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PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LAUDO PERICIAL. ACIDENTE DE TRABALHO ATÍPICO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. TRF4. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:32:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LAUDO PERICIAL. ACIDENTE DE TRABALHO ATÍPICO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. I. Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de ação visando à concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho. Em grau recursal a competência é afeta ao respectivo Tribunal de Justiça. II. Já existindo declinação de competência do Tribunal de Justiça para este Tribunal, deve ser suscitado conflito negativo de competência perante o STJ. (TRF4, APELREEX 0010426-39.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, D.E. 13/07/2018)


D.E.

Publicado em 16/07/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010426-39.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
DIVANI TEREZINHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Debora Cristina de Souza Maciel
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LAUDO PERICIAL. ACIDENTE DE TRABALHO ATÍPICO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO.
I. Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de ação visando à concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho. Em grau recursal a competência é afeta ao respectivo Tribunal de Justiça.
II. Já existindo declinação de competência do Tribunal de Justiça para este Tribunal, deve ser suscitado conflito negativo de competência perante o STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para suscitar conflito negativo de competência perante o STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de julho de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9418523v7 e, se solicitado, do código CRC 8F3EFA85.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Oscar Valente Cardoso
Data e Hora: 09/07/2018 14:35




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010426-39.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
DIVANI TEREZINHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Debora Cristina de Souza Maciel
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO/PR
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em favor da autora.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, em maio/2015, concedendo à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-acidente, a contar de 04/12/2012, condenando o réu ao pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros de mora, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios estes arbitrados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Concedida antecipação de tutela.

Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados, fl. 283-284.
Apelou, o INSS, sustentando, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, por não se tratar de hipótese de acidente do trabalho. No mérito, aduz que a autora é portadora de doença ortopédica de cunho degenerativo, com provável preexistência da doença ao seu tardio ingresso no RGPS. A teor do § 1º do art. 18 da Lei nº 8.213/91, sustenta que o auxílio-acidente não é benefício devido ao contribuinte individual, e considera insignificante a redução da capacidade funcional para os fins pretendidos. Requer a alteração da data de início do benefício (DIB), de 04/12/2012 para 09/12/2013, quando cessou o auxílio-doença, assim como requer a revisão dos critérios de correção monetária e juros de mora. Pede o prequestionamento.

A parte autora apelou, requerendo a reforma da sentença. Sustenta a total e permanente incapacidade, consoante laudo pericial, e postula a concessão da aposentadoria por invalidez desde a data da entrada do requerimento (DER).

Apresentadas as contrarrazões, o feito foi encaminhado ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ/PR), ocasião em que o Ministério Público opinou pelo desprovimento do apelo da autora e pelo provimento da apelação do INSS.

Sobreveio a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, fl. 404-06, declarando a incompetência absoluta daquela Corte Estadual para processar e julgar o recurso decorrente da sentença que concedeu Auxílio-Acidente previdenciário, e ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, à luz do artigo. 109 da Constituição Federal.
É o breve relatório.
Em mesa para julgamento.

