CONFLITO DE JURISDIÇÃO (CORTE ESPECIAL) Nº 5020885-68.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 2ª VF de Canoas |
SUSCITADO | : | Juízo Substituto da 3ª VF de Canoas |
INTERESSADO | : | Gerente Executiva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
INTERESSADO | : | JOSE RENATO NUNES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | LUANA ELTZ |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA VER DEPOSITADOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA.
1.Compete à vara especializada em matéria previdenciária o processamento e julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo consistente no não pagamento na via administrativa de verba devida a título de aposentadoria.
2. Nos termos do artigo 66, parágrafo único, do CPC, o juiz que não acolher a competência declinada, deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a competência do juízo suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2018.
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9457673v4 e, se solicitado, do código CRC E56825DB. | |
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CONFLITO DE JURISDIÇÃO (CORTE ESPECIAL) Nº 5020885-68.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 2ª VF de Canoas |
SUSCITADO | : | Juízo Substituto da 3ª VF de Canoas |
INTERESSADO | : | Gerente Executiva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas |
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INTERESSADO | : | JOSE RENATO NUNES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | LUANA ELTZ |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
José Renato Nunes dos Santos impetrou mandado de segurança contra ato do gerente executivo do INSS.
Nos seus dizeres, teve reconhecido na via administrativo o direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo de períodos laborados em atividade especial, já reconhecidos judicialmente. A autarquia "gerou complemento positivo de R$ 2.674,80 referente a diferenças de 19 de janeiro de 2017 até 31 de outubro de 2017 ,contudo, não liberou os valores creditados.
O MM. Juíz Federal da 2ª. Vara de Canoas declinou da competência para a uma das varas com competência para matéria previdenciária.
Os autos foram encaminhados à 3ª. Vara da mesma subseção, tendo o impetrante peticionado postulando análise de medida liminar determinando à autoridade que credite imediatamente o complemento positivo dos valores devidos em decorrência do protocolo de revisão.
O MM. Juiz Federal Substituto da 3ª. Vara declinou da competência para a 2ª. Vara afirmando que o objeto da demanda é o controle judicial de possível omissão administrativa e o fato da autarquia ser o INSS não transforma a matéria discutida em previdenciária.
O MM. Juiz Federal da 2ª. Vara suscitou conflito negativo de competência ao fundamento de que o pedido para que a autoridade impetrada credite valores de complemento positivo passa pela análise da relação jurídica previdenciária.
Os autos vieram a essa Corte, perante a qual o agente do Ministério Público Federal exarou parecer opinando pela procedência do conflito, declarando-se competente o Juízo Substituto da 3ª. Vara Federal de Canoas, ora suscitado.
É o relatório.
VOTO
Essa Corte já decidiu que cabe à vara especializada em matéria previdenciária o processamento e julgamento de mandado de segurança impetrado para ver deferido pagamento de valores relativos à aposentadoria, conforme se vê do acórdão assim ementado:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA. Compete à vara especializada em matéria previdenciária o processamento e julgamento de ação ajuizada para ver deferido o pagamento de aposentadoria por invalidez. A desistência da ação deve ser homologada pelo juiz competente. (TRF4 5020174-63.2018.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 27/08/2018).
Nesse sentido o parecer apresentado pelo ilustre Procurador Regional da República Waldir Alves, que transcrevo e cujos argumentos adoto como razões de decidir:
Dos fatos
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo
Substituto da 2ª Vara Federal de Canoas/RS e o Juízo Substituto da 3ª Vara Federal de Canoas/RS, no que se refere ao MS nº 5005809-8.2018.4.04.7112 (Evento 1- INIC1,autos de origem).
O juízo suscitado declinou da competência para processar e julgar o feito e determinou a redistribuição do feito ao juízo suscitante, ao fundamento de que "pretende o impetrante obter, apenas, provimento jurisdicional que determine ao INSS que examine
e despache o seu pedido de liberação de valores supostamente atrasados, por meio de complemento positivo, o qual se encontra sem ato decisório definitivo há alguns meses.
Observo que em momento algum o impetrante requer que o Judiciário revise determinado benefício previdenciário, o que é perfeitamente compreensível,considerando-se que ainda não houve resposta, de que não caiba recurso, na esfera administrativa" (Evento 18- DESPADEC1, autos de origem).
Por outro lado, o juízo suscitante do conflito negativo de competência asseverou:
"não resta dúvida que a pretensão do Impetrante é o "pagamento" de complemento positivo já reconhecido em revisão administrativa do benefício (ev. 1 - CONREV4) e não
apenas a simples análise de seu pedido, não havendo que se falar em "controle judicial da possível omissão administrativa de autarquia federal", tanto que a Parte requereu liminarmente "que a autoridade coatora credite, imediatamente, o complemento positivo dos valores reconhecidos como devidos em decorrência do protocolo da revisão com DPR 19/01/2017 em favor do impetrante". De se notar que, para determinar que a Autoridade Impetrada "credite" valores de complemento positivo, necessário a análise da relação jurídica previdenciária, para o que falece competência a este Juízo" (Evento 1- DESPDECOFIC1)
Dos fundamentos
A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da competência para julgar mandado de segurança impetrado em virtude da demora excessiva do INSS em creditar os valores do complemento positivo do impetrante, após o reconhecimento administrativo do direito de revisão pela autarquia.
