CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5011853-10.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 2ª VF de Lages |
SUSCITADO | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE OTACILIO COSTA/SC |
INTERESSADO | : | EDISON LUIZ TEIXEIRA DE FREITAS |
ADVOGADO | : | SUSANE FABRICIA BOEIRA |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. OPÇÃO DO SEGURADO. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. PEDIDO DA PARTE AUTORA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CAUSAS DE VALOR ATÉ SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. "PERPETUATIO JURISDICIONIS". AFASTAMENTO.
1. No caso de ação previdenciária movida em face do INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado.
2. A competência da Justiça Federal para o julgamento de ações previdenciárias é fixada constitucionalmente (art. 109, I), cabendo aos Juizados Especiais Federais a competência absoluta para o processamento e julgamento de causas de até sessenta (60) salários mínimos (art. 3.º, § 3.º, da Lei n. 10.259, de 12-07-2001).
3. Afastamento do princípio processual da "perpetuatio jurisdicionis" previsto no artigo 87 do CPC/73.
4. Considerando que a expressão econômica da demanda é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve, obrigatoriamente, ser processada e julgada pelo Juizado Especial Federal de Lages-SC, o qual detém a competência absoluta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer e desacolher o presente conflito para declarar competente o Juízo Federal da 2ª VF de Lages (Juizado Especial Federal), o suscitante, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9079529v8 e, se solicitado, do código CRC 31B0B0CD. | |
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5011853-10.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 2ª VF de Lages |
SUSCITADO | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE OTACILIO COSTA/SC |
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ADVOGADO | : | SUSANE FABRICIA BOEIRA |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de Conflito Negativo de Competência levantado pelo Juízo Federal da 2ª VF de Lages (Juizado Especial Federal), em ação de concessão de benefício previdenciário, face à declinação de competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Otacílio Costa/SC.
O juízo suscitado declinou da competência sob o seguinte fundamento (evento 7- OUT5, p. 47): "No curso do feito, o autor informou a mudança de endereço para a cidade de Lages/SC (fl. 199), postulando a remessa do feito à Unidade de Justiça Federal do respectivo Município.
Diante disso, considerando-se que a competência previdenciária da Justiça Federal é absoluta (em razão da matéria), prevalecendo sobre a delegada, não há que se falar em perpetuação de jurisdição, nos moldes do art. 87, parte final, do CPC."
Por sua vez, o Juízo suscitante sustenta que: "No caso, a parte autora optou por ajuizar a ação judicial visando a concessão de benefício previdenciário perante a Justiça Estadual localizada no foro de seu domicílio, que não possui Vara Federal instalada. Proposta a ação no juízo competente, pouco importa a alteração dos critérios que guiaram a fixação da competência, como a mudança de domicílio do autor. Ainda nesse caso, a ação continuará tramitando no juízo inicialmente competente." (evento 1 - DESDECOFIC3)
O Ministério Público Federal, por meio de sua representante Dra. Carmem Elisa Hessel, opina pela competência do Juízo Suscitado.
É o relatório.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9079527v9 e, se solicitado, do código CRC 252DBCA9. | |
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5011853-10.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 2ª VF de Lages |
SUSCITADO | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE OTACILIO COSTA/SC |
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VOTO
Inicialmente, considerando que o conflito de competência se processa entre o juízo do juizado especial federal e o juízo da justiça estadual em um contexto de jurisdição delegada, essa discussão só pode ser decidida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Nesse sentido, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DO STJ NO SENTIDO DE TRATAR-SE DE DISCUSSÃO NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA DELEGADA. FIXAÇÃO, POR DECORRÊNCIA, DESTE TRIBUNAL PARA DIRIMIR O CONFLITO.
1. Salvo melhor juízo, verifica-se da análise dos autos que as lesões que acometeram o autor, por força das quais pretende a concessão de auxílio-doença, decorreram de acidente de trânsito ocorrido enquanto o autor retornava de seu trabalho, sendo considerado, portanto, acidente de trabalho na modalidade "acidente de trajeto" (art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91). Nesse contexto, a este Tribunal faltaria competência para dirimir o conflito Negativo estabelecido entre Juiz de juizado Especial Federal e Juiz de Direito no exercício de competência própria.
2. No entanto, dada a manifestação do STJ no sentido de tratar-se de discussão no âmbito da competência delegada, cujo conflito só poderia ser dirimido por esta Corte, resta superada a questão acerca de natureza do acidente, considerando-o como sendo o 'acidente de qualquer natureza' de que trata o art. 86, caput, da Lei 8.213/91.
3. Segundo entendimento do STF e desta Seção, a parte autora poderia demandar o INSS perante (a) o Juízo Estadual de seu domicílio, (b) o Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio, ou (c) o Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 16-08-2001; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF).
4. Caso em que o segurado optou por ajuizar a demanda perante o Juízo Federal da Vara do juizado Especial Cível de Santa Cruz do Sul, com jurisdição sobre seu domicílio, sendo este, portanto, o Juízo competente para processar e julgar a demanda.
5. Declarada a competência do Juízo Suscitado (Juízo Substituto da Vara do juizado Especial Federal de Santa Cruz do Sul/RS) (CC 0002701-28.2013.404.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 17-9-2013).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES DE DIREITO DA MESMA COMARCA.
Inexistindo conflito de competência entre Juízes Federais, tampouco entre Juízes de Direito de Comarcas distintas envolvendo a competência delegada apto a ensejar a deliberação deste TRF, nos termos do artigo 108, I, "c., não cabe a esta Corte dirimir conflito envolvendo exclusivamente matéria relacionada à organização judiciária da Justiça Estadual. (CC 0000496-21.2016.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 20-4-2016).
Logo, conheço do presente conflito.