VOTO
Trata-se de recursos de apelação contra sentença que concedeu à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-acidente, com base em laudo pericial que identificou a incapacidade parcial e definitiva da demandante, em decorrência de acidente de trabalho atípico.
Ocorre que a matéria restou excepcionada da competência da Justiça Federal por força do inc. I do art. 109 da Constituição Federal, nos termos da Súm. nº 15 do e. STJ, que tem o seguinte teor:
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE/AUXÍLIO-ACIDENTE. Tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul se manifestado no sentido da competência da Justiça Federal para examinar o feito, à qual falece de competência para a questão, segundo entende este Tribunal, é de suscitar-se conflito negativo de competência perante o Egrégio STJ, com fundamento no art. 105, I, "d", da Constituição Federal. (TRF4, QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.012429-0, Turma Suplementar, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/05/2008)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.99.005548-9, Turma Suplementar, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 27/01/2009)
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. CONCESSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PERANTE O STJ. 1. As ações visando à concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho são de competência da Justiça Comum. 2. Existindo anterior declinação da competência por parte do Tribunal de Justiça, é de ser suscitado conflito negativo de competência perante o STJ, nos termos do art. 105, I, "d", da CF/88" (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 002135-69.2013.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 11/02/2014).
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ÍNDOLE ACIDENTÁRIA. ART. 109, I, e § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. VERBETES SUMULARES 501/STF E 15/STJ. 1. O objetivo da regra do art. 109, I, da Constituição é aproximar o julgador dos fatos inerentes à matéria que lhe está sendo submetida a julgamento. 2. As ações propostas contra a autarquia previdenciária objetivando a concessão e revisão de benefícios de índole acidentária são de competência da Justiça Estadual. Precedentes. Verbetes sumulares 501/STF e 15/STJ. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho de Porto Alegre/RS, o suscitante. (STJ, CC 89174/RS, 3ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 01-02-08).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE CONCESSÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE LABORAL. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. COMPETÊNCIA FIXADA DE ACORDO COM O PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito. Súmulas 15/STJ e 501/STF. 2. O teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que a definição de competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido apresentados na inicial. 3. Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a que se nega provimento. (AgRg no CC 141868 / SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14-12-2016, DJe 02-02-2017)
RECURSO. Extraordinário. Competência para processar e julgar. Benefícios previdenciários. Acidentes de trabalho. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho. (RE 638483 RG / PB - PARAÍBA, Rel. Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 09-06-2011, DJe 30-08-2011)
Deve ser ressaltado que a autora afirmou na inicial que o benefício pretendido decorre de acidente do trabalho cuja competência é atribuída à Justiça Estadual. Pediu a concessão de auxílio-doença a contar da data da entrada do requerimento (DER), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Em sede de apelação, o INSS sustenta a incompetência da Justiça Estadual por não se tratar de hipótese de acidente de trabalho, além de considerar que a patologia é preexistente à filiação da autora ao RGPS. A autora, por suas vez, requer o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez.
Ocorre que o laudo pericial concluiu expressamente tratar-se de "paciente vítima de acidente de trabalho" (fl. 147).
O benefício de auxílio-acidente foi deferido na sentença com base na incapacidade laboral da autora apurada nessa conclusão pericial, conforme os seguintes trechos:
"Do conjunto probatório dos autos, pode-se concluir que a autora, após sofrer acidente de trabalho atípico, passou por tratamento, sem que tenha se restabelecido totalmente.
(...)
Extrai-se do laudo pericial, que desde a alta administrativa, ou mais, desde o acidente do trabalho, já se encontrava a autora com sua capacidade de trabalho reduzida, ..."
(fl. 267)
Sendo decorrente de acidente de trabalho a incapacidade constatada pelo expert, a competência para julgar o feito em grau recursal é do Tribunal de Justiça ao qual está vinculado o Juízo de Direito sentenciou.
No entanto, como o Tribunal de Justiça já declinou da competência para este Tribunal, não há alternativa, a não ser suscitar conflito negativo de competência perante o STJ, nos termos do art. 105, I, "d", da CF/88.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ / AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, ratificou o entendimento de que, em ação visando a obtenção de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, a competência para o julgamento é da Justiça Estadual (AgRg no CC 141868 / SP). 2. Tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina declinado da competência, cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir o conflito de competência, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. (TRF4, QUESTÃO DE ORDEM EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5026415-63.2017.404.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, 27/10/2017)
Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para suscitar conflito negativo de competência perante o STJ, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010426-39.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00058718120138160083
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr.Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
DIVANI TEREZINHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Debora Cristina de Souza Maciel
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2018, na seqüência 112, disponibilizada no DE de 18/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA SUSCITAR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE O STJ, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9437131v1 e, se solicitado, do código CRC E74E53EA.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 06/07/2018 12:11




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