CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5011603-40.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 1ª VF de Foz do Iguaçu |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 6ª VF de Foz do Iguaçu |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | VALDIR ZWIEREWICZ |
ADVOGADO | : | RUI TAMARANDURGO DIAS DA ROSA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTRELA ANTECIPADA REVOGADA EM SEDE RECURSAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
É de natureza previdenciária a matéria relativa ao reconhecimento da inadmissibilidade de descontos promovidos em benefício previdenciário, bem como a declaração de inexigibilidade do débito e a restituição do montante já descontado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a competência do Juízo suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2017.
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9086546v2 e, se solicitado, do código CRC 844D3D9A. | |
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5011603-40.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 1ª VF de Foz do Iguaçu |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 6ª VF de Foz do Iguaçu |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | VALDIR ZWIEREWICZ |
ADVOGADO | : | RUI TAMARANDURGO DIAS DA ROSA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal da de Foz do Iguaçu/PR em face do Juízo da 6ª Vara Federal da mesma Subseção Judiciária, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada pelo segurado contra o INSS (autos nº 50011104720174047002).
Distribuído o feito originalmente à 6ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, o magistrado declinou da competência em favor de um dos Juizados Especiais Federais Cíveis daquela Subseção, sob o fundamento de que "tem-se na hipótese dos autos mera pretensão de reparação de danos, ensejando, no âmbito cível, pedido de não ressarcimento ao erário dos valores que teriam sido recebidos indevidamente pela parte autora. Reitere-se: trata-se de matéria cível e não previdenciária." (evento 03 do processo originário).
Remetidos os autos à 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, esta não reconheceu sua competência para o feito, mencionando que se trata "de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal por VALDIR ZWIEREWICZ em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se busca provimento jurisdicional que impeça a realização de descontos no benefício previdenciário atual da parte autora, relativos a valores pagos indevidamente pelo INSS a título de aposentadoria especial (NB 46/159.855.355-8)" e "conquanto o feito tenha sido cadastrado com os assuntos 'Indenização por dano material, Responsabilidade civil, DIREITO CIVIL', trata-se, na verdade, de ação de natureza previdenciária", conforme precedentes deste Tribunal (evento 07 dos autos principais).
O Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência do Juízo suscitado (evento 04).
O presente feito foi distribuído, inicialmente, ao Des. Federal Cândido Alfredo S. Leal Jr., que determinou a redistribuição para a Corte Especial, vez que está em discussão competência entre dois juízos que podem estar vinculados à Seção Previdenciária, ou podem estar vinculados um à Seção Previdenciária e outro à Seção Administrativa deste Tribunal, e fez referência ao decidido pela 2ª Seção deste Tribunal no Conflito de Competência nº 5011079-43.2017.4.04.0000/RS.
Redistribuídos os autos, foram conclusos em 10/07/2017.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por VALDIR ZWIEREWICZ contra o INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento da inadmissibilidade dos descontos promovidos no seu benefício de aposentadoria especial (NB 46/159.855.355-8), bem como a declaração de inexigibilidade do débito e a restituição do montante já descontado, sob o fundamento de que não deveria devolver os valores recebidos a título de antecipação de tutela, que foi revogada em sede recursal.
Embora o Juízo suscitante tenha declinado da competência por entender que "o tema discutido é o direito de o INSS receber quantia que foi obrigado a solver em razão de decisão judicial provisória, o que demanda definição sobre o caráter da responsabilidade civil da beneficiária em razão do manto da decisão antecipatória que a amparou. Nota-se, assim, latente caráter indenizatório no pedido do INSS - matéria estritamente cível", verifica-se que o feito originário possui, sim, natureza previdenciária.
A corroborar tal conclusão, trago a lume precedentes similares de ambas as Turmas que integram a 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, à qual compete o julgamento de causas previdenciárias:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, compreendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo. 2. Por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários e, ainda, pelo fato de se verificarem decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, tenho que deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores em exame. (TRF4, AC 0011642-06.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 11/07/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CASSADA. DEVOLUÇÃO OU DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS. DESCABIMENTO. Não obstante ter sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. Precedentes jurisprudenciais. (TRF4, AC 0014964-63.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 27/06/2017)
Ademais, esta Corte já decidiu que a matéria relativa aos descontos e restituição de valores de benefícios pagos pelo INSS é de natureza previdenciária:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IRREGULARIDADES DOS CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. É de natureza previdenciária a matéria relativa ao reconhecimento da inadmissibilidade de descontos promovidos em benefício previdenciário, bem como a declaração de inexigibilidade do débito e a restituição do montante já descontado. (TRF4 5001023-53.2014.404.0000, CORTE ESPECIAL, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 23/10/2015)
Ante o exposto, voto por declarar a competência do Juízo suscitado.
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2017
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5011603-40.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50011104720174047002
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. CARLOS AUGUSTO DA SILVA CAZARRÈ |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 1ª VF de Foz do Iguaçu |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 6ª VF de Foz do Iguaçu |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | VALDIR ZWIEREWICZ |
ADVOGADO | : | RUI TAMARANDURGO DIAS DA ROSA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A CORTE ESPECIAL, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Secretário
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