CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5006034-24.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 1ª UAA em Santa Vitória do Palmar |
SUSCITADO | : | Juízo Substituto da 3ª UAA em Santa Vitória do Palmar |
INTERESSADO | : | ANTONIO BATALHA FLORES |
ADVOGADO | : | CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
1. Caracteriza hipótese de distribuição por dependência o ajuizamento de ação em que renovado pedido já formulado em processo anteriormente extinto sem resolução de mérito. Inteligência do art. 286, II, do CPC/2015.
2. A circunstância de o valor da causa, por conta do decurso do tempo, ter ultrapassado o teto fixado como limite para os juizados especiais federais cíveis, não tem o condão de afastar a aplicação da norma processual. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito negativo, declarando a competência do Juízo da 3ª Unidade Avançada de Atendimento em Santa Vitória do Palmar-RS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9397550v2 e, se solicitado, do código CRC 16396724. | |
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5006034-24.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 1ª UAA em Santa Vitória do Palmar |
SUSCITADO | : | Juízo Substituto da 3ª UAA em Santa Vitória do Palmar |
INTERESSADO | : | ANTONIO BATALHA FLORES |
ADVOGADO | : | CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Unidade Avançada de Atendimento de Santa Vitória do Palmar-RS em face da decisão prolatada pelo Juízo Substituto da 3ª UAA do mesmo município, que determinou lhe fossem remetidos os autos da Ação n. 5000347-65.2017.4.04.7125, que Antonio Batalha Flores move contra o Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, transformando-a em aposentadoria especial mediante o reconhecimento do caráter especial do trabalho desempenhado de 12-05-1982 até a DER.
O Suscitado, observando o valor atribuído à causa pela parte autora (R$ 70.431,69 - ev. 15), declinou da competência para o processamento e julgamento da causa em favor de uma das Varas Federais comuns com jurisdição sobre o posto avançado (ev. 23).
Considerando prevento o Juízo Substitruto da 1ª UAA, o Suscitante encaminhou o autos a esta Corte para solução do conflito instaurado (ev. 30).
O representante da Procuradoria Regional da República manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet no feito.
É o relatório.
VOTO
Anota-se, de início, que inexiste qualquer dúvida sobre a pretensão buscada na ação de que se origina o presente conflito (5000347-65.2017.4.04.7125) encontrar exata correspondência àquela deduzida nos autos do Procedimento do Juizado Especial Cível n. 5000143-55.2016.4.04.7125 (distribuída em 13-04-2016 ao Juízo Substituto da 3ª UAA de Santa Vitória do Palmar, ora Suscitado), a saber: conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, através do reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido de 12-05-1982 até a DER.
Não se está a cuidar, na espécie, de conexão entre ações, mas, sim, de reiteração do pedido em identidade de ações, tendo sido a primeira extinta sem resolução de mérito.
Em sendo assim, incide, com clareza, o disposto no artigo 286, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza (...) quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido. A legislação de regência, com efeito, obriga a distribuição por dependência das causas, de qualquer natureza, não fazendo distinções quanto ao juízo em que tenha tramitado a anterior demanda extinta sem resolução de mérito, bastando que apresentem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
Outrossim, não prejudica tal conclusão o fato de o valor da causa, nos presentes autos, ter sido estimado em importância superior a 60 salários mínimos. Isto porque o processamento, nos Juizados Especiais Federais, de demandas que envolvam quantias que extrapolem o indigitado patamar não é algo absolutamente incompatível com a sistemática introduzida pela Lei n. 10.259/01, a qual autoriza - em seu artigo 17, § 4º - o pagamento por precatório, de eventuais condenações que excederem a alçada dos juizados.
Ademais, a orientação pretoriana deste Colegiado encontra-se sedimentada no sentido de que o fato de o valor da causa, por conta do decurso do tempo, ter ultrapassado o teto de sessenta salários mínimos fixado como limite para os juizados especiais federais cíveis, não tem o condão de afastar a aplicação do mencionado dispositivo, sob pena de se permitir que seja burlado o regramento pertinente nos casos de obrigações de trato sucessivo, em ofensa ao princípio do juiz natural. Vejam-se, a propósito, os seguintes arestos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO PERANTE VARA FEDERAL. ART. 286 DO CPC/15. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. Conforme disposto no artigo 286 do CPC/2015, devem se observar duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente do valor atribuído à causa. Portanto, ajuizada nova demanda no qual se veicula pedido idêntico ao de anterior ação extinta sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações. Precedentes desta Corte.
(TRF4, CC n. 5002977-32.2017.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julg. 18-05-2017)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
1. Caracteriza hipótese de distribuição por dependência o ajuizamento de ação em que renovado pedido já formulado em processo anteriormente extinto sem resolução de mérito. Inteligência do art. 286, II, do CPC/2015.
2. A circunstância de o valor da causa, por conta do decurso do tempo, ter ultrapassado o teto fixado como limite para os juizados especiais federais cíveis, não tem o condão de afastar a aplicação da norma processual. Precedentes.
(TRF4, CC n. 5051157-79.2017.4.04.0000, 3ª Seção, desta Relatoria, julg. 25-10-2017)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PERANTE O JEF. REITERAÇÃO DO PEDIDO PERANTE A VARA FEDERAL COMUM. ARTS. 253, II, DO CPC/73 E 286, II, DO CPC/2015. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. 1. Tanto o art. 253, II, do CPC/1973 quanto o art. 286, inc. II , do do CPC/2015 determinam que distribuir-se-ão por dependência, as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido. 2. Ajuizada nova demanda e tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido idêntico - sem julgamento do mérito, a nova ação deve ser distribuída por dependência ao processo extinto. 3. Hipótese em que a demanda deve tramitar perante o Juizado Especial Federal, ainda que o valor da causa ultrapasse o limite de sessenta ou de mil salários mínimos, sob pena de negativa de vigência às normas dos arts. 253, II, do Código de Processo Civil de 1973 e 286, inc. II , do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
(TRF4, 6ª Turma, AC nº 5012322-33.2015.404.7100, Rel. Desa. Federal Salise Monteiro Sanchotene, julg. 14-02-2017)
Ante o exposto, voto por conhecer do conflito negativo, declarando a competência do Juízo da 3ª Unidade Avançada de Atendimento em Santa Vitória do Palmar-RS.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5006034-24.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50003476520174047125
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | DR. PAULO GILBERTO COGO LEIVAS |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 1ª UAA em Santa Vitória do Palmar |
SUSCITADO | : | Juízo Substituto da 3ª UAA em Santa Vitória do Palmar |
INTERESSADO | : | ANTONIO BATALHA FLORES |
ADVOGADO | : | CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 590, disponibilizada no DE de 09/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DO CONFLITO NEGATIVO, DECLARANDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO EM SANTA VITÓRIA DO PALMAR-RS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria
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