CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5018869-83.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 1ª UAA em Vacaria |
SUSCITADO | : | Juízo Substituto da 3ª VF de Caxias do Sul |
INTERESSADO | : | HERTON BOLKENHAGEN |
ADVOGADO | : | JOSE LI GUERREIRO BOEIRA |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXCLUSÃO DE JUROS DE MORA E MULTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
A exclusão de juros de mora e multa em indenização de contribuições previdenciárias decorrentes de atividade rural para contagem recíproca de tempo de serviço entre diferentes regimes previdenciários versa rigorosamente sobre exigibilidade tributária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de março de 2015.
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7460251v2 e, se solicitado, do código CRC 6085AE6F. | |
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5018869-83.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 1ª UAA em Vacaria |
SUSCITADO | : | Juízo Substituto da 3ª VF de Caxias do Sul |
INTERESSADO | : | HERTON BOLKENHAGEN |
ADVOGADO | : | JOSE LI GUERREIRO BOEIRA |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Substituto/Federal da 1ª VF de Caxias do Sul, atuando na 1ª Unidade de Atendimento Avançado em Vacaria, em relação a Juízo Substituto da 3ª VF de Caxias do Sul e concernente à demanda ajuizada por HERTON BOLKENHAGEN em face do Instituto Nacional da Seguridade Social, objetivando o afastamento de multa e juros moratórios devidos a título de indenização do período de atividade rural, cuja contagem recíproca se mostra necessária para a aposentadoria no serviço público.
A Procuradoria Regional da República da 4ª Região, oficiando no feito, manifestou-se pela competência do suscitado.
Em decisão monocrática, acompanhou-se a jurisprudência desta Corte relativa a casos nos quais a vexata quaestio decorre da pretensão, pelo INSS, de restituição de valores indevidamente pagos a título de benefício previdenciário concedido em antecipação de tutela. Todavia, o Ministério Público Federal opôs embargos declaratórios, apontando a distinção do caso sub judice.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente e como questão incidental, conheço dos embargos declaratórios da Procuradoria Regional da República para sanar a contradição apontada e, conferindo-lhe efeitos infringentes, encaminhar o presente Conflito de Competência à Corte Especial para julgamento.
Com efeito, a hipótese sub judice diz respeito a ação promovida por particular contra o INSS, objetivando que se afastem os juros de mora e multa incidentes sobre valor devido a título de indenização do período de atividade rural exercido em regime de economia familiar, para fins de expedição de Certidão de tempo de serviço e contagem no Regime Próprio de Previdência. Logo, inaplicável o entendimento desta Corte, consagrado recentemente nos autos do Conflito de Competência nº 5017946-57.2014.404.0000 (Corte Especial, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, julg. 23/10/2014).
Assim, no caso dos autos, a 3ª Vara Federal de Caxias do Sul determinou a redistribuição do feito à 1ª Unidade Avançada de Atendimento de Vacaria, com fulcro na Resolução nº 63/2013, deste Tribunal, cujo art. 1º, § 1º, assim dispõe:
Art. 1º (....)
§ 1º A unidade avançada processará e julgará as causas previdenciárias dos autores e réus domiciliados nos Municípios de Bom Jesus, Campestre da Serra, Esmeralda, Jaquirana, Monte Alegre dos Campos, Muitos Capões, Pinhal da Serra, São José dos Ausentes e Vacaria e os executivos fiscais ajuizados pela Procuradoria da Fazenda
Por seu turno, o Juízo Federal da 1ª VF de Caxias do Sul, atuando na 1ª UAA de Vacaria, suscitou o presente conflito, ao argumento de que a demanda possui natureza tributária, e não previdenciária.
Percuciente exame do presente Conflito de Competência evidencia que tem razão o juízo suscitante.
De fato, esta Corte já consolidou entendimento no sentido de que lides relativas a exclusão de juros de mora e multa em indenização de contribuições previdenciárias decorrentes de atividade rural para contagem recíproca de tempo de serviço entre diferentes regimes previdenciários versam rigoraosamente sobre exigibilidade tributária, guardando relação apenas indireta com a questão concernente ao direito de aposentadoria do servidor público.
A propósito, consultem-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. VALOR DE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CORRESPONDENTES A PERÍODO DE LABOR RURÍCOLA RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. COMPETÊNCIA. Cuidando-se de discussão acerca do valor da indenização de contribuições pertinentes a período de labor rurícola (possibilidade de incidência de juros moratórios e multa na competência anterior à edição da MP 1.523, de 11/10/1996), condição para expedição de certidão englobando o indigitado tempo de serviço, é da alçada das Turmas componentes da Primeira Seção desta Corte o processo e julgamento da demanda, visto que de natureza tributária. Precedentes. (TRF4 5002891-26.2012.404.7214, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 10/06/2014).
COMPETÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. Limitando-se a discussão tão-somente à incidência ou não de juros e multa em montante a ser pago pelo autor a título de indenização referente à atividade rural já reconhecida pelo INSS, reveste-se o feito de cunho eminentemente tributário. (TRF4, APELREEX 5001153-78.2013.404.7210, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 23/12/2013).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL COM SERVIÇO PÚBLICO JÁ RECONHECIDA JUDICIALMENTE. CRITÉRIOS DO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. - Possui natureza tributária a lide que versa sobre os critérios empregados pelo INSS para calcular o valor das contribuições previdenciárias necessárias à contagem recíproca do tempo de atividade rural com o de serviço público, razão pela qual o seu julgamento deve ocorrer perante o juízo especializado em matéria tributária. Precedentes desta Corte. (TRF4, CC 2009.04.00.043767-3, Corte Especial, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, D.E. 23/04/2010).
Portanto, a matéria de que trata a ação ordinária nº 5018642-15.2014.404.7107 não possui natureza previdenciária, sendo inaplicável o que dispõe a Resolução nº 63/2013, deste Tribunal.
Ante o exposto, voto por conhecer do conflito para declarar competente o juízo suscitado.
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/03/2015
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5018869-83.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50186421520144047107
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dr. Marco André Seifert |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 1ª UAA em Vacaria |
SUSCITADO | : | Juízo Substituto da 3ª VF de Caxias do Sul |
INTERESSADO | : | HERTON BOLKENHAGEN |
ADVOGADO | : | JOSE LI GUERREIRO BOEIRA |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/03/2015, na seqüência 4, disponibilizada no DE de 16/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) CORTE ESPECIAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A CORTE ESPECIAL, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ | |
: | Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI | |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7450163v1 e, se solicitado, do código CRC 90E9F607. | |
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