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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VARAS COM COMPETÊNCIAS MATERIAIS DISTINTAS. COMPETÊNCIA DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO PARA DIRIMIR ...

Data da publicação: 23/12/2023, 07:01:00

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VARAS COM COMPETÊNCIAS MATERIAIS DISTINTAS. COMPETÊNCIA DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO PARA DIRIMIR O CONFLITO. 1. A definição da competência deve levar em consideração, prioritariamente, o pedido. Havendo cumulação de pedidos, prevalecerá o principal, nos termos do parágrafo 5º do art. 4º do Regimento Interno deste tribunal. 2. Considerando que os juízes de juizado em conflito detêm competências diversas, tem incidência o art. 47, IV, da Resolução nº 33, de 08 de maio de 2018, que dispõe ser competente a Turma Regional de Uniformização para conhecer do conflito de competência. 4. Solvida questão de ordem para o fim de determinar a remessa do conflito para a Turma Regional de Uniformização. (TRF4 5035021-94.2023.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 15/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5035021-94.2023.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 21ª VF de Curitiba

SUSCITADO: Juízo Substituto da 2ª VF de Curitiba

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre os Juízos Substitutos da 2ª e da 21ª Varas Federais de Curitiba, nos autos da ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, que tramita pelo procedimento do Juizado Especial Federal sob nº 5053938-16.2023.4.04.7000, proposta por Antônio Pereira da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que postula a devolução integral dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, em cumprimento à decisão judicial que determinou o pagamento de pensão alimentícia, bem como o pagamento de indenização por danos morais.

Distribuída inicialmente para a 2ª Vara Federal de Curitiba (competência Cível FGTS, Imobiliária, JEF Cível, JEF FGTS e JEF Imobiliária), pelo Juízo Federal Substituto foi determinada a redistribuição dos autos para uma das Varas especializadas em matéria previdenciária, porque "possui competência apenas para processar e julgar ações de matéria cível comum, nos termos do artigo 8º da Resolução 258/22 do TRF 4ª Região." (processo 5053938-16.2023.4.04.7000/PR, evento 5, DESPADEC1).

A seu turno, o Juízo Federal Substituto da 21ª Vara Federal de Curitiba (competência JEF Benefício Assistencial, JEF Benefício p incapacidade, JEF Previdenciária e Previdenciária) suscitou o presente conflito de competência, ao fundamento de que “não há, neste caso, matéria previdenciária, prevalecendo a natureza indenizatória de eventuais danos materiais e morais decorrentes de atos ilícitos praticados pela administração, matéria abarcada pelo direito civil. Quanto ao art. 8°, da resolução 257/22, apenas fixa que a competência daquela Vara é exclusivamente cível, e não que o presente processo tenha essa ou aquela natureza.”(evento 9, DESPADEC1).

Distribuído o conflito de competência no âmbito da Terceira Seção desta Corte, pelo então relator foi determinada sua redistribuição à Corte Especial, por entender “Aplicável, pois, alínea "c" do inciso VII do art. 7º do Regimento Interno, segundo o qual compete à Corte Especial julgar os conflitos de competência "entre Juízes de primeiro grau, inclusive aqueles entre Juizado Especial e Juízo comum, vinculados a Seções diversas".

​Com vista dos autos para parecer, o representante da Procuradoria Regional da República (evento 10, PARECER1) manifesta-se pela redistribuição do feito à Turma Regional de Uniformização da 4ª Região.

Por conta da impossibilidade de levar a julgamento o feito na sessão da Corte Especial Judicial do mês de novembro, designei o Juízo Substituto da 21ª VF de Curitiba, o suscitante, para apreciar, provisoriamente, os pedidos que reclamem atenção imediata, nos termos do art. 955 do CPC (evento 11, DESPADEC1).

​É o relatório.

Apresento o feito em mesa (art. 100, § único, I, do Regimento Interno).

VOTO

​A controvérsia posta na definição de competência para processar e julgar a ação de origem diz com a identificação acerca de qual enquadramento deve receber o pleito de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, que tramita pelo procedimento do Juizado Especial Federal sob nº 5053938-16.2023.4.04.7000, proposta por Antônio Pereira da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que postula a devolução integral dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, em cumprimento à decisão judicial que determinou o pagamento de pensão alimentícia, bem como o pagamento de indenização por danos morais.

