CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5059495-42.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 3ª VF de Chapecó |
SUSCITADO | : | Juízo Substituto da 1ª VF de Chapecó |
INTERESSADO | : | CLECI DE LURDES XAVIER DA ROCHA OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | GILBERTO VERALDO SCHIAVINI |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIO MÍNIMOS.
A teor do disposto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01, a contrário senso, compete à Justiça Federal Comum processar e julgar as demandas cujo valor da causa seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a competência do Juízo suscitado (Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Chapecó - SC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5059495-42.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 3ª VF de Chapecó |
SUSCITADO | : | Juízo Substituto da 1ª VF de Chapecó |
INTERESSADO | : | CLECI DE LURDES XAVIER DA ROCHA OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | GILBERTO VERALDO SCHIAVINI |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Substituto da 3ª Vara Federal de Chapecó - SC em face do Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Chapecó - SC, nos autos de ação previdenciária objetivando o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício 146.366.710-5, em 10-10-2008, ou do benefício 530.623.834-0, em 20-12-2010, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, atualizada monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A demanda foi distribuída, originalmente, ao Juízo suscitado, que determinou à parte autora que efetuasse novo requerimento administrativo, uma vez que os benefícios objeto da ação não teriam pedidos de prorrogação ou restabelecimento posterior à cessação que justificasse o interesse de agir, pois se mostraria demasiadamente extenso o lapso temporal de mais de 6 anos sem renovação do pedido administrativo. Realizado novo requerimento administrativo, foi proferida decisão declinando da competência para o Juizado Especial Federal, porquanto o magistrado considerou que os valores devidos em relação ao novo requerimento não excederiam o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O Juízo suscitante, após a realização do laudo pericial, que constatou a incapacidade laboral da parte autora desde 2008, bem como da manifestação desta pelo prosseguimento do feito nos termos do pedido vertido na inicial, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para apuração do valor da causa, cujo montante foi calculado em R$ 64.345,49. Assim, por entender não ser competente para julgar o feito, já que o valor da causa supera 60 (sessenta) salários mínimos, suscitou o presente conflito negativo de competência perante este Tribunal.
Dispensado o encaminhamento do processo ao MPF, para parecer, a teor do disposto no art. 178 do novo CPC, por não se verificar uma das hipóteses em que exigida a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o disposto no art. 3º, caput, da Lei nº 11.259/01, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
No caso, considerando o pedido vertido na inicial, que abrange o primeiro requerimento administrativo, efetuado em 10/2008, bem como o cálculo realizado pela Contadoria Judicial, que apurou como valor da causa o montante de R$ 64.345,49 na data do ajuizamento da ação, em 06/2016, forçoso reconhecer a incompetência do Juizado Especial Federal para o julgamento da demanda, porquanto ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL ESPECIAL. 1. Para a fixação do conteúdo econômico da demanda e, por conseguinte, a delimitação da competência para processamento e julgamento da ação, incide a regra do art. 260 do CPC-73, sempre que são pleiteadas parcelas vencidas e vincendas de um benefício previdenciário. 2. Hipótese em que a Contadoria Judicial apurou a favor do autor valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, evidenciando-se a incompetência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito. Aplicação do art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259-01. (TRF4, CC nº 5009363-15.2016.4.04.0000, 3ª Seção, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21-09-2016)
Ante o exposto, voto por declarar a competência do Juízo suscitado (Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Chapecó - SC).
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5059495-42.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50047369020164047202
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. SÉRGIO CRUZ ARENHART |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 3ª VF de Chapecó |
SUSCITADO | : | Juízo Substituto da 1ª VF de Chapecó |
INTERESSADO | : | CLECI DE LURDES XAVIER DA ROCHA OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | GILBERTO VERALDO SCHIAVINI |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 318, disponibilizada no DE de 01/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO SUBSTITUTO DA 1ª VARA FEDERAL DE CHAPECÓ - SC).
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
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