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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEI N. º 14. 151/2021. PANDEMIA COVID-19. TRABALHADORAS GESTANTES. AFASTAMENTO DO TRABALHO PRESENCIAL. SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:18:19

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEI N.º 14.151/2021. PANDEMIA COVID-19. TRABALHADORAS GESTANTES. AFASTAMENTO DO TRABALHO PRESENCIAL. SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS. MATÉRIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. 1. A questão envolvendo a competência em casos que discutem a aplicação da Lei n.º 14.151/2021 não é nova neste Tribunal, tendo havido controvérsia sobre a competência ser cível (ao argumento de que se discute a omissão legislativa sem envolver pedido de concessão de benefício previdenciário diretamente por segurado), previdenciária (pois se busca, em última análise, o pagamento de um benefício previdenciário) ou, ainda, tributária (já que se pretende a dedução da remuneração paga às empregadas gestantes da base de cálculo de contribuições sociais). 2. Tem prevalecido na Corte Especial o entendimento pela competência do juízo tributário, ao argumento de que as empresas e sindicatos de empresas impetrantes pretendiam, em última análise, deduzir o valor pago às empregadas gestantes durante seu afastamento da base de cálculo das contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários. 3. Nos casos, porém, em que não se discute, sequer indiretamente, qualquer questão tributária, prevaleceu o entendimento, em relação ao qual guardo ressalvas, de que a competência é previdenciária, e não cível, já que se postula a concessão de benefício previdenciário. 4. Hipótese em que o pedido principal envolve dedução de contribuição previdenciária, de modo que a competência é do juízo tributário. (TRF4 5021550-45.2022.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5021550-45.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 1ª VF de Curitiba

SUSCITADO: Juízo Substituto da 2ª VF de Curitiba

RELATÓRIO

Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Curitiba/PR em face do Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Curitiba/PR, nos autos de mandado de segurança.

Alega o Juízo suscitante, em síntese, que o pedido principal não é administrativo, mas sim tributário.

O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo suscitado.

É o sucinto relatório.

VOTO

Trata-se de conflito de competência extraído de mandado de segurança que discute a aplicação da Lei n.º 14.151/2021, a qual determinou, em seu art. 1º, que, durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, sem, no entanto, esclarecer a cargo de quem ficaria a responsabilidade pelo pagamento de referida remuneração.

A questão envolvendo a competência em casos que discutem a aplicação da Lei n.º 14.151/2021 não é nova neste Tribunal, tendo havido controvérsia sobre a competência ser cível (ao argumento de que se discute a omissão legislativa sem envolver pedido de concessão de benefício previdenciário diretamente por segurado), previdenciária (pois se busca, em última análise, o pagamento de um benefício previdenciário) ou, ainda, tributária (já que se pretende a dedução da remuneração paga às empregadas gestantes da base de cálculo de contribuições sociais).

Tem prevalecido na Corte Especial o entendimento pela competência do juízo tributário, ao argumento de que as empresas e sindicatos de empresas impetrantes pretendiam, em última análise, deduzir o valor pago às empregadas gestantes durante seu afastamento da base de cálculo das contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários. Nessa linha, registro os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI Nº 14.151/2021. ENQUADRAMENTO DA REMUNERAÇÃO PAGA ÀS GESTANTES COMO SALÁRIO MATERNIDADE. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. 1. A definição da competência há de levar em consideração, prioritariamente, o pedido principal. 2. Pretendendo a litigante, como pedido principal, deduzir da base de cálculo das contribuições sociais devidas sobre os valores pagos às empregadas gestantes por força da Lei n.º 14.151/2021, o qual depende do exame da possibilidade de enquadramento da remuneração a que alude a mencionada legislação como salário maternidade, tem-se como prevalente a índole tributária da causa. 3. A questão está inserida globalmente na competência tributária, já que relacionada ao pagamento de contribuições sociais previdenciárias. Precedentes da Corte Especial. (TRF4 5045811-11.2021.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 01/04/2022)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO LIMINAR EM AÇÃO DECLARATÓRIA. AFASTAMENTO DE TRABALHADORAS GESTANTES IMPOSSIBILITADAS DE REALIZAR TRABALHO REMOTO. PAGAMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE, PARA FINS DE DEDUÇÃO FISCAL EM FAVOR DOS EMPREGADORES. MATÉRIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. 1. Tratando-se de mandado de segurança coletivo, impetrado por substituto processual de indústrias empregadoras, visando a garantir que os afastamentos de trabalhadoras gestantes que não possam realizar suas atividades laborais de forma remota devam ser considerados como períodos de fruição da licença-maternidade, com direito das substituídas à dedução fiscal de tais pagamentos, verifica-se a natureza tributária do pedido formulado na origem. 2. Nesse contexto, a competência para processar e julgar a causa não é da 2ª Turma, que é especializada em matéria administrativa e residual, não abrangida pelas competências das demais Turmas deste Tribunal. 3. Competência da Desembargadora Federal Relatora na 1ª Turma, Suscitante. (TRF4 5005191-20.2022.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 01/04/2022)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI Nº 14.151/2021. REMUNERAÇÃO PAGA ÀS GESTANTES COMO SALÁRIO MATERNIDADE. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS. MATÉRIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. 1. O reconhecimento da competência tem relação direta com o pedido principal. 2. Pretensão da parte autora de deduzir, da base de cálculo das contribuições sociais devidas, os valores pagos às empregadas gestantes por força da Lei nº 14.151/2021; sendo este o pedido principal. 3. A questão se insere na competência tributária, eis que relacionada ao pagamento de contribuições sociais previdenciárias, conforme recentes precedentes da Corte Especial (CC nº 5038072-84.2021.4.04.0000 e CC 5041864- 46.2021.4.04.0000). (TRF4 5045774-81.2021.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 01/04/2022)

