QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009368-15.2014.4.04.7208/SC
RELATOR | : | ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL | |
APELADO | : | BRUNO MARINO NICARETTA |
ADVOGADO | : | NAIARA BIOLO D'AGOSTINI |
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRITÉRIO DETERMINANTE DA NATUREZA DA AÇÃO: OBJETO PRINCIPAL DO PEDIDO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES NÃO PAGAS. AÇÃO DE NATURTEZA PREVIDENCIÁRIA.
1. Está assentado na jurisprudência da Corte Especial deste Tribunal que o que determina a natureza de uma ação é o objeto principal de seu pedido, pouco importando se a discussão sobre a matéria envolve outros ramos do direito. (Conflito de Competência n. 2003.72.01.002737-0, Rel. Des. Federal Vilson Darós, unânime, D.E. 26-01-2009).
2. Nas ações em que se controverte unicamente acerca dos valores exigidos pelo INSS por ocasião do recolhimento de contribuições previdenciárias com atraso (juros e multa) para fins de contagem de tempo de serviço, o Regimento Interno do TRF da 4ª Região atribui às Turmas integrantes da 1ª Seção a competência para o respectivo julgamento (TRF4 5027093-44.2013.404.0000, Corte Especial, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 06/03/2014).
3. No caso dos autos, no entanto, além da exclusão dos juros e multa do cálculo da indenização referente aos períodos de 01-07-1969 a 30-06-1975 e de 01-01-1996 a 28-02-1996 (pedido de natureza tributária), a parte requereu (a) a condenação da Autarquia ao reconhecimento do tempo de contribuição de 31 anos, 04 meses e 29 dias, (b) a CONCESSÃO da aposentadoria por tempo de serviço, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas; e (c) o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício em 16-12-1998 (data da EC n. 20), em 29-11-1999 (data da promulgação da Lei n. 9.876/98) e na DER, o que for mais benéfico para o autor.
4. Não repousando o objeto principal da demanda na exclusão dos juros e multa da indenização devida, mas na manifestação desta Corte quanto à própria concessão de aposentadoria e dos critérios da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário, questões de natureza eminentemente previdenciária, a competência para o respectivo julgamento é de uma das Turmas da 3ª Seção.
5. Questão de Ordem acolhida para suscitar conflito negativo de competência perante a Corte Especial, em face da decisão declinatória advinda da 6ª Turma (RI-TRF4, art. 12, VIII).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar conflito negativo de competência perante a Corte Especial, em face da decisão declinatória advinda da 6ª Turma (RI-TRF4, art. 12, VIII), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2017.
Alexandre Rossato da Silva Ávila
Relator
| Documento eletrônico assinado por Alexandre Rossato da Silva Ávila, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9108468v15 e, se solicitado, do código CRC C5FEA909. | |
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QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009368-15.2014.4.04.7208/SC
RELATOR | : | ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | BRUNO MARINO NICARETTA |
ADVOGADO | : | NAIARA BIOLO D'AGOSTINI |
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou "Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição c/c Indenização de Atividade Urbana" pleiteando a condenação do INSS para que exclua juros e multa dos cálculos referentes ao período de 01-07-1969 a 30-06-1975 e 01-01-1996 a 28-02-1996, bem como "a condenação da Autarquia para que, com o pagamento das contribuições em atraso, reconheça o tempo de contribuição de 31 anos, 04 meses e 29 dias (conforme acórdão do processo n. 99.60.02915-8) e CONCEDDA ao Autor o benefício de Aposentadoria por tempo de Serviço/Contribuição Integral." Requereu, ainda, "que seja calculada a Renda Mensal Inicial do benefício, com data do direito adquirido em 16/12/1998, data da promulgação da Emenda Constitucional n.º 20, como também em 29/11/1999, data da promulgação da Lei n.º 9.876/99, assim como na Data da Entrada do Requerimento do benefício, considerando aquela que for mais benéfica ao autor." (Evento 1 dos aurtos originários)
A sentença condenou o INSS e a União (PFN), no âmbito de suas respectivas competências, a (1) recalcular as contribuições previdenciárias em atraso a serem indenizadas pelo autor, excluindo os juros moratórios e a multa; (2) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, após o pagamento dos valores em atraso; e (3) pagar ao autor os valores atrasados, corrigidos monetariamente e com incidência de juros moratórios, observada a prescrição quinquenal.
