de continência, que exige identidade quanto às partes e à causa de pedir, sendo o pedido de uma mais amplo, a abrange o da outra (art. 56 do CPC).
Assim, não havendo risco de decisões conflitantes, não se justifica a reunião dos feitos. Ademais, sendo administrativa a natureza da ação, revela-se competente o juízo suscitado.
3 Conclusão
Isso posto, o Ministério Público Federal pugna pelo conhecimento do conflito de competência, para declarar competente o Juízo Federal da 5ª VF de Porto Alegre, para processar e julgar o feito.
Adoto os fundamentos trazidos pelo Ministério Público Federal no sentido de que não se justifica a reunião das demandas envolvidas no presente conflito de competência.
Ante o exposto, voto por solver o conflito no sentido de declarar competente o Juízo da 5ª Vara Federal da Subseção de Porto Alegre, o suscitado.
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Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5031463-51.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUSCITANTE: Juízo Federal da 15ª VF de Porto Alegre
SUSCITADO: Juízo Federal da 5ª VF de Porto Alegre
EMENTA
conflito de competência. conexão. tempo especial. serviço prestado junto ao exército. identidade de pedido e causa de pedir.
- Verifica-se a conexão entre as ações quando o pedido e a causa apresentarem identidade entre si.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR e TAIS SCHILLING FERRAZ, solver o conflito no sentido de declarar competente o Juízo da 15ª Vara Federal da Subseção de Porto Alegre, o suscitante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de setembro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 29/09/2022
Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5031463-51.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS WELTER
SUSCITANTE: Juízo Federal da 15ª VF de Porto Alegre
SUSCITADO: Juízo Federal da 5ª VF de Porto Alegre
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 29/09/2022, na sequência 3, disponibilizada no DE de 16/09/2022.
Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO NO SENTIDO DE SOLVER O CONFLITO NO SENTIDO DE DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 15ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE PORTO ALEGRE, O SUSCITANTE, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS THOMPSON FLORES, VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, FERNANDO QUADROS DA SILVA, LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, LEANDRO PAULSEN, LUIZ CARLOS CANALLI, MARGA INGE BARTH TESSLER E MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE SOLVER O CONFLITO NO SENTIDO DE DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE PORTO ALEGRE, O SUSCITADO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR E TAIS SCHILLING FERRAZ, A CORTE ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR E TAIS SCHILLING FERRAZ, SOLVER O CONFLITO NO SENTIDO DE DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 15ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE PORTO ALEGRE, O SUSCITANTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 21 (Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE) - Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 32 (Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER) - Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - Vice-Presidência - Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 73 (Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI) - Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 83 (Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ) - Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ.
Acompanho o(a) Relator(a)
Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 43 (Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS) - Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 12 (Des. Federal LEANDRO PAULSEN) - Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN.
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Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 11 (Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH) - Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH.
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Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanha a Divergência - GAB. CORREG (Des. Federal CANDIDO A. S. LEAL JUNIOR ) - Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.
Acompanho a Divergência.
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