Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO COMUM. VALOR DA CAUSA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TRF4. 5041435-21.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:01:05

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO COMUM. VALOR DA CAUSA. REAFIRMAÇÃO DA DER. - Considerando a possibilidade de reafirmação da DER em data posterior ao ajuizamento da ação, verifica-se potencial hipótese de implementação do tempo necessário para a concessão do benefício pleiteado. - Excedido o teto de 60 salários mínimos, define-se a competência pelo juizado especial federal. (TRF4 5041435-21.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/09/2017)


CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5041435-21.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUSCITANTE
:
Juízo Federal da 2ª VF de Caxias do Sul
SUSCITADO
:
Juízo Substituto da 4ª VF de Caxias do Sul
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
LUCIENE CHIARADIA
ADVOGADO
:
ELIANE PATRICIA BOFF
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO COMUM. VALOR DA CAUSA. REAFIRMAÇÃO DA DER.
- Considerando a possibilidade de reafirmação da DER em data posterior ao ajuizamento da ação, verifica-se potencial hipótese de implementação do tempo necessário para a concessão do benefício pleiteado.
- Excedido o teto de 60 salários mínimos, define-se a competência pelo juizado especial federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher o conflito para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Caxias do Sul, o suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9138914v7 e, se solicitado, do código CRC E4D74CF5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 28/09/2017 14:10




CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5041435-21.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUSCITANTE
:
Juízo Federal da 2ª VF de Caxias do Sul
SUSCITADO
:
Juízo Substituto da 4ª VF de Caxias do Sul
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
LUCIENE CHIARADIA
ADVOGADO
:
ELIANE PATRICIA BOFF
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Caxias do Sul frente decisão declinatória do Juízo Federal da 4ª Vara Federal da mesma Subseção, proferida nos autos de ação de concessão de aposentadoria especial, processada inicialmente pelo rito comum.
O juízo suscitado sustenta que o valor correto a ser atribuído à causa totaliza R$ 48.282,92, "importe este inferior ao limite previsto na Lei nº 10.259/2001, na data do ajuizamento da ação, de R$ 52.800,00, observado o salário mínimo de R$ 880,00".
O juízo suscitante, de sua parte, destaca que, "em se tratando de ação ajuizada objetivando a concessão de benefício previdenciário o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas com 12 (doze) prestações vincendas do valor mensal do benefício que a parte pretende ver implantado, tem-se que no caso ora analisado o valor da causa, na verdade, na data do ajuizamento da ação, corresponde à quantia de R$69.924,38 (6 prestações vencidas e doze vincendas), observada a RMI apurada na simulação anexada ao evento 14 (R$ 3.606,91, CALCRMI3), bem como computado o pedido de indenização por dano moral no montante de R$ 5.000,00" - grifos do original.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal entendeu não ser caso de intervenção, pugnando pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Para melhor compreensão da questão, impõe-se a transcrição dos fundamentos das decisões que geraram o presente conflito.
Alega o juízo suscitado:
Trata-se de demanda voltada à obtenção de aposentadoria especial requerida em 11.02.2016 (NB 173.056.529-5), mediante cômputo do tempo de atuação da demandante como cirurgiã-dentista, na condição de segurada contribuinte individual, no período de 29.05.2000 a 11.02.2016. Sucessivamente, é postulada a conversão do tempo de serviço especial reconhecido em comum, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo pleiteada, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00.
Elaboradas contagens do tempo de serviço ou contribuição da autora, conforme planilhas anexadas a esta sentença, verifica-se que, mesmo se fosse integralmente reconhecido o período de tempo de serviço especial que constitui objeto do pedido, a respectiva duração não seria suficiente para que acumulasse, juntamente com os intervalos computados administrativamente como tal - 01.09.1990 a 30.12.1990, 01.06.1992 a 31.12.1992, 01.03.1993 a 06.04.1994 e de 02.08.1993 a 28.05.2000 (evento 1, PROCADM5, p. 62-65), descontadas as concomitâncias -, o limite mínimo de 25 anos exigido para concessão do benefício de aposentadoria especial, tampouco o limite de 30 anos para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que fosse computado o tempo de serviço ou contribuição entre o requerimento administrativo e a data do ajuizamento da ação (o que, por sua vez, reduziria o quantitativo de prestações vencidas).
Assim, embora a parte autora tenha atribuído à causa o valor de R$ 77.154,20 (evento 1, INIC1, p. 13), com base na renda mensal que indicou ser-lhe devida em caso de obtenção do benefício de aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício (CALC28), fato é que sua pretensão nesse sentido não está concretamente caracterizada, dentro dos limites objetivos do tempo de serviço especial cujo reconhecimento é postulado, somado àquele reconhecido administrativamente.
Dessa forma, remanesce apenas o pedido de averbação de tempo de serviço, hipótese em que o valor da causa deve corresponder à soma de 12 (doze) parcelas do benefício futuramente pretendido, conforme entendimento jurisprudencial já assentado pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região:
EMENTA: AGRAVO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. O valor da causa em ação que objetiva a averbação de tempo de serviço, deve refletir, ainda que aproximadamente, o benefício financeiro que se pretenda alcançar, o qual deve corresponder a uma anuidade do futuro benefício. Precedente desta Corte. (TRF4, AG 0002695-50.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 27/08/2015)
Elaborado cálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria especial pretendida, mediante consulta ao Sistema Único de Benefícios DATAPREV, em anexo, obteve-se o valor de R$ 3.606,91, na data do requerimento (DER), em 11.02.2016, o qual, multiplicado por 12 (doze) parcelas atinge o montante de R$ 43.282,92, observando-se não ter sido deduzida pretensão relacionada à forma de cálculo do salário-de-benefício ou da renda mensal inicial.
Dessa forma, o valor da causa corresponde a esse montante, somado ao pedido de indenização por danos morais, de R$ 5.000,00, totalizando R$ 48.282,92, importe este inferior ao limite previsto na Lei nº 10.259/2001, na data do ajuizamento da ação, de R$ 52.800,00, observado o salário mínimo de R$ 880,00.
Assim, e considerando que a competência definida no art. 3º da referida Lei é absoluta, além de não se tratar de nenhuma das hipóteses previstas no § 1º de tal norma legal, declino da competência para o julgamento da causa, determinando a redistribuição do processo, após intimação das partes, para uma das Varas do Juizado Especial Federal Previdenciário desta Subseção Judiciária.
De sua parte, o juízo suscitante manifestou-se como segue:
Entendo, contudo, equivocada a decisão que determinou a redistribuição desta ação para processamento de acordo com o rito dos juizados especiais federais.
Isto porque a decisão, no caso, baseou-se na premissa errônea de que, como a parte autora, ainda que somados todos os períodos de labor já averbados administrativamente, implementaria apenas 23 anos, 08 meses e 09 dias de tempo de contribuição (evento 14, CTEMPSERV2), ou seja, menos de 25 anos, a pretensão a ser concretamente considerada para a apuração do valor da causa deve ser o simples pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial como cirurgiã-dentista, até a DER, somada ao montante exigido a título de dano moral.
Ao adotar, contudo, este raciocínio, a decisão, sob o argumento de que o valor da causa dever ser apurado a partir da caracterização concreta da pretensão, desconsiderou o pedido de reafirmação da DER formulado pela parte autora na inicial, não observando, neste caso, o critério de que o valor da causa dever corresponder ao benefício patrimonial almejado com o ajuizamento da ação que, no caso ora analisado, não é a simples averbação de tempo de serviço especial, mas sim a concessão de benefício de aposentadoria especial, mesmo que, para isso, seja necessário acrescer período de labor especial posterior à DER.
Oportuno, sobre o tema, ressaltar que, ainda que a pretensão almejada pela parte autora (de ver reafirmada a DER de seu benefício) não se coadune com o entendimento do julgador, não é o futuro julgamento de mérito que deve servir de parâmetro para a apuração do valor a ser atribuído à causa quando do ajuizamento da ação, mas sim aquilo que o autor objetiva conseguir caso venha a ser acolhida integralmente a pretensão que deduziu à apreciação judicial.
Assim, partindo-se do entendimento já consolidado de que, em se tratando de ação ajuizada objetivando a concessão de benefício previdenciário o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas com 12 (doze) prestações vincendas do valor mensal do benefício que a parte pretende ver implantado, tem-se que no caso ora analisado o valor da causa, na verdade, na data do ajuizamento da ação, corresponde à quantia de R$69.924,38 (6 prestações vencidas e doze vincendas), observada a RMI apurada na simulação anexada ao evento 14 (R$ 3.606,91, CALCRMI3), bem como computado o pedido de indenização por dano moral no montante de R$ 5.000,00.
Considerando-se, portanto, que o valor supra referido excede o teto de 60 salários mínimos que define a competência das ações que devem se submeter ao rito dos juizados especiais, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por entender que a ação dever ser processada e julgada na 4.ª Vara Federal de Caxias do Sul.
Com efeito, salvo melhor juízo, razão assiste ao juízo suscitante.
E isso se dá em razão do pedido de reafirmação da DER formulado na inicial.
Acerca da sua viabilidade, vale lembrar recente julgado desta Corte Regional:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER.(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5007975-25.2013.4.04.7003, 3ª Seção, rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado em 18-04-2017)
Assim, considerando a possibilidade de reafirmação da DER em data posterior ao ajuizamento da ação, verifica-se potencial hipótese de implementação do tempo necessário para a concessão do benefício de aposentadoria especial pleiteado. E dessa forma, o cálculo a ser feito do valor da causa está consentâneo com aquele exercitado pelo juízo suscitante, no qual fica excedido o teto de 60 salários mínimos que define a competência das ações a serem submetidas ao rito dos juizados especiais.
Ante o exposto, voto por acolher o conflito para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Caxias do Sul, o suscitado.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9138913v5 e, se solicitado, do código CRC F649B899.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 28/09/2017 14:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2017
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5041435-21.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50104234220164047107
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR
:
Dr. FLAVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
SUSCITANTE
:
Juízo Federal da 2ª VF de Caxias do Sul
SUSCITADO
:
Juízo Substituto da 4ª VF de Caxias do Sul
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
LUCIENE CHIARADIA
ADVOGADO
:
ELIANE PATRICIA BOFF
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2017, na seqüência 192, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER O CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA FEDERAL DE CAXIAS DO SUL, O SUSCITADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AUSENTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor Substituto de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9191873v1 e, se solicitado, do código CRC 125FFB47.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo André Sayão Lobato Ely
Data e Hora: 28/09/2017 13:09




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora