CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5019853-33.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 6ª VF de Novo Hamburgo |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 1ª VF de Novo Hamburgo |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | SENILDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | GRAZIELA DOS SANTOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA.
Sobre o valor da causa nas ações que visam a desaposentação sem a devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou entendimento no sentido de que o proveito econômico da causa corresponde à soma da quantia recebida pelo autor até a data do pedido de desaposentação com as diferenças entre as rendas mensais da aposentadoria que recebia e da que pretende receber, consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a competência do juízo suscitado, MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 17 de setembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5019853-33.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 6ª VF de Novo Hamburgo |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 1ª VF de Novo Hamburgo |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | SENILDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | GRAZIELA DOS SANTOS |
RELATÓRIO
O MM. Juiz Substituto da 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo, em procedimento comum do Juizado Especial Cível 5041693-52.2014.404.7108, suscitou o presente conflito negativo de competência em face do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo.
Alegou que o valor da causa ultrapassa o limite da competência dos Juizados Especiais Federais, se considerado todo o proveito econômico deduzido na inicial. Afinal, o valor da pretensão do demandante envolve não apenas a diferença de valor entre os dois benefícios, mas também todas as prestações que já recebeu até a data do ajuizamento da ação e que pretende seja desincumbido de restituir (evento 20, autos originários).
O MM. Juiz suscitado, por sua vez, entendeu, in verbis: em se tratando de ação de desaposentação, o valor total percebido pelo segurado a título de benefício previdenciário desde DIB não deve integrar o valor da causa por que não se trata de "proveito econômico". Deve integrar o valor da causa tão somente a soma das diferenças entre o valor do benefício original e o valor do novo benefício mais vantajoso (parcela vencidas) acrescida de 12 parcelas vincendas, observada a prescrição qüinqüenal (evento 3, autos originários).
Da leitura do parecer exarado pela Procuradoria Regional da República depreende-se que opina pela competência do juízo suscitado (evento 4 destes autos).
Apresenta-se em mesa o incidente.
VOTO
A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em diversos outros conflitos de competência apreciados, já firmou a orientação de que o valor da causa nas ações que visam a desaposentação, sem a devolução de valores recebidos a título do mesmo benefício que está em manutenção, corresponde à soma da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação com as diferenças entre as rendas mensais da aposentadoria que recebia e da que pretende receber, consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação.
Nesse sentido, exemplificativamente, os seguintes acórdãos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO.
1. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, nos casos de requerimento de desaposentação para concessão de novo benefício sem devolução dos valores recebidos em virtude do benefício em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma (a) da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação, (b) com as diferenças entre as rendas mensais das duas aposentadorias (a recebida e a pretendida), consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, (c) mais. 2. Caso em que, considerados os critérios acima, o valor da causa ultrapassa a quantia de sessenta salários mínimos, refugindo do Juizado Especial Federal a competência para o julgamento da causa. (CC 5027489-21.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator Desembargador Celso Kipper, julgado em 06/02/2014).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO.
1. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, nos casos de requerimento de desaposentação para concessão de novo benefício sem devolução dos valores recebidos em virtude do benefício em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma (a) da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação, (b) com as diferenças entre as rendas mensais das duas aposentadorias (a recebida e a pretendida), consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, (c) mais. 2. Caso em que, de acordo com o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, em conformidade com os critérios acima mencionados, o valor da causa extrapola o limite de sessenta salários mínimos, diante do que tal feito não poderá ser processado e julgado Vara do Juizado Especial Federal. (CC 5028410-43.2014.4.04.0000/RS, Relator Desembargador João Batista Pinto Silveira, unânime, julgado em 13 de agosto de 2015).
Nessa linha de entendimento, assiste razão ao juízo suscitante ao aduzir que a competência para o processo e o julgamento da demanda não cabe a juizado especial federal, considerando o proveito econômico da causa apontado na planilha de cálculo apresentada pela parte autora (evento 1, autos originários).
Em face do que foi dito, voto por declarar a competência do juízo suscitado, MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/09/2015
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5019853-33.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50416935220144047108
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 6ª VF de Novo Hamburgo |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 1ª VF de Novo Hamburgo |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | SENILDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | GRAZIELA DOS SANTOS |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, MM. JUIZ DA 1ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO/RS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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