Apelaram a União e o INSS, e não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Está assentado na jurisprudência da Corte Especial deste Tribunal que o que determina a natureza de uma ação é o objeto principal de seu pedido, pouco importando se a discussão sobre a matéria envolve outros ramos do direito. (Conflito de Competência n. 2003.72.01.002737-0, Rel. Des. Federal Vilson Darós, unânime, D.E. 26-01-2009).
Também são inúmeros os julgados da Corte Especial deste Tribunal atribuindo às Turmas integrantes da 1ª Seção a competência para o julgamento de ações em que a matéria controvertida se restrinja unicamente à questão dos valores exigidos pelo INSS por ocasião do recolhimento de contribuições previdenciárias com atraso (juros e multa), necessárias à contagem de tempo de serviço.
A propósito, veja-se a seguinte ementa:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRITÉRIOS DO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. Compete as Turmas integrantes da Primeira Seção, especializadas em matéria tributária, apreciar demanda que discute somente os valores exigidos pelo INSS por ocasião do recolhimento de contribuições previdenciárias necessárias à contagem de tempo de serviço. (TRF4 5027093-44.2013.404.0000, CORTE ESPECIAL, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 06/03/2014)
No caso dos autos, no entanto, além da exclusão dos juros e multa do cálculo da indenização referente aos períodos de 01-07-1969 a 30-06-1975 e de 01-01-1996 a 28-02-1996 (pedido de natureza tributária), a parte requereu (a) a condenação da Autarquia ao reconhecimento do tempo de contribuição de 31 anos, 04 meses e 29 dias, (b) a CONCESSÃO da aposentadoria por tempo de serviço, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas; e (c) o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício em 16-12-1998 (data da EC n. 20), em 29-11-1999 (data da promulgação da Lei n. 9.876/98) e na DER, o que for mais benéfico para o autor.
Como se vê, o objeto principal da demanda não repousa apenas na exclusão dos juros e multa do cálculo do montante devido a título de indenização, mas na manifestação desta Corte quanto à própria concessão de aposentadoria e dos critérios da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário, questões de natureza eminentemente previdenciária, cuja competência o Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal atribui às Turmas da 3ª Seção.
Nesse sentido é a manifestação da própria parte autora, principal interessada no feito, como se pode extrair do seguinte trecho da Réplica à contestação, juntada no "evento 41":
"...no que concerne ao reconhecimento do direito do Autor, efetivamente, a Autarquia Previdenciária deve restar no polo passivo da demanda, uma vez que, em sequência ao recolhimento em atraso, o Autor requer a concessão de benefício previdenciário, gerenciado pelo INSS.
No que concerne, contudo, ao órgão responsável pelo processamento e recebimento dos valores, independe, para o Autor, se diretamente ao INSS ou à União Federal, pois gerenciadora das contribuições previdenciárias, posteriormente à edição Lei n. 11.457/2007. Ou seja, o INSS é diretamente parte do processo, em face do pedido de condenação à concessão de benefício previdenciário, sendo acessório o órgão legítimo para recebimento dos valores do recolhimento em atraso pleiteado." (negritei)
Assim, considerando a decisão do "evento 3", declinando da competência para uma das Turmas da 1ª Seção, proponho seja suscitado conflito negativo de competência perate a Corte Especial deste Tribunal, nos termos do art. 12, VIII, do RI-TRF4.
Ante o exposto, voto por acolher a presente questão de ordem para suscitar conflito negativo de competência perante a Corte Especial, em face da decisão declinatória advinda da 6ª Turma (RI-TRF4, art. 12, VIII).
Alexandre Rossato da Silva Ávila
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2017
QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009368-15.2014.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50093681520144047208
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA |
PRESIDENTE | : | ROGER RAUPP RIOS |
PROCURADOR | : | Dra. ANDRÉA FALCÃO DE MORAES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL | |
APELADO | : | BRUNO MARINO NICARETTA |
ADVOGADO | : | NAIARA BIOLO D'AGOSTINI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2017, na seqüência 89, disponibilizada no DE de 12/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER A PRESENTE QUESTÃO DE ORDEM PARA SUSCITAR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE A CORTE ESPECIAL, EM FACE DA DECISÃO DECLINATÓRIA ADVINDA DA 6ª TURMA (RI-TRF4, ART. 12, VIII).
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal MARCELO DE NARDI | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9189787v1 e, se solicitado, do código CRC FECFE9D4. | |
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