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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. P...

Data da publicação: 30/06/2020, 20:56:45

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO. 1. Eventual equívoco na indicação da autoridade impetrada não desloca a competência para processar e julgar mandado de segurança, que é absoluta, e definida pela sede funcional da autoridade apontada como coatora com poder para rever o ato impugnado. 2. Tratando-se de ato praticado por Agência vinculada à Gerência Executiva de Canoas/RS, é do Juízo Suscitado a competência para processar e julgar a ação mandamental, devendo-se oportunizar ao impetrante a devida adequação. (TRF4 5023849-39.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/12/2016)


CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5023849-39.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
SUSCITANTE
:
Juízo Substituto da 20ª VF de Porto Alegre
SUSCITADO
:
Juízo Federal da 2ª VF de Canoas
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
VALDELI LOPES
ADVOGADO
:
ZILA RODRIGUES DE SOUZA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO.
1. Eventual equívoco na indicação da autoridade impetrada não desloca a competência para processar e julgar mandado de segurança, que é absoluta, e definida pela sede funcional da autoridade apontada como coatora com poder para rever o ato impugnado.
2. Tratando-se de ato praticado por Agência vinculada à Gerência Executiva de Canoas/RS, é do Juízo Suscitado a competência para processar e julgar a ação mandamental, devendo-se oportunizar ao impetrante a devida adequação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a competência do Juízo Federal da 2ª VF de Canoas/RS, o Suscitado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8715001v3 e, se solicitado, do código CRC E0A13518.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 15/12/2016 18:14




CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5023849-39.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
SUSCITANTE
:
Juízo Substituto da 20ª VF de Porto Alegre
SUSCITADO
:
Juízo Federal da 2ª VF de Canoas
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
VALDELI LOPES
ADVOGADO
:
ZILA RODRIGUES DE SOUZA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo Substituto da 20ª VF de Porto Alegre/RS em face do Juízo Federal da 2ª VF de Canoas/RS, nos autos de mandado de segurança impetrado contra "o Gerente Executivo do INSS - Regional de Porto Alegre", perante a 1ª Vara Federal de Gravataí/RS.

Na inicial, o impetrante alega que agendou pedido de revisão de sua aposentadoria "junto à APS de Gravataí/RS", e que passados sete meses o processo administrativo ainda não havia sido concluído, sustentando ter direito à conclusão do pleito administrativo em prazo razoável.
Distribuído o feito à 1ª Vara Federal de Gravataí/RS, foi proferida a decisão do ev. 03, declinando da competência para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Canoas/RS, ao argumento de que "a impetração foi dirigida contra o gerente executivo do INSS em Gravataí/RS, cidade que não possui gerência executiva, mas apenas agência da Previdência Social", e "o gerente executivo está lotado na Gerência Regional do Município de Canoas/RS".

Pela decisão do ev. 19, o Juízo Suscitado (2ª VF de Canoas/RS) declinou da competência para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS, "considerando que a competência em mandado de segurança é fixada pela sede da autoridade apontada como coatora e que, na casuística, esta tem sede no Município de Porto Alegre".

O Juízo Suscitante, por sua vez, entendendo que a indicação da autoridade coatora se deu por equívoco; considerando que esse erro não altera a fixação da competência para o julgamento do mandado de segurança - que é a da sede funcional de quem detém competência para revisar o ato impugnado -, e seguindo orientação esta Corte em casos análogos, suscitou o presente conflito negativo. (ev. 30)

Manifestou-se o Ministério Público Federal pela declaração de competência do Juízo Suscitado (2ª VF de Canoas/RS).

É O RELATÓRIO.

VOTO
A questão colocada para julgamento diz respeito à competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Chefe de Agência do INSS, e a decisão que suscitou o presente conflito negativo foi proferida nos seguintes termos:

"Verifico que este mandado de segurança, distribuído em janeiro passado, ainda não teve apreciada a liminar requerida. Isto porque houve uma sequência de decisões declinando da competência para processar e julgar o writ - quatro, mais precisamente - até que os autos aqui chegaram.

No entanto, apesar do largo tempo transcorrido sem a apreciação da medida liminar, o presente mandado de segurança não pode aqui ser processado.

Efetivamente, o processo administrativo do NB nº 164.747.090-8 foi distribuído pelo autor na APS de Gravataí (evento 1, OUT8), e foi a alegada demora da autarquia em decidi-lo que justificou a impetração deste mandamus.

Assim, mantenho o entendimento do Juízo Federal de Gravataí, expressado na decisão do evento 3, de que a autoridade coatora em sede de mandado de segurança é aquela que ordena ou omite a prática do ato impugnado e, por isso mesmo, detém competência para corrigir eventual ilegalidade daí decorrente, além de responder por suas consequências administrativas. Não cabe ao impetrante, nesse caso, optar pelo Juízo onde pretende a distribuição do feito, visto que para a fixação de competência, em mandado de segurança, não deve ser obedecida a regra que autoriza a distribuição de ação na capital do Estado onde resida o autor quando for ré a União.

