| D.E. Publicado em 24/02/2017 |
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0001091-20.2016.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PARTE AUTORA | : | JOSEFA SEVERINO DA ROCHA FRANÇA |
ADVOGADO | : | Ivania Terezinha Vanini Picoli e outro |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
SUSCITANTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE TIJUCAS/SC |
SUSCITADO | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 3A UAA EM TIJUCAS |
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CRIAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
Instalada vara federal no município de domicílio do autor, cessa, automaticamente, a competência delegada do Juízo Estadual, inclusive no tocante às ações já distribuídas. O mesmo tratamento deve ser conferido aos casos de criação de Unidade Avançada de Atendimento no município em que o autor da demanda possui domicílio e residência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reconhecer a competência do Juízo Suscitado, a 3ª UAA da Justiça Federal de Tijucas/SC, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que integram o presente julgado.
Porto Alegre/RS, 16 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8787742v2 e, se solicitado, do código CRC AC1AA999. | |
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0001091-20.2016.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PARTE AUTORA | : | JOSEFA SEVERINO DA ROCHA FRANÇA |
ADVOGADO | : | Ivania Terezinha Vanini Picoli e outro |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
SUSCITANTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE TIJUCAS/SC |
SUSCITADO | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 3A UAA EM TIJUCAS |
RELATÓRIO
Trata-se de conflito de competência instaurado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas/SC em face do Juízo Federal da 3ª UAA em Tijucas/SC, em ação originária proposta em 10/12/2014 por Josefa Severino da Rocha França visando ao restabelecimento de auxílio doença ou aposentadoria por idade.
O Suscitante alega que, nos termos da mais recente Resolução 51/2015 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a partir de 15/06/2015 com a criação da Unidade Avançada da Justiça Federal em Tijucas/SC faleceria a competência delegada da 2ª Vara Cível dessa Comarca para julgar o feito, ainda que o ajuizamento da demanda tenha se dado anteriormente à implantação do novo órgão judicial federal.
O Suscitado, por sua vez, expressa entendimento de que a alteração fática oriunda da Resolução do TRF4, não modifica a competência anteriormente fixada e que os processos ajuizados antes da criação da referida unidade avançada devem continuar tramitando na Justiça Estadual.
O aludido incidente foi remetido ao STJ. O Ministro Benedito Gonçalves (fls. 33-4) não conheceu do conflito e declinou da competência para esta Corte para solucionar o incidente.
Os autos foram distribuídos e conclusos a este Gabinete. Na sequência, foram encaminhados, à Procuradoria Regional da República que assentou não ser caso de sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Dispõe o art. 109, § 3º, da Constituição Federal que:
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Por sua vez, a Resolução 51 editada por este Tribunal em 08 de junho de 2015 institui a unidade avançada de atendimento da Justiça Federal em Tijucas/SC, dispondo o seguinte:
Art. 1º Estabelecer a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Tijucas, Santa Catarina, a partir do atual juizado especial avançado.
§ 1º À unidade avançada compete processar e julgar as seguintes ações da jurisdição sobre os municípios de Canelinhas e Tijucas:
I - cíveis e previdenciárias do juizado especial e previdenciárias do juízo comum;
II - executivos fiscais.
§ 2º O atendimento na UAA de Tijucas compete às Varas Federais de Itajaí, da correspondente matéria, exceto quanto às ações cíveis e previdenciárias do juizado especial, que serão atendidas pela 4ª Vara Federal de Itajaí.
§ 3º Haverá compensação na distribuição processual concorrente com a 3ª Vara Federal, das ações cíveis e previdenciárias do juizado especial atendidas pela 4ª Vara Federal na UAA de Tijucas.
§ 4º Não será procedida redistribuição processual, inclusive dos processos atualmente no JEFA de Tijucas e daqueles na Justiça Estadual.
Inicialmente, é preciso destacar o caráter absoluto da competência funcional da Justiça Federal (art. 109, inc. I, da CF/88).
Assim, em sendo instalada vara federal no município de domicílio do autor, cessa, automaticamente, a competência delegada do Juízo Estadual, inclusive no tocante às ações já distribuídas.
Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. INSTALAÇÃO DE NOVAS VARAS FEDERAIS. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NATUREZA REAL. ART. 95 DO CPC. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DE SITUAÇÃO DO IMÓVEL. 1. A competência para as ações fundadas em direito real sobre bem imóvel - art. 95 do CPC - é absoluta e, portanto, inderrogável, de modo a incindir o princípio do forum rei sitae, tornando-se inaplicável o princípio da perpetuatio jurisdictionis. 2. Nos termos do art. 87 do CPC, a superveniente criação de Vara Federal, situada no local do imóvel, desloca a competência para esse Juízo. 3. Hipótese em que a instalação posterior de vara federal no Município de Castanhal (local da situação do imóvel) deslocou a competência para julgamento da presente ação de reintegração de posse. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1281850/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011)
Com efeito, a criação de uma Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal no município onde residente a parte autora transfere a esse juízo a competência absoluta, que antes era exercida, de forma delegada, pelo juízo estadual com jurisdição sobre o município de domicílio do autor. Não se está diante de mera competência absoluta para julgamento de determinado caso.
A título de exemplo, se a ora interessada, Sra. Josefa Severino Camatini, ajuizasse, hoje, a ação previdenciária, perante o juízo suscitante, Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas/SC, estaria violando competência absoluta do juízo suscitado da 3ª UAA de Tijucas/SC.
Sendo assim, em se tratando de modificação de competência absoluta no curso do processo, poderia o juízo suscitante declinar de ofício ao juízo com jurisdição para o julgamento da demanda do segurando, como o fez. Nesse sentido, é a parte final do art. 87 do CPC/73, vigente à época da decisão que suscitou o conflito de competência, in verbis:
Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
Por sua vez, o advento do CPC/2015 em nada modificou essa regra de alteração da competência absoluta no curso do processo.
Destarte, uma vez instalada vara federal no município de domicílio do autor, cessa, automaticamente, a competência delegada do Juízo Estadual, inclusive no tocante às ações já distribuídas. E esse tratamento deve ser conferido aos casos de criação de Unidade Avançada de Atendimento no município em que o autor da demanda possui domicílio e residência.
Por tal motivo, impõe-se a redistribuição dos processos de competência delegada ao órgão de jurisdição federal, mesmo que distribuídos antes da criação da referida Unidade.
E esse é o entendimento predominante das duas Turmas de Direito Previdenciário desta Corte. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO NÃO ANALISADO. 1. O artigo 2º, da Resolução nº 116/2014, de 15 de setembro de 2014, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, dispõe: Compete à Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Arapongas, processar e julgar as causas previdenciárias e os executivos fiscais, da competência delegada, do município de Arapongas/PR.2. Sendo o autor residente no município de Arapongas/PR, que possui Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal, a partir da vigência do ato administrativo referido, deixa de existir a competência delegada do juízo estadual, se a ação foi proposta em data posterior. 3. O requerimento do benefício de assistência judiciária gratuita, em face da declinação de competência, não foi analisado, não sendo objeto da decisão, por esta razão, não cumpre ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região apreciar a matéria, sob pena de suprimir grau de jurisdição. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002088-37.2015.404.0000, 6ª TURMA, Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/01/2016, PUBLICAÇÃO EM 22/01/2016).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRIAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. CESSACÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A competência funcional da Justiça Federal é absoluta, conforme disposto pelo art. 109, inc. I, da Constituição Federal. 2. Instalada vara federal no município de domicílio do autor, cessa, automaticamente, a competência delegada do Juízo Estadual, inclusive no tocante às ações já distribuídas. O mesmo tratamento deve ser conferido aos casos de criação de Unidade Avançada de Atendimento no município de domicílio do autor. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5043951-58.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/03/2016).
Igualmente, a Egrégia Terceira Seção, examinando conflito de competência oriundo do mesmo juízo suscitante destes autos (Comarca de Tijucas), à unanimidade, assim decidiu:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRIAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Instalada vara federal no município de domicílio do autor, cessa, automaticamente, a competência delegada do Juízo Estadual, inclusive no tocante às ações já distribuídas. O mesmo tratamento deve ser conferido aos casos de criação de Unidade Avançada de Atendimento no município de domicílio do autor. (CC 0000452-02.2016.404.0000/SC, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, publicado em 20-04-2016).
Ante o exposto, voto por reconhecer a competência do juízo suscitado, a 3ª UAA da Justiça Federal de Tijucas/SC, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2017
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0001091-20.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03019329420148240072
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. JORGE LUIZ GASPARINI DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | JOSEFA SEVERINO DA ROCHA FRANÇA |
ADVOGADO | : | Ivania Terezinha Vanini Picoli e outro |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
SUSCITANTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE TIJUCAS/SC |
SUSCITADO | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 3A UAA EM TIJUCAS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2017, na seqüência 56, disponibilizada no DE de 26/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, A 3ª UAA DA JUSTIÇA FEDERAL DE TIJUCAS/SC, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor Substituto de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8839146v1 e, se solicitado, do código CRC EA07E742. | |
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