
Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5040146-43.2023.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Trata-se de conflito de competência negativo suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Londrina/PR nos autos do processo nº 5028829-94.2023.4.04.7001.
Narrou o suscitante que a ação de origem veicula pedido indenizatório contra o INSS motivado pelos danos morais que teriam decorrido da cessação indevida do benefício previdenciário da parte autora. Distribuído inicialmente ao Juízo Substituto da 4ª Vara Federal de Londrina/PR, esse considerou possuir a demanda natureza previdenciária e, por essa razão, determinou sua redistribuição a uma das varas especializadas na matéria. Entretanto, defendeu não estar compreendida na lide discussão acerca de concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário, não se tratando, portanto, de competência da vara especializada conforme entendimento já manifestado na jurisprudência deste Tribunal, motivo pelo qual suscitou o presente conflito.
Distribuído à 3ª Seção deste Tribunal, foi reconhecida a incompetência do órgão por se tratar de conflito entre juízes vinculados a seções diversas, sendo então declinada a competência para esta Corte Especial.
É o relatório.
VOTO
Analisando-se os autos do processo de origem, reconhece-se tratar-se de ação submetida ao procedimento do Juizado Especial Federal, sendo, por isso, incompetente esta Corte Especial para seu processamento e julgamento haja vista o disposto no art. 47, IV, da Resolução TRF4 nº 33/2018:
Art. 47. Compete à Turma Regional de Uniformização processar e julgar:
IV – os conflitos de competência entre juízes de juizados especiais federais de seções judiciárias diversas, entre juízes de juizados com competências diversas ou entre turmas recursais; (Redação dada pela Resolução TRF4 nº 38/2020)
Com efeito, a decisão que suscitou o conflito de competência foi proferida no bojo de procedimento do Juizado Especial Cível da 4ª Vara Federal de Londrina/PR, com competência cível. De outro lado, a decisão que originariamente declinou da competência foi proferida no bojo de procedimento do Juizado Especial Cível da 2ª Vara Federal de Londrina/PR, com competência previdenciária.
Nesses termos, impõe-se o reconhecimento da competência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região para o processamento e julgamento deste incidente nos termos do entendimento deste colegiado:
CORTE ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES DE JUIZADOS COM COMPETÊNCIAS DIVERSAS. COMPETE À TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4ª REGIÃO PROCESSAR E JULGAR O FEITO. RESOLUÇÃO TRF4 Nº 33/2018 (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO TRF4 Nº 38/2020).
A competência para processar e julgar o conflito de competência entre juízos de Juizados Especiais Federais com competências diversas recai sobre a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. Inteligência da Resolução TRF4 nº 33/2018, com redação dada pela Resolução TRF4 nº 38/2020.
(TRF4 5018546-29.2024.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/07/2024)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO SOB A FORMA DE RESSARCIMENTO DE VALOR PAGO À EMPREGADA COMO LICENÇA-MATERNIDADE. QUESTÃO DE ORDEM.
1. A definição da competência deve levar em consideração, prioritariamente, o pedido. Havendo cumulação de pedidos, prevalecerá o principal, nos termos do parágrafo 5º do art. 4º do Regimento Interno deste tribunal.
2. A controvérsia diz com a definição da competência para processar e julgar a ação em que se empresário individual busca ser ressarcido do valor que pagou de licença maternidade à empregada.
3. O valor atribuído à causa, nove mil setecentos e dez reais e vinte e nove centavos, correspondente ao pagamento do benefício da licença-maternidade e do décimo terceiro salário integral, se amolda ao procedimento do juizado especial federal.
4. No caso, ainda que ao suscitar o conflito tenha despachado no rito do procedimento comum, até a declinação da competência pelo juízo suscitado o feito se processava sob a classe do procedimento do juizado especial cível, o que é compatível com o valor atribuído à causa pelo Autor da demanda, e evidencia a competência do juizado, que é absoluta.
5. Havendo dois juízos com competência de juizado em conflito, tem incidência o art. 8º, VI, da Resolução nº 33/2018, que dispõe sobre o Regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que prevê competir às turmas recursais processar e julgar os conflitos de competência entre juízes federais dos juizados especiais federais, sob sua jurisdição.
6. No caso, considerando que os juízes de juizado em conflito detêm competências diversas, tem incidência o art. 47, IV, da Resolução nº 33, de 08 de maio de 2018, que dispõe ser competente a Turma Regional de Uniformização para conhecer do conflito de competência entre juízes de juizados com competências diversas.
7. Solvida questão de ordem para o fim de determinar a remessa do conflito para a Turma Regional de Uniformização.
(TRF4 5028796-58.2023.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 15/12/2023) destacou-se
Dessa forma, vota-se pela remessa do incidente à Turma Regional de Uniformização.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por reconhecer a competência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região para o processamento e o julgamento do presente conflito de competência.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004710095v3 e do código CRC bec1cea1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 4/11/2024, às 12:47:49
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:52:24.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5040146-43.2023.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VARAS COM COMPETÊNCIAS MATERIAIS DISTINTAS. COMPETÊNCIA DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO PARA DIRIMIR O CONFLITO.
Considerando que os juízes de juizado em conflito detêm competências diversas, tem incidência o art. 47, IV, da Resolução nº 33, de 08 de maio de 2018, que dispõe ser competente a Turma Regional de Uniformização para conhecer do conflito de competência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer a competência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região para o processamento e o julgamento do presente conflito de competência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004710096v4 e do código CRC 50e662c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 4/11/2024, às 12:47:49
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:52:24.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2024 A 31/10/2024
Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5040146-43.2023.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): ANA LUISA CHIODELLI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2024, às 00:00, a 31/10/2024, às 16:00, na sequência 7, disponibilizada no DE de 14/10/2024.
Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CORTE ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHECER A COMPETÊNCIA DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4ª REGIÃO PARA O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DO PRESENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Votante: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
LEONARDO FERNANDES LAZZARON
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:52:24.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas