CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5030321-22.2016.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 3ª UAA em Araranguá |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 1ª UAA em Araranguá |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | JOANILDA MARQUES RUFINO |
ADVOGADO | : | ANDRE AFONSO TAVARES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. A Terceira Seção desta Corte manifestou entendimento no sentido de que a condenação por dano moral deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, não se admite que a postulação de indenização por danos morais seja desproporcional ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal, ou seja, o valor da compensação deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido, ao menos para o fim provisório de adequar o valor da causa, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito.
3. No caso em apreço, o valor da causa, somado o montante relativo à indenização por danos morais, não supera o limite de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, motivo pelo qual a competência para processar e julgar o feito pertence ao Juizado Especial Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a competência do Juízo Federal da 3ª UAA em Araranguá, o suscitante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8491178v15 e, se solicitado, do código CRC C71BF885. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 07/04/2017 14:06 |
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5030321-22.2016.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 3ª UAA em Araranguá |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 1ª UAA em Araranguá |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | JOANILDA MARQUES RUFINO |
ADVOGADO | : | ANDRE AFONSO TAVARES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 3ª UAA de Araranguá/SC em face do Juízo Federal da 1ª UAA, ambos da Seção Judiciária de Santa Catarina.
O feito foi ajuizado inicialmente perante a 1ª UAA em Araranguá/SC. (Juízo Suscitado), que, de ofício, retificou o valor atribuído à causa quanto à parcela relativa aos danos morais, declinando a competência para o Juizado Especial Federal da mesma Seção Judiciária, nos seguintes termos:
"(...)
O autor confere à causa o valor de R$ 54.353,57, sendo R$ 9.353,57 correspondentes aos valores atrasados e R$ 45.000,00 à indenização por danos morais.
A par disso, o eventual valor do dano moral não poderá ser desproporcional ou desarrazoadamente ignorar os valores envolvidos na origem do suposto dano, porquanto é ele um dos critérios que norteiam a fixação da indenização.
Assim, o fato de não ser possível quantificar precisamente o valor do pedido de indenização por danos morais não gera direito à parte de pleitear qualquer valor, sem parâmetros ou justificativas, pois dentre as consequências de uma atribuição desmedida, está o desvio proposital da competência para julgamento ou a alteração do rito processual da ação.
No caso em tela a parte autora não demonstrou qual o fundamento utilizado para pleitear indenização de dano moral em valor correspondente a R$ 45.000,00 .
A adoção do rito ordinário decorreu apenas do injustificado valor estimativo atribuído pela parte autora aos danos morais supostamente sofridos. Há que se ter, contudo, um limitador para essa operação estimativa de fixação do dano moral, para efeitos de valor da causa e de competência para julgamento, não se podendo conceder essa opção aos autores.
O Tribunal Federal da 4ª Região tem admitido a possibilidade de o juízo de primeiro grau, de ofício, rever o valor atribuído à causa nas hipóteses em que o montante postulado mostra-se excessivamente superior ao proveito econômico que pode ser obtido com o resultado da demanda, principalmente quando o pedido revela propósito de alteração da competência dos Juizados Especiais Federais para as Varas Federais comuns.
Nesse sentido (grifei):
RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. DISCREPÂNCIA DO REAL VALOR ECONÔMICO. DETERMINAÇÃO DO PROCEDIMENTO A SER SEGUIDO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO REQUERER DE OFÍCIO SUA ALTERAÇÃO. 1. Conforme a redação do art. 261, caput e parágrafo único, o valor da causa constante da petição inicial somente será alterado quando impugnado pela da parte adversa. 2. Entretanto, firmou-se nesta Corte o entendimento de que quando o valor ponderado pelo autor encontrar-se em patente discrepância com o real valor econômico da demanda e isto implicar em possíveis danos ao erário ou a adoção de procedimento inadequado ao feito, deve o magistrado requerer ex officio a modificação do valor da causa. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (REsp 652.697/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17.02.2005, DJ 09.05.2005 p. 349).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO. O pedido condenatório referente à indenização por dano moral tem valor meramente estimativo, portanto insuscetível de ser considerado para a fixação do valor da causa, em homenagem à preservação da competência absoluta das varas do Juizado Especial Previdenciário. Retificação do valor da causa e remessa dos autos ao Juizado Especial Federal. (TRF4, AG 2009.04.00.033342-9, Sexta Turma, Relator José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. 11/01/2010).
Ainda que não defina um limite para o julgamento - o juiz poderia aplicar uma condenação maior que a pretendida se acolhido o pedido - há a necessidade de se adotar algum critério para definição do juízo competente para julgamento, retirando o poder das mãos de quem propõe a ação e estabelecendo um parâmetro objetivo, de forma a evitar discussões desnecessárias, que protelam o processo.
Por conseguinte, a pretensão indenizatória deve ser reduzida, razão pela qual ora a fixo em 10 vezes o valor atual do benefício (R$ 880,00), ou seja, em R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), cuja monta, somada aos supostos valores em atraso (R$ 9.353,57), totaliza a quantia de R$ 18.153,57.
Destarte, fixo o valor da causa em R$ 18.153,57.
Entendo, portanto, que este Juízo é absolutamente incompetente para processar o presente feito."
O Juízo Suscitante, por sua vez, entendeu que o valor atribuído à causa deve corresponder à pretensão econômica buscada na ação e que o autor quantificou o pretenso dano moral e valores atrasados em valor superior a 60 salários mínimos, portanto, não é competente para julgar a causa, nos termos do § 3º, art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Por essas razões, aduziu que o Juízo da 1ª UAA (procedimento comum) é competente para julgar a ação (evento 10):
O MPF opinou pela declaração da competência dos Juizados Especiais Federais (Juízo suscitante).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, consigne-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido de que ao magistrado é possível determinar, de ofício, a retificação do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido, mormente quando a estimativa feita pela parte autora aparentar tentativa de burla às regras de fixação de competência (v.g.: STJ, AgRg no REsp n. 1339888/RJ, Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, Data do Julgamento19/09/2013, DJe 27/09/2013; TRF4, AG n. 5005605-62.2015.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 14/04/2015; TRF4, AG n. 5022679-32.2015.404.0000, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 02/09/2015).
No caso, a magistrada a quo procedeu à retificação do valor atribuído à causa quanto à verba relativa ao pedido de indenização por danos morais, para 10 vezes o valor atual do benefício (R$880,00), equivalente a R$8.800,00 (oito mil oitocentos reais).
De fato, o valor atribuído a título de indenização por danos morais (R$ 45.000,00) é excessivo, pois supera, consideravelmente, o valor atribuído ao pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana (R$ 9.353,57) e, consoante a jurisprudência desta Corte, não se admite que a postulação de indenização por danos morais seja desproporcional ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal, ou seja, o valor da compensação deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido, ao menos para o fim provisório de adequar o valor da causa, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA
1. O valor da causa deve se adequar à situação posta nos autos, não sendo admitido que a postulação de indenização seja desproporcional ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal
2. No caso de cumulação de pedido de concessão de benefício com condenação por dano moral em razão de indevido indeferimento, o valor referente à compensação postulada deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido. (TRF4, Turma Suplementar, AG 200904000076391/PR, Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 30-06-2009)." Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL.
1. A competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta e, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo juiz, nem que para isto tenha o mesmo de reavaliar o valor atribuído erroneamente à causa.
2. O critério a ser aplicado para aferir o valor, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, é a integralidade do pedido, ou seja, o total decorrente da soma das prestações vencidas e de uma anuidade das vincendas, na forma do art. 260, do CPC, somente se aplicando o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 10.259/01 quando o pedido versar apenas sobre as prestações vincendas.
3. Sendo excessivo o valor atribuído à indenização por danos morais, nada obsta seja este adequado à situação dos autos, estando correto o critério utilizado pelo julgador a quo, ao utilizar, como parâmetro para o estabelecimento provisório da indenização por danos morais a ser considerada para valor da causa, o quantum referente ao total das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido, já que, por tratar-se de pedido decorrente daquele principal, não pode ser excessivamente superior ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da demanda.