Nessa linha, nas ações mandamentais relativas a benefícios previdenciários, cumpre observar o regramento estabelecido pelo Regimento Interno do INSS (Portaria n° 296 de 09.11.09, art. 167, I, "a"), segundo o qual cabe às Gerências Executivas a execução dos serviços de reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento dessas prestações.

No caso dos autos, o autor indicou na petição inicial e na manifestação do evento 17, por equívoco, o Gerente Executivo de Porto Alegre como autoridade coatora, quando deveria ter indicado o Gerente Executivo de Canoas. Tal erro, entretanto, não é suficiente para fixar a competência para o julgamento do mandado de segurança.

Desse modo, considerando que a Agência da Previdência Social em Gravataí/RS é unidade vinculada à Gerência Executiva do INSS de Canoas/RS (vide Evento 27), é esta gerência que deve figurar como autoridade coatora, pois é quem detém a competência para revisar o ato administrativo. Assim, é com base no seu domicílio que deve ser fixada a competência jurisdicional, razão pela qual entendo que a competência para processar e julgar o presente mandado de segurança é, sim, do Juízo Federal de Canoas.

Em ações análogas, assim decidiram o TRF da 4a Região e o STJ:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA PELA SEDE FUNCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA INCLUIR RECURSO ADMINISTRATIVO EM PAUTA. LEI Nº 9.784/99.A competência para conhecer do mandado de segurança é a da sede funcional da autoridade coatora, ainda que o recurso administrativo se encontre em diligência em órgão subordinado. Evidenciada demora no julgamento de recurso administrativo, além do prazo previsto no art. 59, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.784/99, resta demonstrada a existência de verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, necessários à antecipação de tutela a fim de determinar o julgamento de recurso. (TRF4, AG 5006224-94.2012.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 21/06/2012). Sem grifos no original.
MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA, AUTORIDADE COATORA É AQUELA COM COMPETÊNCIA PARA O DESFAZIMENTO DO ATO IMPUGNADO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. 1. Aponta o art. 6º, § 3º, da Lei n.º 12.016/2009 que a autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. (STJ, AgRg no REsp 1.230.739/SP, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 22/03/2011). Sem grifos no original.

Ante o exposto, suscito conflito negativo de competência perante o E. TRF da 4a Região, tendo por suscitado o Juízo Federal Titular da 2ª Vara Federal de Canoas, e aguardo a deliberação daquela Corte sobre o Juízo competente para apreciar as medidas urgentes." (grifos do original)

Assiste razão ao Juízo Suscitante.

O impetrante indicou como autoridade coatora o "Gerente Executivo do INSS - Regional de Porto Alegre", mas o relato da inicial e a documentação acostada aos autos originários deixam claro que o ato impugnado foi praticado pelo Chefe da Agência de Gravataí, sendo indiscutível o equívoco no endereçamento da impetração.

Como já consignado pelo Juízo Suscitante, esse equívoco não é suficiente para alterar a regra de competência do mandado de segurança, que é definida pela sede funcional da autoridade com poder para rever o ato impugnado.

No caso dos autos, e de acordo com o regramento específico do INSS, a Agência da Previdência Social em Gravataí/RS - onde foi praticado o ato apontado como ilegal - é unidade vinculada à Gerência Executiva do INSS de Canoas/RS, sendo essa a Gerência a figurar como autoridade coatora, o que define a competência do Juízo Suscitado para processar e julgar a ação mandamental, devendo-se oportunizar ao impetrante a devida adequação.

Nesse sentido já decidiu a Seção Previdenciária deste Regional, como se vê a seguir:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. INDICAÇÃO EQUIVOCADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
Se pelos documentos juntados aos autos e pela manifestação da autoridade que efetivamente detém atribuição para corrigir o ato atribuído como coator verificar-se que houve equívoco na indicação da autoridade coatora, deve-se oportunizar à impetrante a devida adequação. Por se tratar de competência absoluta, esse equívoco não deve motivar o deslocamento do juízo substancialmente competente para apreciar o mandado de segurança que foi distribuído corretamente.
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5044011-55.2015.4.04.0000/PR, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto. Unânime, em 07/04/2016)". (destaquei)

ANTE O EXPOSTO, voto por declarar a competência do Juízo Federal da 2ª VF de Canoas/RS, o Suscitado.

É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8714999v3 e, se solicitado, do código CRC E598AD06.
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Data e Hora: 15/12/2016 18:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2016
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5023849-39.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50077102020144047122
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
SUSCITANTE
:
Juízo Substituto da 20ª VF de Porto Alegre
SUSCITADO
:
Juízo Federal da 2ª VF de Canoas
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
VALDELI LOPES
ADVOGADO
:
ZILA RODRIGUES DE SOUZA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2016, na seqüência 210, disponibilizada no DE de 25/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 2ª VF DE CANOAS/RS, O SUSCITADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8778250v1 e, se solicitado, do código CRC B6D346F6.
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Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 16/12/2016 18:06




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