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Conflito de Competência (Seção) Nº 5025807-50.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
SUSCITANTE: Juízo Substituto da 4ª VF de Novo Hamburgo
SUSCITADO: Juízo Federal da 6ª VF de Novo Hamburgo
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Substituto da 4ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS em face do Juízo Federal da 6ª Vara Federal de novo Hamburgo/RS, nos autos de procedimento do Juizado Especial Cível no qual restou determinada, de ofício, a cisão entre o pedido de condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de indenização por danos morais e o pedido de concessão de benefício previdenciário, também formulado em face do INSS.
Aduz o juízo suscitante que a jurisprudência deste Regional é pacífica no sentido da possibilidade de cumulação entre os pedidos de concessão de benefício previdenciário e de indenização por danos morais, observados os critérios do art. 292, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Acrescenta que, em casos tais, a competência para o processamento e julgamento da causa é definida pelo pedido principal, que possui natureza previdenciária, não se alterando em razão de pedido acessório, como é o caso do pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Intimado, o Ministério Público Federal deixou de intervir.
É o breve relatório.
VOTO
Neusa Virgínia Dewes ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - com pagamento de parcelas vencidas desde o requerimento administrativo - e, ainda, a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por dano moral. Atribuiu à causa o valor de R$ 85.172,62, do qual 50% corresponde ao total de parcelas vencidas postuladas pela parte autora; e 50% corresponde à pretendida indenização por danos morais.
Recebida a petição inicial, o Juízo Federal da 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS, afirmando não se sujeitar à competência previdenciária o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais - de natureza cível na compreensão do julgador a quo - considerou impossível a cumulação com o pedido de concessão de benefício previdenciário. Destarte, determinou a cisão dos pedidos e a redistribuição dos feitos, de modo que a ação relacionada ao pedido de concessão de benefício previdenciário fosse redistribuída ao Juizado Especial Previdenciário e a ação relacionada ao pedido de indenização por danos morais fosse redistribuída ao Juizado Especial Cível.
Cindidas as ações e redistribuído o feito, o Juízo Substituto da 4ª Vara Federal de novo Hamburgo/RS, a quem foi encaminhado o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, suscitou o presente conflito negativo de competência, asseverando que o pedido em questão é acessório em relação ao pedido principal (condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário) e, como tal, deve ser apreciado pelo juízo com competência previdenciária, na esteira da jurisprudência deste Regional.
Firmo, de início, a competência desta Corte para dirimir o conflito, pois inicialmente proposta perante o Juízo comum; a reautuação do feito como procedimento do JEF só ocorreu após a determinação de cisão do processo.
Assim, a par da existência de conflito suscitado também no JEF no processo desmembrado, decorrente do tumulto processual gerado neste e em outros feitos, passo a analisar o presente conflito.
Com razão o juízo suscitante.
Consoante jurisprudência tranquila no âmbito deste Regional, é possível a cumulação de pedidos de concessão de benefício previdenciário e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, caso em que a competência rege-se pela natureza do pedido principal (concessão de benefício previdenciário), do qual decorre o pedido acessório (condenação ao pagamento de indenização por danos morais).
