CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5001766-24.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 4ª VF de Caxias do Sul |
SUSCITADO | : | Juízo Substituto da 2ª VF de Caxias do Sul |
INTERESSADO | : | CARLOS PEDRO FENNER |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIO MÍNIMOS.
A teor do disposto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01, compete ao Juizado Especial Federal processar e julgar as demandas cujo valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a competência do Juízo suscitante (Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Caxias do Sul - RS), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9295994v2 e, se solicitado, do código CRC 40567C4E. | |
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5001766-24.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 4ª VF de Caxias do Sul |
SUSCITADO | : | Juízo Substituto da 2ª VF de Caxias do Sul |
INTERESSADO | : | CARLOS PEDRO FENNER |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Substituto da 4ª Vara Federal de Caxias do Sul - RS em face do Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Caxias do Sul - RS, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de tempo especial, ou, sucessivamente, aposentadoria especial.
A demanda foi distribuída, originalmente, ao Juízo Substituto da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul - RS, o qual, considerando o valor atribuído à causa na petição inicial (R$ 44.000,00, em agosto de 2015), declinou da competência para Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Caxias do Sul - RS (JEF).
O Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Caxias do Sul - RS, diligenciando junto ao sistema PLENUS, apurou a RMI da parte autora (R$ 2.327,02), multiplicando-a pelo número de competências vencidas e vincendas, concluiu que o valor da causa seria de R$ 55.846,48, ou seja, superior a 60 (sessenta) salários mínimos, razão pela qual intimou o demandante para que este informasse se pretendia renunciar ao valor excedente, para fins de manutenção do feito no Juizado, tendo este requerido o retorno dos autos ao Juízo Substituto da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul - RS.
Redistribuídos os autos ao Juízo Substituto da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul - RS, e após regular instrução, foi novamente redistribuída a ação, desta vez para o Juízo Substituto da 4ª Vara Federal de Caxias do Sul - RS, em face da Resolução nº 136/2016, desta Corte.
O Juízo Substituto da 4ª Vara Federal de Caxias do Sul - RS, por sua vez, entendendo que o valor da causa seria de R$ 35.768,72, e considerando que o Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Caxias do Sul - RS já declarou a sua incompetência para processar e julgar a presente demanda, decidiu suscitar conflito negativo de competência perante este Tribunal.
Dispensado o encaminhamento do processo ao MPF, para parecer, a teor do disposto no art. 178 do novo CPC, por não se verificar uma das hipóteses em que exigida a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o disposto no art. 3º, caput, da Lei nº 11.259/01, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Por conseguinte, compete à Justiça Federal Comum o julgamento das demandas cujo valor da causa excede tal montante.
No caso, embora a parte autora tenha atribuído à causa o valor de R$ 44.000,00 e o Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Caxias do Sul - RS (JEF) tenha concluído que o valor da causa seria de R$ 55.846,48, tenho que assiste razão ao Juízo Substituto da 4ª Vara Federal de Caxias do Sul - RS, ora suscitante, que bem analisou o pedido efetuado pelo demandante, nos seguintes termos:
Vistos etc.
Trata-se de demanda na qual o autor pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria especial - esta última caso implemente 25 anos de trabalho em condições especiais -, a partir de requerimento administrativo formulado em 13.08.2014 (NB 170.616.483-9), mediante cômputo dos períodos de 01.11.1995 a 22.07.2005, 01.08.2005 a 30.06.2006, 01.07.2006 a 08.12.2008 e 12.11.2012 a 13.05.2014 como tempo de serviço especial, além do recebimento das prestações respectivas.
A ação foi originariamente ajuizada sob o rito ordinário ou comum, porém, tendo em vista que o valor da causa indicado pela parte autora não excedia o limite da competência dos Juizados Especiais Federais, de 60 salários mínimos, equivalente a R$ 47.280,00, foi determinada a redistribuição do feito para uma das Varas do Juizado Especial Federal Cível e Previdenciário (evento 3).