Nos casos, porém, em que não se discute, sequer indiretamente, qualquer questão tributária, prevaleceu o entendimento, em relação ao qual guardo ressalvas, de que a competência é previdenciária, e não cível, já que se postula a concessão de benefício previdenciário. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI Nº 14.151/2021. ENQUADRAMENTO DA REMUNERAÇÃO PAGA ÀS GESTANTES COMO SALÁRIO MATERNIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. 1. A definição da competência há de levar em consideração, prioritariamente, o pedido principal. 2. Pretendendo a litigante, como pedido principal, o reconhecimento do afastamento de sua funcionária como licença-maternidade com a concessão do respectivo benefício, tem-se como prevalente a índole previdenciária da causa. 3. Conflito solvido para declarar a competência do Juízo da 18ª Vara Federal de Porto Alegre, o suscitado, para julgamento do feito de origem. (TRF4 5000520-51.2022.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 25/02/2022)

Há que se ver, portanto, no caso concreto, qual o pedido formulado.

Na hipótese, a impetrante formulou os seguintes pedidos:

Ao fim, a concessão da segurança, para que seja reconhecido o direito de a contribuinte enquadrar os afastamentos de gestantes de que trata a Lei nº 14.151/21 como salário maternidade, permitindo assim a dedução de tais pagamentos nos termos do que dispõe o art. 72 da Lei nº 8.213/91, bem como, a consequente não incidência de contribuições destinadas à previdência social ou a terceiros (Sistema S) enquanto perdurar o afastamento sem contraprestação de serviço pelas empregadas gestantes;

Assim, a competência é do juízo tributário.

Ante o exposto, voto por conhecer do presente conflito negativo de competência, declarando a competência do Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Curitiba/PR, o suscitado.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003336829v4 e do código CRC 701aa69a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
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5021550-45.2022.4.04.0000
40003336829.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5021550-45.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 1ª VF de Curitiba

SUSCITADO: Juízo Substituto da 2ª VF de Curitiba

EMENTA

conflito de competência. LEI N.º 14.151/2021. pandemia covid-19. trabalhadoras gestantes. afastamento do trabalho presencial. sem prejuízo da remuneração. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS. MATÉRIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES.

1. A questão envolvendo a competência em casos que discutem a aplicação da Lei n.º 14.151/2021 não é nova neste Tribunal, tendo havido controvérsia sobre a competência ser cível (ao argumento de que se discute a omissão legislativa sem envolver pedido de concessão de benefício previdenciário diretamente por segurado), previdenciária (pois se busca, em última análise, o pagamento de um benefício previdenciário) ou, ainda, tributária (já que se pretende a dedução da remuneração paga às empregadas gestantes da base de cálculo de contribuições sociais).

2. Tem prevalecido na Corte Especial o entendimento pela competência do juízo tributário, ao argumento de que as empresas e sindicatos de empresas impetrantes pretendiam, em última análise, deduzir o valor pago às empregadas gestantes durante seu afastamento da base de cálculo das contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários.

3. Nos casos, porém, em que não se discute, sequer indiretamente, qualquer questão tributária, prevaleceu o entendimento, em relação ao qual guardo ressalvas, de que a competência é previdenciária, e não cível, já que se postula a concessão de benefício previdenciário.

4. Hipótese em que o pedido principal envolve dedução de contribuição previdenciária, de modo que a competência é do juízo tributário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do presente conflito negativo de competência, declarando a competência do Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Curitiba/PR, o suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003336830v3 e do código CRC 0ddbd7bc.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 30/06/2022

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5021550-45.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS WELTER

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 1ª VF de Curitiba

SUSCITADO: Juízo Substituto da 2ª VF de Curitiba

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 30/06/2022, na sequência 13, disponibilizada no DE de 20/06/2022.

Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CORTE ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, DECLARANDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUBSTITUTO DA 2ª VARA FEDERAL DE CURITIBA/PR, O SUSCITADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 33 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) - Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 32 (Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER) - Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 21 (Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE) - Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Acompanho o(a) Relator(a)



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