
Conflito de Competência (Seção) Nº 5038498-62.2022.4.04.0000/SC
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
SUSCITANTE: Juízo Federal da 3ª VF de Chapecó
SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE SAO LOURENCO DOESTE/SC
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 3ª Vara Federal da Subseção de Chapecó/SC frente a decisão declinatória do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço D'Oeste/SC, proferida em ação de procedimento comum (processo nº 5002753-60.2021.8.24.0066/SC), no qual se busca a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade rural com pagamento do tempo faltante após 11/1991, sem a incidência de multa e juros referente ao período a ser indenizado, somado a tempo de atividade urbana.
Ao determinar a remessa do feito para o juízo suscitante, o juízo suscitado declinou:
A jurisprudência do TRF4 é pacífica no sentido da necessidade de intervenção da União, através da Procuradoria da Fazenda Nacional, em demandas tais como a presente nas quais se busca, dentre outros pedidos, discutir a incidência de juros e multa sobre o cálculo da indenização referente a contribuições não recolhidas oportunamente. Nesse sentido, cito precedente específico no âmbito da Justiça Delegada -- que é a hipótese dos autos:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE PERÍODO LABORAL SEM JUROS E MULTA. LITISCONSÓRCIO ENTRE UNIÃO E INSS. AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. 1. O INSS é o responsável por apurar o valor devido das contribuições previdenciárias, a teor do art. 29 da Instrução Normativa/INSS 77/2015; a Lei 11.457/07 estabeleceu em seu art. 2º a competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil para o recolhimento das contribuições previdenciárias, transferindo, em seus arts. 16 e 23, a responsabilidade pela cobrança judicial dos débitos previdenciários à União. 2. Há litisconsórcio passivo necessário entre a União e o INSS em demandas que discutem a incidência de juros de mora e multa sobre indenização referente a contribuições não recolhidas. 3. Então, como a hipótese de delegação de jurisdição federal à Justiça Federal prevista no § 3º do art. 109 da Constituição Federal é especificamente restrita à concessão de benefícios previdenciários, o juízo estadual não detém delegação de competência federal, devendo o feito ser remetido para o juízo federal competente. Precedente. (TRF4, AG 5029439-21.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/04/2021)1
Para além disso, pode-se dizer que a referida matéria (exclusão de juros e multa) é prejudicial ao enfrentamento do mérito, que consiste na pretensão de implantação de benefício previdenciário.
Assim, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Juízo, vez que a delegação de competência em matéria federal se restringe apenas às demandas nas quais for parte instituição de previdência social, a teor do que dispõe o art. 109, § 3º, da CF, porém não abrangem aqueles nas quais figure em litisconsórcio a União, cuja competência é exclusiva da Justiça Federal (art. 109, I, da CF).
O juízo suscitante, por sua vez, referiu:
O presente feito envolve pedido de indenização do período posterior a 31/10/1991 sem a incidência de juros e de multa, reconhecimento de atividade especial, bem assim concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em que pese haja pedido de exclusão de juros e de multa dos valores relativos à indenização, tal matéria é correlata à concessão do benefício previdenciário em discussão. O pedido de exclusão de juros e de multa não retira a natureza previdenciária da demanda, tampouco afasta a incidência do artigo 109, § 3º da Constituição Federal.
Se assim fosse, sequer se haveria de admitir a cumulação desse pedido em ações previdenciárias que tramitam perante Varas Federais com competência exclusiva previdenciária, porquanto haveria matéria afeta à competência exclusiva de outra unidade jurisdicional (Vara com competência absoluta para apreciação de matéria tributária). Também não se haveria de admitir discussão atinente à união estável em ações de pensão por morte que envolve litisconsórcio passivo necessário de mais de um companheiro, pois que a competência absoluta para decidir sobre a existência de união estável seria da Justiça Estadual.
Como se vê, o que norteia a competência (inclusive a delegada) é a matéria principal objeto da ação, sem a qual o pleito secundário não existiria. Assim é que não haveria pedido de exclusão de juros e multa se não houvesse uma pretensão principal à averbação do período para fins de concessão de benefício previdenciário; do mesmo modo que não haveria pedido de reconhecimento de união estável entre companheiros se não houvesse um pedido principal ou disputa entre pessoas naturais sobre a concessão de beneficio previdenciário de pensão por morte, por exemplo.
No mesmo rumo, não seria caso de incidência do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, se não houvesse na presente demanda pedido de reconhecimento de atividade rural/especial e de concessão de benefício previdenciário e a matéria discutida fosse eminentemente tributária.
Em caso similar, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO PRINCIPAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. 1. É firme a jurisprudência deste Regional no sentido de que, sendo o pedido principal de natureza previdenciária, ainda que cumulado com pedidos de natureza tributária ou cível, prevalece a competência do juízo previdenciário. Precedentes. 2. Conflito negativo de competência conhecido e solvido no sentido de declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço D'Oeste/SC, o suscitado.(Conflito de Competência (Seção) Nº 5032401-80.2021.4.04.0000/SC, RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, julgado em 29/09/2021).
Dispensada a remessa do feito ao Ministério Público Federal, uma vez que não se cuida de hipótese da respectiva intervenção.
É o relatório.
VOTO
A Terceira Sessão desta Corte já dirimiu conflito de competência em tudo semelhante ao presente, envolvendo a mesma matéria e os mesmos juízos suscitante e suscitado:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO PRINCIPAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. 1. É firme a jurisprudência deste Regional no sentido de que, sendo o pedido principal de natureza previdenciária, ainda que cumulado com pedidos de natureza tributária ou cível, prevalece a competência do juízo previdenciário. Precedentes. 2. Conflito negativo de competência conhecido e solvido no sentido de declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço D'Oeste/SC, o suscitado. (TRF4 5032401-80.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 29/09/2021)
Peço vênia ao eminente Relator para transcrever trecho de seu voto no precedente acima citado, e adotá-lo como razão de decidir:
Como se vê, o pedido principal formulado na ação originária é a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, dele decorrendo outros pedidos, entre os quais o afastamento da incidência de juros de mora e multa sobre o valor de indenização de tempo de serviço rural eventualmente reconhecido em favor do demandante.
Neste contexto, é firme a jurisprudência deste Regional no sentido de que, sendo o pedido principal de natureza previdenciária, ainda que cumulado com pedidos de natureza tributária ou cível, prevalece a competência do juízo previdenciário, senão vejamos:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. QUESTIONAMENTO DO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO PRINCIPAL. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A teor do art. 4º do Regimento Interno do Tribunal a competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa, servindo o pleito principal como determinante, sem especial nos casos de cumulação de pedidos. 2. Em que pese a autora postule a juntada dos extratos referentes aos descontos de empréstimos consignados, essa afirma fazer jus ao benefício de um salário mínimo mensal. Sendo os descontos decorrentes de mensalidade de recuperação (artigo 47 da Lei nº 8.213/91), resta nítido o caráter previdenciário do pedido. 3. Conflito solvido para declarar a competência do juízo da 8ª Vara Federal de Curitiba para julgamento da causa. (TRF4 5008026-49.2020.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 30/06/2020)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO PRINCIPAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Compete à vara especializada em matéria previdenciária o processamento e julgamento de mandado de segurança cujo pedido principal é o restabelecimento do benefício de auxílio doença. (TRF4 5020897-82.2018.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 27/08/2018)
Entende-se, ainda, que somente sendo o pedido principal o afastamento ou a restituição de juros de mora e multa incidentes sobre contribuições previdenciárias é que a competência será de natureza tributária, o que não ocorre na hipótese em apreço. Nesse sentido, precedentes:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE MULTA E JUROS DE MORA SOBRE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. Sendo o pedido principal veiculado na demanda não incidência de multa e juros de mora, sobre o pagamento extemporâneo de contribuições previdenciárias, a matéria é de índole tributária, não versando sobre o próprio reconhecimento do tempo de contribuição ou mesmo direito a benefício previdenciário. (TRF4 5023924-05.2020.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/09/2020)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE MULTA E JUROS DE MORA SOBRE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. Sendo o pedido principal veiculado na demanda para a restituição da multa e juros de mora, consectários incidentes sobre o pagamento extemporâneo de contribuições previdenciárias, a matéria é de índole tributária, não versando sobre o próprio reconhecimento do tempo de contribuição ou mesmo direito a benefício previdenciário. (TRF4 5010313-19.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 27/08/2019)
Neste contexto, impõe-se o reconhecimento de que, prevalecendo a natureza previdenciária da ação, o feito pode tramitar perante o juízo estadual, por força de competência federal delegada.
Com efeito, a parte autora exerceu validamente sua prerrogativa de eleição de foro, a teor da Súmula nº 8 do TRF/4ª Região:
Subsiste no novo texto constitucional a opção do segurado para ajuizar ações contra a Previdência Social no foro estadual do seu domicílio ou no do Juízo Federal.
Ante o exposto, voto por conhecer do presente conflito negativo de competência, declarando a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço do Oeste/SC, o suscitado.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003500486v2 e do código CRC f704b85d.Informações adicionais da assinatura:
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Conflito de Competência (Seção) Nº 5038498-62.2022.4.04.0000/SC
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
SUSCITANTE: Juízo Federal da 3ª VF de Chapecó
SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE SAO LOURENCO DOESTE/SC
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO PRINCIPAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
É firme a jurisprudência deste Regional no sentido de que, sendo o pedido principal de natureza previdenciária, ainda que cumulado com pedidos de natureza tributária ou cível, prevalece a competência do juízo previdenciário. Precedentes.
Conflito negativo de competência conhecido e solvido no sentido de declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço D'Oeste/SC, o suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do presente conflito negativo de competência, declarando a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço do Oeste/SC, o suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2022.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003500487v3 e do código CRC 7c5ce04b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 26/10/2022
Conflito de Competência (Seção) Nº 5038498-62.2022.4.04.0000/SC
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
SUSCITANTE: Juízo Federal da 3ª VF de Chapecó
SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE SAO LOURENCO DOESTE/SC
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 26/10/2022, na sequência 250, disponibilizada no DE de 14/10/2022.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, DECLARANDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LOURENÇO DO OESTE/SC, O SUSCITADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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