Recebidos os autos na 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, determinou-se que a parte autora apresentasse cálculo do valor da causa contemplando as duas hipóteses de aposentadoria postuladas (evento 10), porém, ante a demora no cumprimento da determinação, foi anexada pela Secretaria da Vara Federal simulação de cálculo da renda mensal inicial de concessão de aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, que resultou em R$ 2.327,52, com base na qual foi apurado o montante correspondente à soma das parcelas vencidas e de 12 parcelas vincendas, totalizando R$ 55.846,48 (evento 15).
Instada a dizer se renunciava ao montante excedente a 60 salários mínimos, para manutenção do processo no JEF, a parte autora requereu o envio do feito para a 3ª Vara Federal (evento 20), sendo promovida nova redistribuição (evento 24).
Todavia, os períodos postulados pelo autor totalizam apenas 14 anos, 10 meses e 2 dias de tempo de serviço especial, não tendo sido computado nenhum período como tal em âmbito administrativo (evento 1, PROCADM6, p. 24-25).
Assim, embora a parte autora tenha postulado a concessão do benefício de aposentadoria especial, em caráter subsidiário, sua pretensão nesse sentido não está concretamente caracterizada, dentro dos limites objetivos do tempo de serviço especial cujo reconhecimento é postulado e dos contornos estabelecidos no próprio pedido para a hipótese de concessão de aposentadoria especial.
Enfatize-se, ademais, que foi formulado pedido de reafirmação de DER (Data de Entrada do Requerimento) somente quanto à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 1, INIC1, p. 7) e que a parte autora necessitaria, de qualquer sorte, de mais de 10 anos de tempo de serviço especial para integralizar o limite de 25 anos, associado à hipótese de obtenção de aposentadoria especial.
Elaborada simulação para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que representa a única hipótese possível de concessão de benefício, caso haja acolhimento integral do tempo de serviço cujo reconhecimento é postulado, ter-se-ia a incidência de fator previdenciário de 0,626310 sobre a RMI anteriormente apurada (evento 5, CALCRMI2), do que resulta renda mensal inicial de R$ 1.457,75, atingindo o valor da causa, formado pelas parcelas vencidas e doze vincendas, o montante de R$ 35.768,72, conforme planilha anexada a esta decisão.
Assim, e considerando que tal montante é inferior a sessenta salários mínimos e tendo em vista que a competência definida no art. 3º da Lei nº 10.259/2001 é absoluta, bem como que a 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, a quem foi originariamente redistribuída a demanda, declinou da competência para o seu processamento e julgamento, suscito conflito negativo de competência perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do artigo 66, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Diligencie a Secretaria na instauração/distribuição do conflito.
(destaques pertencentes ao original)
Assim, considerando que o valor da causa (R$ 35.768,72) não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, há que se reconhecer a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a ação.
Nesse sentido, a contrário senso, o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL ESPECIAL. 1. Para a fixação do conteúdo econômico da demanda e, por conseguinte, a delimitação da competência para processamento e julgamento da ação, incide a regra do art. 260 do CPC-73, sempre que são pleiteadas parcelas vencidas e vincendas de um benefício previdenciário. 2. Hipótese em que a Contadoria Judicial apurou a favor do autor valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, evidenciando-se a incompetência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito. Aplicação do art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259-01. (TRF4, CC nº 5009363-15.2016.4.04.0000, 3ª Seção, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21-09-2016)
Ante o exposto, voto por declarar a competência do Juízo suscitado (Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Caxias do Sul - RS).
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5001766-24.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50107017720154047107
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. SÉRGIO CRUZ ARENHART |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 4ª VF de Caxias do Sul |
SUSCITADO | : | Juízo Substituto da 2ª VF de Caxias do Sul |
INTERESSADO | : | CARLOS PEDRO FENNER |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 323, disponibilizada no DE de 01/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO SUBSTITUTO DA 2ª VARA FEDERAL DE CAXIAS DO SUL - RS).
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor Substituto de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9324946v1 e, se solicitado, do código CRC 787036A1. | |
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