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. 1. É possível a cumulação de pedidos, na forma do disposto no artigo 327, caput, do CPC/2015, uma vez atendidos os requisitos previstos nos parágrafos e incisos do artigo. 2. A competência previdenciária se estabelece com base na natureza do pedido principal, devendo ser relativa à relação jurídica previdenciária de benefício, como no presente caso, que versa sobre a concessão de uma aposentadoria. Nesse sentido, esta Corte tem entendido por afastar a competência previdenciária tão somente nos casos em que não há qualquer discussão sobre o direito ou não ao benefício. 3. Quando há pedido sucessivo, que surge como decorrência da relação jurídico-previdenciária, como no presente caso (pedido de indenização por dano moral), tal pedido será, também, de competência previdenciária, devendo ser reconhecida a possibilidade de cumulação do pedido de dano moral previdenciário com os demais pedidos e declarada a competência do Juízo de origem para apreciação de todos os pedidos deduzidos na inicial. (TRF4, AG 5008620-29.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/06/2021)
AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDEDENTES. 1. É permitida a cumulação, num único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, bastando que sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que o tipo de procedimento escolhido seja adequado a todos os pedidos formulados. In casu, os pedidos para a concessão de benefício previdenciário e indenização por danos morais apresentam origem comum, qual seja, o indeferimento administrativo do benefício, sendo possível a cumulação. 2. A condenação por dano moral decorrente do indeferimento administrativo de benefício previdenciário deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de 12 vincendas, relativas ao benefício pretendido, conforme entendimento firmado na Terceira Seção deste Tribunal. 3. Hipótese em que o valor da causa, correspondente ao montante pleiteado a título de danos morais, acrescidos das parcelas vencidas e de 12 vincendas do benefício prequerido pelo segurado, ultrapassa o montante de 60 salários mínimos, restando fixada, assim, a competência do Juízo comum para o processamento e julgamento do feito. 4. O julgamento do feito cujo pedido engloba a concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais cabe ao juízo com competência em matéria previdenciária. (TRF4, AG 5029206-24.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/03/2021)
AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDEDENTES. 1. É permitida a cumulação, num único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, bastando que sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que o tipo de procedimento escolhido seja adequado a todos os pedidos formulados. In casu, os pedidos para a concessão de benefício previdenciário e indenização por danos morais apresentam origem comum, qual seja, o indeferimento administrativo do benefício, sendo possível a cumulação. 2. A condenação por dano moral decorrente do indeferimento administrativo de benefício previdenciário deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de 12 vincendas, relativas ao benefício pretendido, conforme entendimento firmado na Terceira Seção deste Tribunal. 3. Hipótese em que o valor da causa, correspondente ao montante pleiteado a título de danos morais, acrescidos das parcelas vencidas e de 12 vincendas do benefício prequerido pelo segurado, é inferior ao montante de 60 salários mínimos, restando fixada, assim, a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito. 4. O julgamento do feito cujo pedido engloba a concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais cabe ao juízo com competência em matéria previdenciária. (TRF4, AG 5052229-33.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/07/2020)
Destaco, outrossim, que não se está diante de hipótese de redução do valor atribuído à causa pela parte autora, uma vez que observados os parâmetros objetivos que vem sendo considerados no âmbito deste Regional, segundo os quais o montante da indenização postulada a título de danos morais não pode suplantar o valor total das parcelas vencidas do benefício postulado (TRF4 5032473-72.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 01/10/2018; TRF4 5030397-46.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/09/2017; entre outros).
Por tudo isso, impõe-se o reconhecimento de que os pedidos de concessão de benefício previdenciário e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais podem ser cumulados e que, em tal situação, a competência para o processamento e julgamento da causa é do juízo previdenciário, mantendo-se, na hipótese em exame, a tramitação do feito perante o juízo suscitado, uma vez que o valor atribuído à causa supera o limite de sessenta salários-mínimos.
Ante o exposto, voto por conhecer do presente conflito negativo de competência, declarando a competência do Juízo Federal da 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS, o suscitado.
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Conflito de Competência (Seção) Nº 5025807-50.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
SUSCITANTE: Juízo Substituto da 4ª VF de Novo Hamburgo
SUSCITADO: Juízo Federal da 6ª VF de Novo Hamburgo
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO.
1. É possível a cumulação de pedidos de concessão de benefício previdenciário e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, caso em que a competência rege-se pela natureza do pedido principal (concessão de benefício previdenciário), do qual decorre o pedido acessório (condenação ao pagamento de indenização por danos morais). Precedentes deste Regional.
2. Conflito negativo de competência conhecido para o fim de fixar a competência do juízo suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do presente conflito negativo de competência, declarando a competência do Juízo Federal da 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS, o suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2021.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002684371v4 e do código CRC 52e56e56.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/07/2021 A 28/07/2021
Conflito de Competência (Seção) Nº 5025807-50.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
SUSCITANTE: Juízo Substituto da 4ª VF de Novo Hamburgo
SUSCITADO: Juízo Federal da 6ª VF de Novo Hamburgo
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2021, às 00:00, a 28/07/2021, às 16:00, na sequência 126, disponibilizada no DE de 09/07/2021.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, DECLARANDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO/RS, O SUSCITADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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