CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5021372-38.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 2ª VF de Canoas |
SUSCITADO | : | Juízo Substituto da 1ª VF de Canoas |
INTERESSADO | : | ALCENILDA DIAS MUCHENSKI |
ADVOGADO | : | FILIPE MERKER BRITTO |
: | DANIEL ALBERTO LEMMERTZ | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Compete à vara especializada em matéria previdenciária o processamento e julgamento de ação ajuizada para ver declarada a inexigibilidade da cobrança de parcelas recebidas por conta de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a competência do juízo suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de julho de 2018.
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9432234v5 e, se solicitado, do código CRC F9B4D516. | |
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| Data e Hora: | 30/07/2018 15:37 |
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5021372-38.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 2ª VF de Canoas |
SUSCITADO | : | Juízo Substituto da 1ª VF de Canoas |
INTERESSADO | : | ALCENILDA DIAS MUCHENSKI |
ADVOGADO | : | FILIPE MERKER BRITTO |
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INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Alcenilda Dias Muchenski ajuizou ação pretendendo ver declarada a inexigibilidade da exigência de devolução de valores recebidos a título de auxílio-doença acidentário, por força de antecipação de tutela concedida por Juiz de Direito no processo nº 035/1.06.0001962-0, que tramitou na 1ª. Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul.
A MM. Juíza Federal Substituta da 1ª. Vara de Canoas declinou da competência para a 2ª. Vara da mesma subseção, forte em que a matéria discutida não possui natureza previdenciária, não havendo qualquer debate sobre direitos dessa natureza.
O MM. Juiz Federal da 2ª. Vara de Canoas suscitou conflito argumentando no sentido de que se trata de matéria previdenciária pois o "que se está discutindo é a viabilidade da cobrança de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário previsto no Regime Geral de Previdência Social (art. 61, da Lei nº. 8.213/91), consideradas as peculiaridades da relação jurídica previdenciária."
Após manifestação do agente do Ministério Público, os autos vieram conclusos por redistribuição para a Corte Especial.
É o relatóio.
VOTO
Essa Corte já decidiu que é de natureza previdenciária a questão relativa à devolução de valores recebidos por conta de benefícios previdenciários.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IRREGULARIDADES DOS CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. É de natureza previdenciária a matéria relativa ao reconhecimento da inadmissibilidade de descontos promovidos em BENEFÍCIO previdenciário, bem como a declaração de inexigibilidade do débito e a restituição do montante já descontado. (TRF4 5001023-53.2014.404.0000, CORTE ESPECIAL, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 23/10/2015)
Nesse sentido o parecer apresentado pelo ilustre Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason, que transcrevo e cujos argumentos adoto como razões de decidir:
"Trata-se de Conflito de Competência negativo suscitado pelo Juízo Federal da 2ªVF de Canoas (evento 1, DESPDECOFIC1)em face de decisão do Juízo Substituto da 1ª VF de Canoas (evento 8, DESPADEC1, dos autos originários).
Em que pese não haja delimitação do objeto dos autos, mencionado apenas ser
demanda de natureza de interesse público, qual seja, de declaração de inexigibilidade de valores recebidos a título de benefício previdenciário, justifica-se a intervenção do Ministério Público Federal no feito (artigo 178, inciso I, do Código de Processo Civil).
A demanda foi distribuída primeiramente para o Juízo Substituto da 1ª VF de
Canoas, que declinou a competência por entender que não se tratava de pretensão de natureza previdenciária, já que não versa sobre direitos a benefícios, mas tão somente dividida decorrrente de antecipação de tutela deferida em ação perante a Justiça Estadual.
Por sua vez, o magistrado suscitante do conflito argumenta que as ações de cobrança do Instituto Nacional do Seguro Social que objetivam o ressarcimento de valores pagos indevidamente possuem cunho previdenciário. Como consequência, a ação correlata facultada ao segurado para declarar a inexigibilidade dos valores também seria de cunho previdenciário, equiparando-se aos casos em que esse figura na condição de réu em ações de ressarcimento movidas pela autarquia prevideniária .
In casu, assiste razão ao suscitante, como jádecidiu este E. Tribunal Regional Federal da 4ª. Região (grifou-se):
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA EM SEDE RECURSAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. As ações ajuizadas pelo INSS buscando a cobrança de valores relativos ao pagamento indevido de benefício previdenciário possuem natureza previdenciária, exceto se, por meio de fraude, houve o recebimento indevido de benefício previdenciário ou assistencial. (TRF4 5038957-40.2017.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator FERNANDO
QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 27/10/2017).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTRELA ANTECIPADA REVOGADA EM SEDE RECURSAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
É de natureza previdenciária a matéria relativa ao reconhecimento da inadmissibilidade de descontos promovidos em benefício previdenciário, bem como a declaração de inexigibilidade do débito e a restituição do montante já descontado . (TRF4 5011603-40.2017.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÉRE, juntado aos autos em 31/07/2017).
Ante o exposto, manifesta-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu agente firmatário, pelo conhecimento do conflito de competência e pela declaração da competência do juízo suscitado.
Ante o exposto, voto por declarar a competência do Juízo suscitado (Juízo Federal da 1ª. Vara de Canoas).
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2018
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5021372-38.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50044017920184047112
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. CARLOS AUGUSTO DA SILVA CAZARRÉ |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 2ª VF de Canoas |
SUSCITADO | : | Juízo Substituto da 1ª VF de Canoas |
INTERESSADO | : | ALCENILDA DIAS MUCHENSKI |
ADVOGADO | : | FILIPE MERKER BRITTO |
: | DANIEL ALBERTO LEMMERTZ | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/07/2018, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 09/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A CORTE ESPECIAL, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO FEDERAL DA 1ª. VARA DE CANOAS).
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI | |
: | Des. Federal LEANDRO PAULSEN | |
: | Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria
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