CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5001188-03.2014.4.04.0000/PR
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 3ª VF de Cascavel |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 1ª VF de Cascavel |
INTERESSADO | : | ANDRESSA SILVA SANTOS |
ADVOGADO | : | SIMONE HANSEN ALVES GROSSI |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IRREGULARIDADES DOS CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
É de natureza previdenciária a ação em que se objetiva, em síntese, a suspensão de descontos mensais realizados em benefício previdenciário, bem como a restituição do montante já descontado, sob o fundamento de que os valores recebidos a maior decorreram de erro exclusivo da própria autarquia no cálculo da RMI.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer do presente conflito e declarar a competência do Juízo suscitante (Juízo Substituto da 3ª Vara Federal de Cascavel/PR), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2015.
Desembargador Federal Celso Kipper
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Celso Kipper, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7858256v7 e, se solicitado, do código CRC 49BB8BA6. | |
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5001188-03.2014.4.04.0000/PR
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 3ª VF de Cascavel |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 1ª VF de Cascavel |
INTERESSADO | : | ANDRESSA SILVA SANTOS |
ADVOGADO | : | SIMONE HANSEN ALVES GROSSI |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Substituto da 3ª VF de Cascavel/PR em face do Juízo Federal da 1ª VF de Cascavel/PR, para definir a competência para processar e julgar a ação de repetição de indébito proposta contra o INSS (nº 5008679-32.2013.4.04.7005).
Distribuído o feito originalmente ao Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Cascavel/PR, o magistrado declinou da competência em favor do Juizado Especial Federal Previdenciário daquela subseção, sob o fundamento de que o valor da causa é "(...) inferior à alçada posta no caput do artigo 3º transcrito (60 salários mínimos) e não se submete a quaisquer das hipóteses excludentes do § 1º, impende reconhecer que se trata de causa afeta ao Juizado Especial Federal Previdenciário (...)" (DECLIM1, evento 9 do processo originário).
Remetidos os autos ao Juízo Substituto da 3ª Vara Federal de Cascavel/PR, este não reconheceu sua competência para o feito, ao argumento de que "(...) a matéria é de natureza eminentemente cível/administrativa, porquanto o que se discute é a suspensão do ato administrativo que determinou os descontos no benefício titularizado pela parte autora e a restituição de todos os valores já descontados (...)". Referiu que, quando a Resolução nº 56, de 22 de setembro de 2009, deste Regional, dispõe que a competência da 3ª Vara Federal é de "julgar somente os feitos previdenciários do rito dos juizados especiais", não se incluem as ações nas quais de discutam matérias de ordem cível/administrativa (DESP1, evento 1 do Conflito de Competência).
O Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência do Juízo suscitante.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Cuida-se de ação ajuizada por Andressa Silva Santos em face do INSS, objetivando, em síntese, a suspensão dos descontos mensais realizados em seu benefício, bem como a restituição do montante já descontado, sob o fundamento de que os valores recebidos a maior decorreram de erro exclusivo da própria autarquia no cálculo da RMI.
Embora o Juízo suscitante tenha declinado da competência por entender que a matéria é de natureza eminentemente cível/administrativa, porquanto o que se discute é a suspensão do ato administrativo que determinou os descontos no benefício titularizado pela parte autora e a restituição de todos os valores já descontados, verifica-se que o feito possui, sim, natureza previdenciária.
A corroborar tal conclusão, trago a lume precedentes similares de ambas as Turmas que integram a 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, à qual compete o julgamento de causas previdenciárias:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO INDEVIDO. DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. É indevida a repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em virtude do caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos artigos. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Corte. 2. Ausente a comprovação de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do recorrente, deve ser deferida a liminar para que o INSS se abstenha de continuar procedendo aos descontos no benefício titulado pela parte autora até final julgamento da ação originária. (TRF4, AG 5027182-96.2015.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 24-09-2015)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. 1. Não restando comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurado especial no período equivalente à carência, não há como ser concedida a aposentadoria rural por idade. 2. O desconto dos valores pagos a maior pelo INSS em razão de erro administrativo nas parcelas pagas a título de benefício previdenciário se mostra ilegal quando recebidos de boa-fé, em vista a natureza alimentar das referidas prestações, a jurisprudência pátria vem desacolhendo a tese da possibilidade de devolução desses valores. (TRF4, APELREEX 5009059-27.2014.404.7003, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 04-09-2015)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REDUÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRREGULARIDADES DOS CÁLCULOS. LEGALIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 2. Demonstrado nos autos a existência de equívocos e irregularidades no cálculo da renda mensal inicial do benefício, resta afastada a alegada ilegalidade da revisão, não há como ser acolhida a pretensão do autor no tocante à manutenção da renda mensal originariamente concedida. 3. Em razão da natureza alimentar dos benefícios e da irrepetibilidade dos alimentos, não é devida a devolução de valores previdenciários pagos por força de erro administrativo e recebidos de boa-fé pelo segurado. (TRF4, AC 0006974-31.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29-07-2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. Resta firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé. (TRF4, AG 5029351-90.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 11-03-2015)
Ante o exposto, voto por conhecer do presente conflito e declarar a competência do Juízo suscitante (Juízo Substituto da 3ª Vara Federal de Cascavel/PR).
Desembargador Federal Celso Kipper
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/10/2015
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5001188-03.2014.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50086793220134047005
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 3ª VF de Cascavel |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 1ª VF de Cascavel |
INTERESSADO | : | ANDRESSA SILVA SANTOS |
ADVOGADO | : | SIMONE HANSEN ALVES GROSSI |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/10/2015, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 13/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) CORTE ESPECIAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A CORTE ESPECIAL, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DO PRESENTE CONFLITO E DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (JUÍZO SUBSTITUTO DA 3ª VARA FEDERAL DE CASCAVEL/PR).
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7924127v1 e, se solicitado, do código CRC EC6C22FA. | |
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