4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, Quinta Turma, AG 200704000285001, Rel. Juiz Luiz Antônio Bonat, D.E. 18-12-2007)
Com efeito, as Turmas integrantes da Terceira Seção sedimentaram entendimento segundo o qual o montante postulado a título de danos morais deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido, conforme pode ser observado no seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
1. Consoante o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil, "é permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão", desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento (§ 1º). Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário (§ 2º).
2. Sendo possível a cumulação, ou o Juízo é competente para conhecer de ambos os pedidos, ou não (ainda que possa, de ofício, exercer controle acerca do valor estimado para as pretensões formuladas). Portanto, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência.
3. A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que devem prevalecer, para fins de atribuição do valor da causa, as regras do Código de Processo Civil. Portanto, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, consoante o disposto no art. 259, inciso II, do CPC, o que, in casu, efetivamente manteria a competência da Vara Federal, porquanto somando-se os valores dos pedidos de concessão de aposentadoria com o de indenização por danos morais seria ultrapassado o montante equivalente a 60 salários mínimos.
4. Reconhecida a possibilidade de cumulação dos pedidos, no caso em apreço, pois ambos os pleitos apresentam origem comum: concessão do benefício e condenação do INSS ao pagamento de danos morais em razão do suposto injusto indeferimento do benefício que se pretende ver concedido judicialmente.
5. É possível que o juiz aprecie, de ofício, a adequação do valor atribuído à causa, já que a competência do Juizado Especial Federal é pautada com base nesse critério.
6. Consoante a jurisprudência desta Corte, não se admite que a postulação de indenização por danos morais seja desproporcional ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal, ou seja, o valor da compensação deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido, ao menos para o fim provisório de adequar o valor da causa, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito.
7. In casu, deve ser alterado, de ofício, o valor da causa para R$ 26.018,48, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito, já que o referido montante supera o equivalente 60 salários mínimos à época do ajuizamento.
(AC n. 2008.70.12.000192-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 18-01-2010) Grifou-se.
No mesmo sentido: AG n. 5024120-19.2013.404.0000, 6ª Turma, Relator Juiz Federal Alcides Vettorazzi, D.E. 23-01-2014; AG n. 5024212-94.2013.404.0000/RS, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 23-12-2013; AG n. 5014662-12.2012.404.0000/RS, 5ª Turma, Juíza Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 25-10-2012.
Destarte, o que se depreende é que o autor, a fim de evitar o trâmite do feito em um dos Juizados Especiais Federais, fixou a pretensão relativa ao pedido de indenização por danos morais acima dos padrões considerados corretos pela jurisprudência.
Pois bem, no caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$ 54.353,57. Considerando que o somatório das parcelas vencidas e vincendas alcançaria o total de R$ 9.353,57, é inadequado, ao menos para fins de fixação do valor da causa, a estimativa dos danos morais em R$ 45.000,00, sendo mais consentâneo o valor estimado pelo Juízo, de R$ 8.880,00, o que importaria no valor total de R$ 18.233,57, inferior a sessenta salários mínimos vigente à época do ajuizamento da demanda, definindo a competência do Juízo do JEF para o processamento do feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por declarar a competência do Juízo Federal da 3ª UAA em Araranguá, o suscitante.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8491177v13 e, se solicitado, do código CRC 85364811. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 07/04/2017 14:06 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2016
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5030321-22.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50005195620164047217
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 3ª UAA em Araranguá |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 1ª UAA em Araranguá |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | JOANILDA MARQUES RUFINO |
ADVOGADO | : | ANDRE AFONSO TAVARES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2016, na seqüência 123, disponibilizada no DE de 30/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8665162v1 e, se solicitado, do código CRC 5372F52. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jaqueline Paiva Nunes Goron |
| Data e Hora: | 20/10/2016 17:17 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2017
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5030321-22.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50005195620164047217
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. JUAREZ MERCANTE |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 3ª UAA em Araranguá |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 1ª UAA em Araranguá |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | JOANILDA MARQUES RUFINO |
ADVOGADO | : | ANDRE AFONSO TAVARES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2017, na seqüência 96, disponibilizada no DE de 16/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 3ª UAA EM ARARANGUÁ, O SUSCITANTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8934281v1 e, se solicitado, do código CRC BE228CEF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jaqueline Paiva Nunes Goron |
| Data e Hora: | 10/04/2017 18:21 |