Verifica-se que o impetrante postula, nos autos de origem: "seja concedida a segurança, reconhecendo-se a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, expedindo-se ordem para que a impetrada credite o complemento positivo referente ao lapso de 19/01/2017 a 31/10/2017" (Evento 1 - INIC1, autos de origem).
Precedentes da 5ª e 6ª Turmas do TRF/4ª Região (às quais competem o julgamento de causas previdenciárias e de assistência social), que envolve o julgamento de pedidos semelhantes ao do mandado de segurança (creditamento de complemento positivo), confirma a conclusão de que o feito de origem possui natureza previdenciária:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA MEDIANTE COMPLEMENTO POSITIVO.
1. A aplicação do entendimento do STF tem lugar na fase de cumprimento de sentença, independentemente da previsão no título judicial em execução.
2. O fato de o pagamento das diferenças existentes entre a data do cálculo de liquidação executado e a efetiva implantação da revisão haver sido efetuado através de procedimento administrativo, no caso o complemento positivo, não possui o condão de afastar a mora do Instituto Previdenciário. Precedentes." (TRF/4ª Região, AG nº 5029610-80.2017.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, v.u., j. 2.8.2017,DJF/TRF4 de 4.8.2017) (grifou-se)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. MULTA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
A ordem judicial que determinava a implantação da nova renda e o crédito dos valores devidos por meio de complemento positivo foi cumprida antes do término do prazo nela fixada.
A confusão gerada pelo desencontro de informações sobre o banco e a agência onde deveria ocorrer o saque não é suficiente, por si só, para caracterizar o descumprimento da decisão judicial." (TRF/4ª Região, AC nº 5001332-98.2011.4.04.7204, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Rogério Favreto, v.u., j. 31.7.2012, DJF/TRF4 de 1º.8.2012) (grifou-se)
Desse modo, a natureza do objeto do mandado de segurança de origem é previdenciária, pois ainda que tenha como fim obrigar o INSS a creditar complemento positivo relativo à diferenças decorrentes de revisão administrativa em aposentadoria por tempo de contribuição, a análise de tal pedido necessariamente passa pela análise, de igual modo, da relação jurídica previdenciária que a originou.
O TRF/4ª Região já decidiu que o critério definidor da competência é a natureza da causa, e havendo cumulação de pedidos, o que definirá é o principal:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO PRINCIPAL.REVISÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
1. O artigo 10, e seu § 5º, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal, estabelecem que o critério definidor da competência é a natureza da relação jurídica litigiosa, e que, havendo cumulação de pedidos, prevalecerá o principal.
2. Compete à Vara Federal com jurisdição previdenciária processar e julgar o mandado de segurança em que parte impetrante pede a revisão do salário de benefício, e, subsidiariamente, a determinação para que a autoridade impetrada conclua o processo administrativo." (TRF/4ª Região, CC nº 5057338-96.2017.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Des. Fed. Márcio Antônio
Rocha, v.u, j. 22.1.2018, DEJF/TRF4 de 25.1.2018)
Desse modo, em se tratando de feito de natureza previdenciária, os autos do processo devem ser remetidos ao juízo suscitado, conforme o art. 1º da Resolução nº 39/2016 do TRF/4ª Região:
"Art. 1º Estabelecer competência às 1ª e 3ª Varas Federais de Canoas para que passem a processar e julgar concorrentemente a matéria previdenciária, inclusive do juizado especial, e as execuções fiscais da Subseção Judiciária de Canoas."
Da conclusão
Diante do exposto, o Ministério Público Federal opina pela procedência do conflito de competência, declarando-se competente o Juízo Substituto da 3ª Vara Federal de Canoas/RS, ora suscitado, conforme o art. 1º da Resolução n° 39/2016 do TRF/4ª Região.
Observo, por oportuno, que, nos termos do contido no artigo 66, parágrafo único, do CPC, o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito e não devolver os autos ao remetente.
Ante o exposto, voto por declarar a competência do Juízo suscitado (Juiz Federal Substituto da 3ª. Vara de Canoas).
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2018
CONFLITO DE JURISDIÇÃO (CORTE ESPECIAL) Nº 5020885-68.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50058090820184047112
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. VITOR HUGO GOMES DA CUNHA |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 2ª VF de Canoas |
SUSCITADO | : | Juízo Substituto da 3ª VF de Canoas |
INTERESSADO | : | Gerente Executiva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
INTERESSADO | : | JOSE RENATO NUNES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | LUANA ELTZ |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2018, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 06/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A CORTE ESPECIAL, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 3ª. VARA DE CANOAS).
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI | |
: | Des. Federal LEANDRO PAULSEN | |
: | Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9468042v1 e, se solicitado, do código CRC CD2FC4C6. | |
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