CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5033215-97.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 2ª VF de Canoas |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 1ª VF de Capão da Canoa |
INTERESSADO | : | Chefe da Agência de Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Osório |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
: | VALMIR FERREIRA DOS SANTOS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA. ORIENTAÇÃO DAS CORTES SUPERIORES. DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que as causas intentadas contra a União podem ser ajuizadas no foro de domicilio do autor, ainda que se trate de mandado de segurança e embora a sede funcional da autoridade esteja situada em outro local.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar competente o Juízo Federal da 1ª. Vara de Capão da Canoa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2018.
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9476146v4 e, se solicitado, do código CRC E9B21F24. | |
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5033215-97.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 2ª VF de Canoas |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 1ª VF de Capão da Canoa |
INTERESSADO | : | Chefe da Agência de Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Osório |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
: | VALMIR FERREIRA DOS SANTOS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Valmir Ferreira dos Santos impetrou mandado de segurança, com pedido de deferimento de tutela de urgência, para que o Chefe do Posto do INSS em Osório seja instado a concluir o processo administrativo em que o impetrante postula o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juiz Federal da 1ª. Vara de Capão da Canoa declinou da competência para a Subseção Judiciária de Canoas, ao fundamento de que "a fixação do juízo competente dá-se pela sede da autoridade coatora e por sua categoria profissional".
Distribuídos os autos, o MM. Juiz da 1ª. Vara Federal de Canoas declinou da competência para a 2ª. Vara Federal da mesma Subseção, ao argumento de que não se discute matéria previdenciária, estando em questão a omissão administrativa de uma autarquia federal.
Remetidos os autos para a 2ª. Vara, sobreveio decisão suscitando conflito negativo de competência o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido da competência do domicílio da parte impetrante como opção válida, a partir da aplicação do artigo 109, § 2º, da Constituição.
Os autos vieram a esse Tribunal, perante o qual o agente do Ministério Público exarou parecer opinando pela declaração de competência do Juízo Federal da 2ª. Vara de Canoas.
É o relatório.
VOTO
A jurisprudência havia se consolidado no sentido de que a competência para o julgamento do mandado de segurança se firmava considerando a sede da autoridade coatora. Esse o entendimento manifestado, por vários julgados nessa Corte. O contido no artigo 109, § 2º , da Constituição não se aplicaria para o mandado de segurança.
Tal entendimento ficou comprometido com a manifestação do Supremo Tribunal Federal que se manifestou, em mandado de segurança, no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, conforme se vê na seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIÃO. FORO DE DOMICILIO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 2. Agravo regimental improvido.(RE 509442 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 03/08/2010, DJe-154 DIVULG 19-08-2010 PUBLIC 20-08-2010 EMENT VOL-02411-05 PP-01046 RT v. 99, n. 901, 2010, p. 142-144)
Tal decisão orientou os julgamentos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que firmou jurisprudência no sentido de que estão impetrante autorizado a ingressar com mandado de segurança no foro de seu domicílio. Nesse sentido o acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE AUTORIDADE FEDERAL. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OPÇÕES DO TEXTO CONSTITUCIONAL. DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. AINDA QUE A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA SEJA NO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE URUGUAIANA - SJ/RS.
I - O Município de Itaqui impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato da Diretora de Gestão, Articulação e Projetos Educacionais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Uruguaiana - RS, que declinou da competência para a Seção Judiciária de Brasília, sob o fundamento de que, por ser mandado de segurança, o foro competente seria o da sede da autoridade apontada como coatora.
II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal (STF, RE 627.709/DF, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014).
III - Optando o autor por impetrar o mandamus no seu domicílio e não naqueles outros previstos no § 2° do art. 109 da Constituição Federal, não compete ao magistrado limitar a aplicação do próprio texto constitucional, por ser legítima a opção da parte autora, ainda que a sede funcional da autoridade coatora seja no Distrito Federal, impondo-se reconhecer a competência do juízo suscitado.
Nesse sentido: STJ, CC 50.794/DF, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJU de 17/10/2005; No mesmo sentido, monocraticamente: STJ, CC 150.807/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 12/5/2017; CC 149.413/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 4/5/2017; CC 151.882/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 2/5/2017; CC 147.267/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 3/5/2017; CC 150.602/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 25/4/2017; CC 150.875/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 6/4/2017; CC 148.885/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 31/3/2017; CC 151.504/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 29/3/2017; CC 150.128/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 23/3/2017; CC 150.693/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 14/3/2017).
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no CC 148.082/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017)
Tal entendimento foi adotado também no âmbito desse Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. OPÇÃO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. Tendo em vista o entendimento do STF, o STJ reviu seu posicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que as causas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas perante os juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal. Caberá, portanto, à parte impetrante escolher o foro em que irá impetrar o mandado de segurança, podendo fazê-lo no foro de seu domicílio, ainda que este não coincida com o domicílio funcional da autoridade coatora. (TRF4 5037965-45.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/10/2018)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. OPÇÃO DA PARTE AUTORA VERSUS SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE IMPETRADA. ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a hipótese de opção de foro, prevista no artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, aplica-se também para o mandado de segurança (AgInt no CC 148.082, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 19-12-2017). 2. No caso, o mandamus foi impetrado perante a Vara Federal do Município em que a impetrante, pessoa jurídica, possui domicílio, sendo irrelevante, para definição do juízo competente para o seu processamento e julgamento, que a autoridade impetrada tenha sede funcional em Município abrangido por outra Subseção Judiciária. 3. Competência do Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, o Suscitado. (TRF4 5033212-45.2018.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2018)
Ante o exposto, voto por declarar competente o Juízo da 1ª. Vara Federal de Capão da Canoa.
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2018
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5033215-97.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50030548120184047121
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. CARLOS AUGUSTO DA SILVA CAZARRÉ |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 2ª VF de Canoas |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 1ª VF de Capão da Canoa |
INTERESSADO | : | Chefe da Agência de Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Osório |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
: | VALMIR FERREIRA DOS SANTOS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2018, na seqüência 17, disponibilizada no DE de 05/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A CORTE ESPECIAL, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 1ª. VARA FEDERAL DE CAPÃO DA CANOA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI | |
: | Des. Federal LEANDRO PAULSEN | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH | |
: | Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO | |
: | Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria
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