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Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5019340-21.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
SUSCITANTE: Juízo Substituto da 1ª VF de Curitiba
SUSCITADO: Juízo Substituto da 2ª VF de Curitiba
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Curitiba/PR em face do Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Curitiba/PR, nos autos de ação de procedimento comum.
Alega o Juízo suscitante, em síntese, que o pedido principal não é administrativo, mas sim tributário.
O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo suscitado.
É o sucinto relatório.
VOTO
Trata-se de conflito de competência extraído de mandado de segurança que discute a aplicação da Lei n.º 14.151/2021, a qual determinou, em seu art. 1º, que, durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, sem, no entanto, esclarecer a cargo de quem ficaria a responsabilidade pelo pagamento de referida remuneração.
A questão envolvendo a competência em casos que discutem a aplicação da Lei n.º 14.151/2021 não é nova neste Tribunal, tendo havido controvérsia sobre a competência ser cível (ao argumento de que se discute a omissão legislativa sem envolver pedido de concessão de benefício previdenciário diretamente por segurado), previdenciária (pois se busca, em última análise, o pagamento de um benefício previdenciário) ou, ainda, tributária (já que se pretende a dedução da remuneração paga às empregadas gestantes da base de cálculo de contribuições sociais).
Tem prevalecido na Corte Especial o entendimento pela competência do juízo tributário, ao argumento de que as empresas e sindicatos de empresas impetrantes pretendiam, em última análise, deduzir o valor pago às empregadas gestantes durante seu afastamento da base de cálculo das contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários. Nessa linha, registro os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI Nº 14.151/2021. ENQUADRAMENTO DA REMUNERAÇÃO PAGA ÀS GESTANTES COMO SALÁRIO MATERNIDADE. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. 1. A definição da competência há de levar em consideração, prioritariamente, o pedido principal. 2. Pretendendo a litigante, como pedido principal, deduzir da base de cálculo das contribuições sociais devidas sobre os valores pagos às empregadas gestantes por força da Lei n.º 14.151/2021, o qual depende do exame da possibilidade de enquadramento da remuneração a que alude a mencionada legislação como salário maternidade, tem-se como prevalente a índole tributária da causa. 3. A questão está inserida globalmente na competência tributária, já que relacionada ao pagamento de contribuições sociais previdenciárias. Precedentes da Corte Especial. (TRF4 5045811-11.2021.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 01/04/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO LIMINAR EM AÇÃO DECLARATÓRIA. AFASTAMENTO DE TRABALHADORAS GESTANTES IMPOSSIBILITADAS DE REALIZAR TRABALHO REMOTO. PAGAMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE, PARA FINS DE DEDUÇÃO FISCAL EM FAVOR DOS EMPREGADORES. MATÉRIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. 1. Tratando-se de mandado de segurança coletivo, impetrado por substituto processual de indústrias empregadoras, visando a garantir que os afastamentos de trabalhadoras gestantes que não possam realizar suas atividades laborais de forma remota devam ser considerados como períodos de fruição da licença-maternidade, com direito das substituídas à dedução fiscal de tais pagamentos, verifica-se a natureza tributária do pedido formulado na origem. 2. Nesse contexto, a competência para processar e julgar a causa não é da 2ª Turma, que é especializada em matéria administrativa e residual, não abrangida pelas competências das demais Turmas deste Tribunal. 3. Competência da Desembargadora Federal Relatora na 1ª Turma, Suscitante. (TRF4 5005191-20.2022.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 01/04/2022)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI Nº 14.151/2021. REMUNERAÇÃO PAGA ÀS GESTANTES COMO SALÁRIO MATERNIDADE. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS. MATÉRIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. 1. O reconhecimento da competência tem relação direta com o pedido principal. 2. Pretensão da parte autora de deduzir, da base de cálculo das contribuições sociais devidas, os valores pagos às empregadas gestantes por força da Lei nº 14.151/2021; sendo este o pedido principal. 3. A questão se insere na competência tributária, eis que relacionada ao pagamento de contribuições sociais previdenciárias, conforme recentes precedentes da Corte Especial (CC nº 5038072-84.2021.4.04.0000 e CC 5041864- 46.2021.4.04.0000). (TRF4 5045774-81.2021.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 01/04/2022)
Nos casos, porém, em que não se discute, sequer indiretamente, qualquer questão tributária, prevaleceu o entendimento, em relação ao qual guardo ressalvas, de que a competência é previdenciária, e não cível, já que se postula a concessão de benefício previdenciário. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI Nº 14.151/2021. ENQUADRAMENTO DA REMUNERAÇÃO PAGA ÀS GESTANTES COMO SALÁRIO MATERNIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. 1. A definição da competência há de levar em consideração, prioritariamente, o pedido principal. 2. Pretendendo a litigante, como pedido principal, o reconhecimento do afastamento de sua funcionária como licença-maternidade com a concessão do respectivo benefício, tem-se como prevalente a índole previdenciária da causa. 3. Conflito solvido para declarar a competência do Juízo da 18ª Vara Federal de Porto Alegre, o suscitado, para julgamento do feito de origem. (TRF4 5000520-51.2022.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 25/02/2022)
Há que se ver, portanto, no caso concreto, qual o pedido formulado.
