CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5001026-08.2014.4.04.0000/PR
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 3ª VF de Cascavel |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 1ª VF de Cascavel |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | IVAN ALBERTO HARTER |
ADVOGADO | : | MARCOS ROBERTO DE SOUZA PEREIRA |
: | DEIVIDH VIANEI RAMALHO DE SÁ | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IRREGULARIDADES DOS CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
É de natureza previdenciária o feito em que a parte autora pretende, em síntese, a declaração de nulidade da revisão administrativa levada pelo INSS, a suspensão da redução da RMI e dos descontos mensais realizados em seu benefício, a restituição do montante já descontado, bem como a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer do presente conflito e declarar a competência do Juízo suscitante (Juízo da 3ª Vara Federal de Cascavel/PR), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2015.
Desembargador Federal Celso Kipper
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Celso Kipper, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7862534v6 e, se solicitado, do código CRC 40196EED. | |
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5001026-08.2014.4.04.0000/PR
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 3ª VF de Cascavel |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 1ª VF de Cascavel |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | IVAN ALBERTO HARTER |
ADVOGADO | : | MARCOS ROBERTO DE SOUZA PEREIRA |
: | DEIVIDH VIANEI RAMALHO DE SÁ | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 3ª VF de Cascavel/PR em face do Juízo Federal da 1ª VF de Cascavel/PR, para definir a competência para processar e julgar a ação nº 5006941-09.2013.4.04.7005.
Distribuído o feito originalmente ao Juízo da 1ª Vara Federal de Cascavel/PR, o magistrado declinou da competência em favor do Juizado Especial Federal Previdenciário daquela subseção, sob o fundamento de que o valor da causa é "(...) inferior à alçada posta no caput do artigo 3º transcrito (60 salários mínimos) e não se submete a quaisquer das hipóteses excludentes do § 1º, impende reconhecer que se trata de causa afeta ao Juizado Especial Federal Previdenciário (...)" (DESP1, evento 13 do processo originário).
Remetidos os autos ao Juízo da 3ª Vara Federal de Cascavel/PR, este não reconheceu sua competência para o feito, ao argumento de que "(...) a matéria é de natureza eminentemente cível/administrativa, porquanto o que se discute é a suspensão do ato administrativo que determinou os descontos e a condenação do INSS em danos morais". Referiu que, quando a Resolução nº 56, de 22 de setembro de 2009, deste Regional, dispõe que a competência da 3ª Vara Federal é de "julgar somente os feitos previdenciários do rito dos juizados especiais", não se incluem as ações nas quais de discutam matérias de ordem cível/administrativa (DESP1, evento 1 do Conflito de Competência).
O Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência do Juízo suscitante.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Cuida-se de ação ajuizada por Ivan Alberto Harter em face do INSS, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade da revisão administrativa levada a efeito pelo INSS, a suspensão da redução da RMI e dos descontos mensais realizados em seu benefício, a restituição do montante já descontado, bem como a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Embora o Juízo suscitante tenha declinado da competência por entender que a matéria é de natureza eminentemente cível/administrativa, porquanto o que se discute é a suspensão do ato administrativo que determinou os descontos no benefício titularizado pela parte autora e a restituição de todos os valores já descontados, verifica-se que o feito possui, sim, natureza previdenciária.
A corroborar tal conclusão, trago a lume precedentes similares de ambas as Turmas que integram a 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, à qual compete o julgamento de causas previdenciárias:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO INDEVIDO. DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. É indevida a repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em virtude do caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos artigos. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Corte. 2. Ausente a comprovação de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do recorrente, deve ser deferida a liminar para que o INSS se abstenha de continuar procedendo aos descontos no benefício titulado pela parte autora até final julgamento da ação originária. (TRF4, AG 5027182-96.2015.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 24-09-2015)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. 1. Não restando comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurado especial no período equivalente à carência, não há como ser concedida a aposentadoria rural por idade. 2. O desconto dos valores pagos a maior pelo INSS em razão de erro administrativo nas parcelas pagas a título de benefício previdenciário se mostra ilegal quando recebidos de boa-fé, em vista a natureza alimentar das referidas prestações, a jurisprudência pátria vem desacolhendo a tese da possibilidade de devolução desses valores. (TRF4, APELREEX 5009059-27.2014.404.7003, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 04-09-2015)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REDUÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRREGULARIDADES DOS CÁLCULOS. LEGALIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 2. Demonstrado nos autos a existência de equívocos e irregularidades no cálculo da renda mensal inicial do benefício, resta afastada a alegada ilegalidade da revisão, não há como ser acolhida a pretensão do autor no tocante à manutenção da renda mensal originariamente concedida. 3. Em razão da natureza alimentar dos benefícios e da irrepetibilidade dos alimentos, não é devida a devolução de valores previdenciários pagos por força de erro administrativo e recebidos de boa-fé pelo segurado. (TRF4, AC 0006974-31.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29-07-2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. Resta firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé. (TRF4, AG 5029351-90.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 11-03-2015)
Ante o exposto, voto por conhecer do presente conflito e declarar a competência do Juízo suscitante (Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Cascavel/PR).
Desembargador Federal Celso Kipper
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/10/2015
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5001026-08.2014.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50069410920134047005
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 3ª VF de Cascavel |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 1ª VF de Cascavel |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | IVAN ALBERTO HARTER |
ADVOGADO | : | MARCOS ROBERTO DE SOUZA PEREIRA |
: | DEIVIDH VIANEI RAMALHO DE SÁ | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/10/2015, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 13/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) CORTE ESPECIAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A CORTE ESPECIAL, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DO PRESENTE CONFLITO E DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL DE CASCAVEL/PR).
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7924125v1 e, se solicitado, do código CRC B63E47BD. | |
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