CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5062427-03.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 25ª VF de Porto Alegre |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 17ª VF de Porto Alegre |
INTERESSADO | : | CLAUDIA INAJARA LAURENCIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JUSSARA BARROS DE FARIAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIO MÍNIMOS.
A teor do disposto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01, a contrário senso, compete à Justiça Federal Comum processar e julgar as demandas cujo valor da causa seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a competência do Juízo suscitado (Juízo Federal da 17ª Vara Federal de Porto Alegre - RS), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9287179v8 e, se solicitado, do código CRC 53565091. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 22/02/2018 09:49 |
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5062427-03.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 25ª VF de Porto Alegre |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 17ª VF de Porto Alegre |
INTERESSADO | : | CLAUDIA INAJARA LAURENCIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JUSSARA BARROS DE FARIAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Substituto da 25ª Vara Federal de Porto Alegre - RS em face do Juízo Federal da 17ª Vara Federal de Porto Alegre - RS, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria especial.
A demanda foi distribuída, originalmente, ao Juízo suscitado, que, após intimação da parte autora para justificar o valor atribuído à causa, mediante apresentação do respectivo cálculo, declinou da competência para o Juizado Especial Federal, uma vez que inferior a 60 salários mínimos (R$ 41.800,00).
O Juízo suscitante, ao receber os autos, determinou a remessa do feito à Contadoria Judicial para apuração do efetivo valor da causa, resultando no montante de R$ 87.163,51, o qual não foi objeto de impugnação ou de renúncia pela demandante. Assim, por considerar não ser competente para o julgamento da causa, decidiu suscitar o presente conflito negativo de competência perante este Tribunal.
Dispensado o encaminhamento do processo ao MPF, para parecer, a teor do disposto no art. 178 do novo CPC, por não se verificar uma das hipóteses em que exigida a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o disposto no art. 3º, caput, da Lei nº 11.259/01, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
No caso, embora a parte autora tenha apresentado o cálculo do valor da causa, tenho a a apuração realizada pela Contadoria melhor reflete o proveito econômico pretendido na demanda, uma vez que levou em consideração os dados do CNIS para fins de obtenção da renda mensal inicial do benefício, ao passo que a demandante efetuou o seu cálculo com base no salário atualmente percebido pela segurada.
Ademais, intimada, a demandante não impugnou tal cálculo ou renúnciou ao valor excedente à competência do Juizado.
Assim, considerando que o valor da causa ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, há que se reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processar e julgar a ação.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL ESPECIAL. 1. Para a fixação do conteúdo econômico da demanda e, por conseguinte, a delimitação da competência para processamento e julgamento da ação, incide a regra do art. 260 do CPC-73, sempre que são pleiteadas parcelas vencidas e vincendas de um benefício previdenciário. 2. Hipótese em que a Contadoria Judicial apurou a favor do autor valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, evidenciando-se a incompetência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito. Aplicação do art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259-01. (TRF4, CC nº 5009363-15.2016.4.04.0000, 3ª Seção, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21-09-2016)
Ante o exposto, voto por declarar a competência do Juízo suscitado (Juízo Federal da 17ª Vara Federal de Porto Alegre - RS).
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9287178v25 e, se solicitado, do código CRC 5C947EDC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 22/02/2018 09:49 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5062427-03.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50187359120174047100
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. SÉRGIO CRUZ ARENHART |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 25ª VF de Porto Alegre |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 17ª VF de Porto Alegre |
INTERESSADO | : | CLAUDIA INAJARA LAURENCIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JUSSARA BARROS DE FARIAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 317, disponibilizada no DE de 01/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE - RS).
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor Substituto de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9324939v1 e, se solicitado, do código CRC BF85EADD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo André Sayão Lobato Ely |
| Data e Hora: | 22/02/2018 16:24 |