Na hipótese, a impetrante formulou os seguintes pedidos:
III. Deferida a medida liminar antecipatória, seja determinado o regular processamento do feito para após a manifestação do representante do Ministério Público seja julgada PROCEDENTE a presente ação, declarando:
a) o direito da Demandante, confirmando o afastamento de suas empregadas gestantes em que não seja viável o trabalho a distância/remoto, com benefício de salário maternidade e pelo período em que este seja necessário em face das disposições da Lei 14.151/2021; e b) o direito da Demandante, autorizando a compensação de todos os valores correspondentes ao salário-maternidade pago pela empresa autora às empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais, em razão da atual pandemia de Covid-19, nos termos do artigo 72, §1º, da Lei nº 8.213/91, pelo período em que o afastamento se fizer necessário ou determinado por lei;
Assim, a competência é do juízo tributário.
Ante o exposto, voto por conhecer do presente conflito negativo de competência, declarando a competência do Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Curitiba/PR, o suscitado.
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Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5019340-21.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
SUSCITANTE: Juízo Substituto da 1ª VF de Curitiba
SUSCITADO: Juízo Substituto da 2ª VF de Curitiba
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos e decido acompanhar o eminente Relator.
Frente a exposto voto por conhecer do presente conflito negativo de competência, declarando a competência do Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Curitiba/PR, o suscitado.
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Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5019340-21.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
SUSCITANTE: Juízo Substituto da 1ª VF de Curitiba
SUSCITADO: Juízo Substituto da 2ª VF de Curitiba
EMENTA
conflito de competência. LEI N.º 14.151/2021. pandemia covid-19. trabalhadoras gestantes. afastamento do trabalho presencial. sem prejuízo da remuneração. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS. MATÉRIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES.
1. A questão envolvendo a competência em casos que discutem a aplicação da Lei n.º 14.151/2021 não é nova neste Tribunal, tendo havido controvérsia sobre a competência ser cível (ao argumento de que se discute a omissão legislativa sem envolver pedido de concessão de benefício previdenciário diretamente por segurado), previdenciária (pois se busca, em última análise, o pagamento de um benefício previdenciário) ou, ainda, tributária (já que se pretende a dedução da remuneração paga às empregadas gestantes da base de cálculo de contribuições sociais).
2. Tem prevalecido na Corte Especial o entendimento pela competência do juízo tributário, ao argumento de que as empresas e sindicatos de empresas impetrantes pretendiam, em última análise, deduzir o valor pago às empregadas gestantes durante seu afastamento da base de cálculo das contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários.
3. Nos casos, porém, em que não se discute, sequer indiretamente, qualquer questão tributária, prevaleceu o entendimento, em relação ao qual guardo ressalvas, de que a competência é previdenciária, e não cível, já que se postula a concessão de benefício previdenciário.
4. Hipótese em que o pedido principal envolve dedução de contribuição previdenciária, de modo que a competência é do juízo tributário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do presente conflito negativo de competência, declarando a competência do Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Curitiba/PR, o suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de outubro de 2022.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003396049v3 e do código CRC c41cb2de.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2022 A 25/08/2022
Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5019340-21.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS WELTER
SUSCITANTE: Juízo Substituto da 1ª VF de Curitiba
SUSCITADO: Juízo Substituto da 2ª VF de Curitiba
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2022, às 00:00, a 25/08/2022, às 16:00, na sequência 15, disponibilizada no DE de 05/08/2022.
Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NO SENTIDO DE CONHECER DO PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, DECLARANDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUBSTITUTO DA 2ª VARA FEDERAL DE CURITIBA/PR, O SUSCITADO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, LUIZ CARLOS CANALLI, MARGA INGE BARTH TESSLER, MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, FERNANDO QUADROS DA SILVA, LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, JOÃO PEDRO GEBRAN NETO E VÂNIA HACK DE ALMEIDA PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS OSNI CARDOSO FILHO, CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR E SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Votante: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 11 (Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH) - Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 72 (Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE) - Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 33 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) - Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 32 (Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER) - Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 73 (Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI) - Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 21 (Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE) - Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 43 (Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS) - Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - Vice-Presidência - Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA.
Acompanho o(a) Relator(a)
Pedido de Vista - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2022 A 27/10/2022
Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5019340-21.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS WELTER
SUSCITANTE: Juízo Substituto da 1ª VF de Curitiba
SUSCITADO: Juízo Substituto da 2ª VF de Curitiba
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/10/2022, às 00:00, a 27/10/2022, às 16:00, na sequência 3, disponibilizada no DE de 07/10/2022.
Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR E OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, LEANDRO PAULSEN, SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ E TAIS SCHILLING FERRAZ NO MESMO SENTIDO, A CORTE ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, DECLARANDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUBSTITUTO DA 2ª VARA FEDERAL DE CURITIBA/PR, O SUSCITADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. CORREG (Des. Federal CANDIDO A. S. LEAL JUNIOR ) - Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 12 (Des. Federal LEANDRO PAULSEN) - Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 12/11/2022 08:00:58.