CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5020897-82.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 2ª VF de Canoas |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 3ª VF de Canoas |
INTERESSADO | : | ENIO LOPES DE MORAES |
ADVOGADO | : | TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA |
INTERESSADO | : | GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO PRINCIPAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Compete à vara especializada em matéria previdenciária o processamento e julgamento de mandado de segurança cujo pedido principal é o restabelecimento do benefício de auxílio doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a competência do juízo suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2018.
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9442524v5 e, se solicitado, do código CRC 16F583D3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Maria de Fátima Freitas Labarrère |
| Data e Hora: | 27/08/2018 14:26 |
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5020897-82.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 2ª VF de Canoas |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 3ª VF de Canoas |
INTERESSADO | : | ENIO LOPES DE MORAES |
ADVOGADO | : | TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA |
INTERESSADO | : | GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Ênio Lopes de Moraes impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente Regional do INSS de Canoas com pedido de deferimento de medida liminar para que o benefício de auxílio doença seja restabelecido.
A MM. Juíza Federal Substituta da 3ª. Vara de Canoas declinou da competência para a 2ª. Vara da mesma subseção, forte em que a matéria discutida não possui natureza previdenciária, não havendo qualquer debate sobre direitos dessa natureza.
O MM. Juiz Federal da 2ª. Vara de Canoas suscitou conflito argumentando no sentido de que se trata de matéria previdenciária, pois o "Impetrante pretende que o Judiciário 'restabeleça' de imediato o benefício previdenciário que vinha recebendo e foi cassado (ev. 1 - INFBEN6) e não apenas que determine a simples análise do pedido pelo INSS, não havendo que se falar em 'controle judicial da possível omissão administrativa de autarquia federal' (...)".
Após manifestação do agente do Ministério Público, os autos vieram conclusos por redistribuição para a Corte Especial.
É o relatóio.
VOTO
Conforme a inicial do Mandado de Segurança nº 5006620-65.2018.4.04.7112 , o impetrante pretende a concessão da medida liminar para que seja determinado à autoridade coatora que restabeleça de forma imediata o benefício nb 169.585.615-2, desde a data do bloqueio que foi em abril de 2018. por fim, pretende a concessão da segurança requerendo "o Restabelecimento do Benefício nb 169.585.615-2, na qual vinha recebendo até pelo menos a marcação de Pedido d6 Prorrogação, ou a concessão da Aposentadoria por Invalidez conforme indicado pelo perito do INSS em perícia realizada em 16-10-2017".
O pedido principal é de restabelecimento do benefício previdenciário. Essa a pretensão do impetrante. A conclusão do procedimento administrativo pelo INSS é só o meio pelo qual o impetrante pretende que seja restabelecido o benefício, que, segundo ele, foi injustamente cancelado.
Conforme o regramento estabelecido no artigo 10º, § 5º, do Regimento Interno desta Corte, para fins de definição de competência, deverá ser levado em consideração, prioritariamente, o pedido. Havendo cumulação de pedidos, prevalecerá o principal.
Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO PRINCIPAL. REVISÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. 1. O artigo 10, e seu § 5º, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal, estabelecem que o critério definidor da competência é a natureza da relação jurídica litigiosa, e que, havendo cumulação de pedidos, prevalecerá o principal. 2. Compete à Vara Federal com jurisdição previdenciária processar e julgar o mandado de segurança em que parte impetrante pede a revisão do salário de benefício, e, subsidiariamente, a determinação para que a autoridade impetrada conclua o processo administrativo. (TRF4 5057338-96.2017.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/01/2018)Ante o exposto, voto por declarar a competência do Juízo suscitado (Juízo Federal da 1ª. Vara de Canoas).
Também o Parecer exarado pelo ilustre Procurador Regional da República Carlos Augusto da Silva Cazarré concluiu que "a natureza da relação jurídica litigiosa é o critério fundamental de fixação da competência entre os órgãos fracionários que compõem o Tribunal, haja vista a especialização em quatro áreas, servindo o pedido como elemento para definição do órgão julgador competente, prevalecendo o pleito principal em caso de acumulação de pedidos, conforme o artigo 10, caput e § 5º do RITRF4 (...)".
Ante o exposto, voto por declarar a competência do Juízo suscitado (Juízo l da 3ª. Vara Federal de Canoas).
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9442523v6 e, se solicitado, do código CRC 92E22324. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Maria de Fátima Freitas Labarrère |
| Data e Hora: | 27/08/2018 14:26 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2018
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5020897-82.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50066206520184047112
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. CARLOS AUGUSTO DA SILVA CAZARRÉ |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 2ª VF de Canoas |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 3ª VF de Canoas |
INTERESSADO | : | ENIO LOPES DE MORAES |
ADVOGADO | : | TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA |
INTERESSADO | : | GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2018, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 06/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A CORTE ESPECIAL, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO L DA 3ª. VARA FEDERAL DE CANOAS).
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI | |
: | Des. Federal LEANDRO PAULSEN | |
: | Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9457040v1 e, se solicitado, do código CRC B5F07BA0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo André Sayão Lobato Ely |
| Data e Hora: | 24/08/2018 15:35 |