Ocorre que, como bem apanhado pelo i. Procurador Regional da República João Carlos de Carvalho Rocha, em seu parecer, o processo de origem tramita sob o rito dos juizados especiais federais e que ambos os juízos têm competência cumulada de juizado especial (2ª Vara Federal de Curitiba – JEF Cível e 21ª Vara Federal de Curitiba – JEF Previdenciário [1]).

Com isso, tem incidência o que prevê o art. 47 da Resolução nº 33/2018, que prevê:

Art. 47. Compete à Turma Regional de Uniformização processar e julgar:

(...)

IV – os conflitos de competência entre juízes de juizados especiais federais de seções judiciárias diversas, entre juízes de juizados com competências diversas ou entre turmas recursais; (Redação dada pela Resolução TRF4 nº 38/2020)

(destaquei)

Por conseguinte, considerando que os juízes de juizado em conflito detêm competências diversas ((Cível FGTS, Imobiliária, JEF Cível, JEF FGTS e JEF Imobiliária versus JEF Benefício Assistencial, JEF Benefício p incapacidade, JEF Previdenciária e Previdenciária)), tem incidência o art. 47, IV, da Resolução nº 33, de 08 de maio de 2018, que dispõe:

Art. 47. Compete à Turma Regional de Uniformização processar e julgar:

(...)

IV – os conflitos de competência entre juízes de juizados especiais federais de seções judiciárias diversas, entre juízes de juizados com competências diversas ou entre turmas recursais; (Redação dada pela Resolução TRF4 nº 38/2020)

(destaquei)

Nessa linha:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. JUÍZES DE JEF COM COMPETÊNCIAS DIVERSAS. COMPETÊNCIA DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO PARA DIRIMIR O CONFLITO. Compete à Turma Regional de Uniformização dirimir conflito entre juízes dos juizados especiais federais com competências diversas, na forma do art. 47, inciso IV, da Resolução nº 33/2018 do TRF4, com a redação dada pela Resolução TRF4 nº 38/2020. (TRF4 5034894-93.2022.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 19/12/2022)

Nesse contexto, apresento questão de ordem, que ora submeto a esta Corte Especial, para o fim de determinar a remessa deste conflito para a Turma Regional de Uniformização.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por determinar a remessa deste conflito negativo de competência para a Turma Regional de Uniformização.



Documento eletrônico assinado por SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004240614v9 e do código CRC 415d8a22.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Data e Hora: 12/12/2023, às 13:49:55


5035021-94.2023.4.04.0000
40004240614.V9


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2023 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5035021-94.2023.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 21ª VF de Curitiba

SUSCITADO: Juízo Substituto da 2ª VF de Curitiba

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VARAS COM COMPETÊNCIAS MATERIAIS DISTINTAS. COMPETÊNCIA DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO PARA DIRIMIR O CONFLITO.

1. A definição da competência deve levar em consideração, prioritariamente, o pedido. Havendo cumulação de pedidos, prevalecerá o principal, nos termos do parágrafo 5º do art. 4º do Regimento Interno deste tribunal.

2. Considerando que os juízes de juizado em conflito detêm competências diversas, tem incidência o art. 47, IV, da Resolução nº 33, de 08 de maio de 2018, que dispõe ser competente a Turma Regional de Uniformização para conhecer do conflito de competência.

4. Solvida questão de ordem para o fim de determinar a remessa do conflito para a Turma Regional de Uniformização.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, determinar a remessa deste conflito negativo de competência para a Turma Regional de Uniformização, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004240615v5 e do código CRC e173cac0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Data e Hora: 15/12/2023, às 17:55:25


5035021-94.2023.4.04.0000
40004240615 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2023 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 14/12/2023

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5035021-94.2023.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): ANA LUISA CHIODELLI

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 21ª VF de Curitiba

SUSCITADO: Juízo Substituto da 2ª VF de Curitiba

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CORTE ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DETERMINAR A REMESSA DESTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PARA A TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Votante: Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Votante: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2023 04:01:00.

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