A competência da Justiça Federal para o julgamento de ações previdenciárias é fixada constitucionalmente (art. 109, I) - sendo exceção a regra da competência delegada -, cabendo aos Juizados Especiais Federais a competência absoluta para o processamento e julgamento de causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 3.º da Lei n. 10.259, de 12-07-2001).
No caso concreto, a parte autora tinha domicílio em município que pertence a Comarca de Otacílio Costa/SC, tendo ajuizado a ação no juízo estadual com competência delegada. Após a citação do réu, peticionou requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal de Lages/SC, tendo em vista a que reside atualmente nesse Município (evento 7 -OUT5, p. 46 - fl. 199 dos autos originários) e em face da necessidade de cuidados médicos mais especializados não disponíveis naquela Comarca (evento 14 - PET1, originário).
Considerando que a expressão econômica da demanda proposta pela parte autora é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve, obrigatoriamente, ser processada e julgada pelo Juizado Especial Federal de Lages-SC, o qual detém a competência absoluta (Lei n. 10.259, de 12-07-2001, art. 3.º, § 3.º). Dessarte, não se aplica à hipótese em tela o princípio processual da "perpetuatio jurisdicionis" previsto no artigo 87 do CPC/73.
No caso de ação previdenciária movida em face do INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado.
Dessarte, o acolhimento do pedido para que o mesmo fosse processado e julgado perante a Justiça Federal de Lages (leia-se: Juizado Especial Federal do referido Município) vem em prol da celeridade, eficiência e economia processual - dispensaria a realização de atos processuais mediante carta precatória, cuja tramitação é sabidamente demorada -, favorecendo a parte requerente e, ainda, sem causar qualquer prejuízo à defesa do INSS, pelo contrário, facilitaria a mesma, porquanto seu escritório de representação está sediado em Lages (evento 7- OUT3).
Portanto, não merece qualquer censura a decisão do Juízo Suscitado (da Comarca de Otacílio Costa/SC) que declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal do Município de Lages/SC.
A respeito do tema, colaciono os seguintes precedentes desta Corte, a saber:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS JUÍZOS ESTADUAIS. DECLINAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FIXAÇÃO CONSTITUCIONAL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS AVANÇADOS (JEFAs). CAUSAS DE VALOR ATÉ SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA (Lei n. 10.259, de 12-07-2001, art. 3.º, § 3.º).
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive.
2. Diferentemente do que ocorre nos casos de competência territorial, aqui não há falar em competência relativa do Juízo Estadual do domicílio da autora, mas, sim, em competência absoluta deste em relação aos demais Juízos Estaduais (uma vez que a requerente optou por não propor a ação no Juízo Federal), decorrente da norma constitucional que prevê a delegação. Precedentes.
3. A competência da Justiça Federal para o julgamento de ações previdenciárias é fixada constitucionalmente (art. 109, I), cabendo aos Juizados Especiais Federais a competência absoluta para o processamento e julgamento de causas de até sessenta (60) salários mínimos (art. 3.º, § 3.º, da Lei n. 10.259, de 12-07-2001).
4. Sendo a parte autora domiciliada em município integrante de Comarca na qual se encontra instalado juizado Especial Federal Avançado - JEFA (unidades jurisdicionais regulamentadas, no âmbito desta Quarta Região, pela Resolução n. 50, de 12-11-2003, da Presidência deste Tribunal), ao Juízo de Direito Estadual da referida Comarca remanesce a competência delegada de que trata o § 3.º do art. 109 da CF/88 apenas relativamente às causas de expressão econômica superior a sessenta (60) salários mínimos.
5. No caso concreto, a parte autora tem domicílio em município integrante da Comarca de Pitanga-PR, na qual encontra-se instalado, também, juizado Especial Federal Avançado (JEFA) e ajuizou ação previdenciária cuja expressão econômica não ultrapassa sessenta (60) salários mínimos, atraindo a competência do Juízo Suscitante. (CC nº 0002050-64.2011.404.0000/PR, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, publicado em 21-3-2011).
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS JUÍZOS ESTADUAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS AVANÇADOS.
1. Em ação previdenciária em face do INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele indicado. 2. Trata-se de competência absoluta em relação aos demais Juízos Estaduais na medida em que a requerente optou por não propor a ação no Juízo Federal. 3. Cabe aos Juizados Especiais Federais a competência absoluta para o processamento e julgamento de causas de até sessenta salários mínimos. 4. Sendo a parte autora domiciliada em município integrante de Comarca na qual se encontra instalado juizado Especial Federal Avançado, ao Juízo de Direito Estadual da referida Comarca remanesce a competência delegada apenas quanto às causas de expressão econômica superior a sessenta salários mínimos. 5. No caso concreto, a parte autora tem domicílio em município integrante da Comarca de Pitanga-PR, na qual encontra-se instalado, também, juizado Especial Federal Avançado (JEFA), e ajuizou ação previdenciária cuja expressão econômica não ultrapassa sessenta (60) salários mínimos, atraindo a competência do Juízo Suscitante. (CC nº 0034910-55.2010.404.0000/PR, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, publicado em 26-01-2011).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e desacolher o presente conflito para declarar competente o Juízo Federal da 2ª VF de Lages (Juizado Especial Federal), o suscitante.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9079528v7 e, se solicitado, do código CRC 5D975134. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2017
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5011853-10.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50002764820164047206
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. FLAVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 2ª VF de Lages |
SUSCITADO | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE OTACILIO COSTA/SC |
INTERESSADO | : | EDISON LUIZ TEIXEIRA DE FREITAS |
ADVOGADO | : | SUSANE FABRICIA BOEIRA |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER E DESACOLHER O PRESENTE CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 2ª VF DE LAGES (JUIZADO ESPECIAL FEDERAL), O SUSCITANTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
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