CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5057338-96.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 2ª VF de Canoas |
SUSCITADO | : | Juízo Substituto da 1ª VF de Canoas |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | LUIZ RENATO AVILA LONGARAY |
ADVOGADO | : | CRISTIANE BOHN |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO PRINCIPAL. REVISÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
1. O artigo 10, e seu § 5º, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal, estabelecem que o critério definidor da competência é a natureza da relação jurídica litigiosa, e que, havendo cumulação de pedidos, prevalecerá o principal.
2. Compete à Vara Federal com jurisdição previdenciária processar e julgar o mandado de segurança em que parte impetrante pede a revisão do salário de benefício, e, subsidiariamente, a determinação para que a autoridade impetrada conclua o processo administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a competência do Juízo Suscitado, da 1ª Vara Federal de Canoas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2018.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9287502v4 e, se solicitado, do código CRC C64A1624. | |
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5057338-96.2017.4.04.0000/RS
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Canoas e o Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Canoas, nos autos do Mandado de Segurança 5012243-47.2017.4.04.7112/RS, impetrado por Luiz Renato Avila Longaray em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O Juízo da 1ª Vara Federal de Canoas declinou da competência entendendo que a lide não tem natureza previdenciária, porque o impetrante estaria questionando somente a demora do INSS em apreciar pleito de revisão de benefício previdenciário formulado no âmbito administrativo junto à Autarquia (evento 3 do feito de origem).
O Juízo da 2ª Vara Federal de Canoas suscitou o conflito negativo, destacando que o pedido formulado pelo impetrante é de obter a revisão dos salários de benefício utilizados no cálculo da concessão da sua aposentadoria por invalidez, com a consequente concessão judicial dessa revisão caso indeferida pelo impetrado (evento 7 do feito de origem).
O Ministério Público Federal ofertou parecer pela competência do juízo suscitado, da 1ª Vara Federal de Canoas, que detém a competência previdenciária (evento 10).
É o relatório.
Apresento em mesa (art. 100, I, do RITRF4-R).
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5057338-96.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 2ª VF de Canoas |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
Consoante se vê da petição inicial do mandado de segurança 5012243-47.2017.4.04.7112, do qual se originou o presente conflito de competência, a parte impetrante requereu:
(...)
c) A concessão liminar de tutela de urgência para determinar a revisão do salário de benefício do Impetrante e a imediata reintegração e concessãoda reforma com o acréscimo ao salário de benefício, ou subsidiariamente seja determinada a expedição da comunicação da decisão, com fornecimento de COPIA INTEGRAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO.
d) a notificação da autoridade coatora, Sra. Vera Lucia Bender Vargas, Gerente da APS de Esteio/RS, a ser encontrado na Rua General José Machado Lopes, 256, Centro, Esteio/RS;
e) A produção das provas cabíveis no procedimento mandamus;
f) A CONCESSÃO DA SEGURANÇA a fim de determinar a revisão do salário de benefício, de acordo com as contribuição acrescidas pela sentença do processo nº 0001926-30.2012.5.04.0205, da justiça do trabalho, e a concessão da reforma do benefício, com a implementação das diferenças no salário do impetrante, a partir da data do requerimento de revisão em 18/08/2016;
g) Subsidiariamente, requer a concessão da segurança para determinar que seja realizada a conclusão do processo administrativo sendo emitida a respectiva decisão de mérito.
Como se vê, o pedido principal é a revisão do salário de benefício da aposentadoria do impetrante (alínea "f").
Subsidiariamente, foi requerida determinação para que a autoridade impetrada concluísse e decidisse o processo administrativo (alínea "g").
O Artigo 10 do Regimento Interno deste Tribunal estabelece a competência das Seções e Turmas, em função da natureza da relação jurídica litigiosa, e dispõe no seu § 5º que, havendo cumulação de pedidos, a competência é definida pelo pedido principal:
Art. 10. A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.
§ 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos de natureza trabalhista e tributária, nesta compreendidos os que disserem respeito a obrigações tributárias acessórias (CTN, art. 113, § 2º) e contribuições sociais, inclusive ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e ao Programa de Integração Social.
§ 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos de natureza trabalhista e tributária, nesta compreendidos os que disserem respeito a obrigações tributárias acessórias (CTN, art. 113, § 2º) e contribuições sociais, inclusive ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e ao Programa de Integração Social, bem como as matérias compreendidas no Regulamento Aduaneiro. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 4, de 20/12/2013)
§ 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos de natureza administrativa, civil e comercial, bem como os demais feitos não incluídos na competência das Primeira, Terceira e Quarta Seções.
§ 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à previdência e assistência social, mesmo quando versem sobre benefício submetido a regime ou condições especiais ou, ainda, complementado.
§ 4º À Quarta Seção cabe processar e julgar os feitos de natureza penal.
§ 5º Para fins de definição de competência, deverá ser levado em consideração, prioritariamente, o pedido. Havendo cumulação de pedidos, prevalecerá o principal.
Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. GEL E VPNI. NATUREZA INDENIZATÓRIA. TETO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. PEDIDO PRINCIPAL. 1. Havendo cumulação de pedidos, deve ser observada, para fins de definição de competência, a regra prevista no artigo 10, §5º, do Regimento Interno deste Tribunal, que determina a prevalência do pedido principal. (...) (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5032643-49.2015.404.0000, CORTE ESPECIAL, Des. Federal CELSO KIPPER, 23/10/2015)
O mesmo critério deve ser utilizado para definir a competência das Varas de Origem, em razão de sua vinculação às respectivas Turmas e Seções do Tribunal pela natureza da relação jurídica discutida na lide.
No caso, em se tratando de pedido principal atinente ao próprio mérito da relação jurídica previdenciária (revisão do salário de benefício da aposentadoria do impetrante), a competência é da Vara Federal que possui jurisdição previdenciária, ou seja, a 1ª Vara Federal de Canoas.
Nesse, sentido, os precedentes desta Corte Especial em casos símeis:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CORTE ESPECIAL. PEDIDO PRINCIPAL. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. 1. A competência é determinada pela natureza do pedido principal e, no caso dos autos, o pedido principal é de natureza eminentemente previdenciária. 2. Na hipótese, o juízo suscitado, além de ser competente para processar e julgar as causas do Juizado Especial Cível, também é competente para as causas de JEF Previdenciário. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5028557-69.2014.404.0000, CORTE ESPECIAL, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, 16/06/2015)
REGIMENTO INTERNO. QUESTÃO LÓGICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE RELATOR E TURMA DE SEÇÕES DIVERSAS DESTE TRIBUNAL. AÇÃO COM PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E, ENTÃO, AUFERIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PELA PARTE AUTORA. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. O Regimento Interno deste Tribunal estabelece (art. 10, caput) a natureza da relação jurídica litigiosa como critério fundamental de fixação da competência entre os órgãos fracionários que o compõem, dada a especialização em quatro áreas. Na sequência, o correspondente parágrafo 5° dispõe que a definição do órgão julgador competente terá como ponto de partida o pedido e, havendo cumulação, prevalecerá o pleito principal. 2. Afigura-se lógico reconhecer como principal o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário, ao qual o pedido de desconto de pensão em favor da parte autora é subordinado. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0014163-26.2011.404.9999, CORTE ESPECIAL, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 13/03/2014)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IRREGULARIDADES DOS CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. É de natureza previdenciária o feito em que a parte autora pretende, em síntese, a declaração de nulidade da revisão administrativa levada pelo INSS, a suspensão da redução da RMI e dos descontos mensais realizados em seu benefício, a restituição do montante já descontado, bem como a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5001026-08.2014.404.0000, CORTE ESPECIAL, Des. Federal CELSO KIPPER, 23/10/2015)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE PREVIDENCIÁRIA. Compete à Terceira Seção desta Corte julgar os pedidos de indenização por danos morais que tenham como causa de pedir o indeferimento de concessão ou revisão de benefício previdenciário. Matéria de índole previdenciária e dependente da aferição da regularidade ou não da conduta administrativa do INSS. Solvido o conflito negativo para declarar a competência da 6ª Turma para julgar a apelação. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0001781-76.2008.404.7001, CORTE ESPECIAL, Des. Federal SILVIA GORAIEB, D.E. 08/11/2011)
Portanto, na linha do disposto no Regimento Interno deste Tribunal e nos precedentes desta Corte Especial, a competência, no caso, é do Juízo Suscitado, da 1ª Vara Federal de Canoas, que detém a jurisdição sobre a matéria previdenciária, referente ao pedido principal do mandado de segurança de origem.
Ante o exposto, voto por declarar a competência do Juízo Suscitado, da 1ª Vara Federal de Canoas.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2017
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5057338-96.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50122434720174047112
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. JUAREZ MERCANTE |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 2ª VF de Canoas |
SUSCITADO | : | Juízo Substituto da 1ª VF de Canoas |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | LUIZ RENATO AVILA LONGARAY |
ADVOGADO | : | CRISTIANE BOHN |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2017, na seqüência 52, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
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Signatário (a): | Paulo André Sayão Lobato Ely |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/01/2018
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5057338-96.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50122434720174047112
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr(a) CARLOS AUGUSTO DA SILVA CAZARRÉ |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 2ª VF de Canoas |
SUSCITADO | : | Juízo Substituto da 1ª VF de Canoas |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | LUIZ RENATO AVILA LONGARAY |
ADVOGADO | : | CRISTIANE BOHN |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A CORTE ESPECIAL, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, DA 1ª VARA FEDERAL DE CANOAS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ | |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Leonardo Fernandes Lazzaron
Diretor Substituto de Secretaria
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Signatário (a): | Leonardo Fernandes Lazzaron |
Data e Hora: | 22/01/2018 19:40 |