CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5038112-42.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 17ª VF de Curitiba |
SUSCITADO | : | Juízo Substituto da 8ª VF de Curitiba |
INTERESSADO | : | ADENOR LUCIANO DE BARROS |
ADVOGADO | : | LUCIA SOMBRIO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICIAL AINDA NÃO DECIDIDA EM OUTRA DEMANDA. DESCONSIDERAÇÃO DE PARTE DO OBJETO REQUERIDO. INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO.
Decisão preliminar que determina a exclusão do cálculo do valor da causa parte do objeto por considerá-lo dependente de questão prejudicial a ser definida em outra demanda implica antecipação do mérito da ação e não está dentro do legítimo controle do juiz sobre a competência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a competência do Juízo suscitante, Juízo Substituto da 8ª VF de Curitiba, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2016.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5038112-42.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 17ª VF de Curitiba |
SUSCITADO | : | Juízo Substituto da 8ª VF de Curitiba |
INTERESSADO | : | ADENOR LUCIANO DE BARROS |
ADVOGADO | : | LUCIA SOMBRIO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de conflito de competência promovido pelo Juízo Substituto da 8ª VF de Curitiba, em ação proposta contra o INSS em que o autor pretende a declaração de inexigibilidade de devolução de valores percebidos a título de benefício assistencial no interregno compreendido entre 20/06/2007 a 01/08/2011.
O juízo suscitado, Juízo Substituto da 8ª VF de Curitiba (Juizado), declinou da competência em razão do valor atribuído à causa ultrapassar o limite de sessenta salários mínimos, teto da competência dos JEFs.
Por sua vez, o juízo suscitante, Juízo Substituto da 8ª VF de Curitiba, fundamenta a declinação da competência no entendimento de que o valor da causa não ultrapassaria sessenta salários mínimos e "questão prejudicial relativa ao direito do autor obter benefício de aposentadoria por idade desde a DER 2006, influencia o julgamento da lide como questão prejudicial".
O MPF opinou pela competência do juízo suscitante - evento 4.
É o breve relato.
VOTO
Efetivamente, não se desconhece a capacidade do magistrado de direção e fiscalização do processo - art. 139 do CPC. O controle do valor da causa se insere no âmbito dessa atuação, pois se trata de questão de ordem pública definidora da competência dos Juizados Especiais.
No caso em tela, o magistrado declinou da competência ao entender que, caso o autor obtenha benefício de aposentadoria por idade desde a DER 2006, em outra ação proposta, o valor da causa originária deste conflito seria reduzido.
Todavia, tenho que a decisão proferida pelo juízo suscitante adiantou parcela do mérito da ação e se baseia em hipótese, não em fato consumado, anterior ao ajuizamento da ação, não estando dentro do controle do valor da causa. Este, embora orientado por alguns critérios legais e jurisprudenciais, deve refletir o real proveito econômico pretendido pelo autor e é auferido quando da distribuição da ação.
No caso em tela, toda a pretensão deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa e, consequentemente, para definição da competência da ação, independentemente de questão prejudicial vir a ser julgada procedente depois do ajuizamento da demanda.
Desse modo, a competência para o processamento e julgamento da presente ação é do juízo suscitante, Juízo Substituto da 8ª VF de Curitiba. Em situação semelhante, esta 3ª Seção assim decidiu:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DE PARCELA DOS PEDIDOS. ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO.
Decisão preliminar que determina a exclusão do cálculo do valor da causa um dos pedidos por considerá-lo sem aparo legal implica antecipação do mérito da ação e não está dentro do legítimo controle do juiz sobre a competência da ação.
(TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5008825-05.2014.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/05/2014)
Ante o exposto, voto por declarar a competência do Juízo suscitante, Juízo Substituto da 8ª VF de Curitiba para processar e julgar a ação.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2016
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5038112-42.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50358021520164047000
RELATOR | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 17ª VF de Curitiba |
SUSCITADO | : | Juízo Substituto da 8ª VF de Curitiba |
INTERESSADO | : | ADENOR LUCIANO DE BARROS |
ADVOGADO | : | LUCIA SOMBRIO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, JUÍZO SUBSTITUTO DA 8ª VF DE CURITIBA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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