CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5046950-08.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 3ª VF de Pelotas |
SUSCITADO | : | Juízo A da 3ª TR do Rio Grande do Sul |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | ROSALVO OLIVEIRA IBEIRO |
ADVOGADO | : | MARIANE BRASIL MOHR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA.
Sobre o valor da causa nas ações que visam a desaposentação sem a devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou entendimento no sentido de que o proveito econômico da causa corresponde à soma da quantia recebida pelo autor até a data do pedido de desaposentação com as diferenças entre as rendas mensais da aposentadoria que recebia e da que pretende receber, consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a competência do juízo suscitado, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 03 de março de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8165338v3 e, se solicitado, do código CRC 291B3F8B. | |
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5046950-08.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 3ª VF de Pelotas |
SUSCITADO | : | Juízo A da 3ª TR do Rio Grande do Sul |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | ROSALVO OLIVEIRA IBEIRO |
ADVOGADO | : | MARIANE BRASIL MOHR |
RELATÓRIO
O MM. Juiz Substituto da 3ª Vara Federal de Pelotas, em procedimento comum ordinário 5001952-59.2015.4.04.7111/RS, suscitou o presente conflito negativo de competência em face da 3ª Turma Recursal, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Alegou que Em que pesem os bem lançados fundamentos da decisão proferida pela Turma Recursal, tenho que descabe a declinação da competência para este Juízo Comum. Ocorre que não foi observado que, levando-se em conta a DIB do benefício original (06/12/2013) e as parcelas a serem devolvidas, bem como as diferenças vencidas até o ajuizamento da ação (27/03/2015) e as vincendas, o valor da causa é de R$ 19.047,80, conforme cálculo acostado no Evento 35. Ora, a hipótese dos autos não se enquadra no rito comum ordinário em razão do valor da causa. (evento 39 dos autos originários).
A 3ª Turma Recursal entendeu, in verbis:
Trata-se de demanda em que a parte autora postula o reconhecimento de direito à desaposentação, mediante renúncia à aposentadoria que titula para que outra, mais vantajosa, lhe seja concedida.
Ocorre que nas causas envolvendo desaposentação, conforme pacificado pela 3ª Seção do TRF da 4ª Região, 'o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma (a) da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação, (b) com as diferenças entre as rendas mensais das duas aposentadorias (a recebida e a pretendida), consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, (c) mais 12 prestações vincendas' (TRF da 4ª Região, 3ª Seção, CC nº 5010668-39.2013.404.0000, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 10.09.2013). Precedentes da 3ª Seção do TRF da 4ª Região neste sentido desde 2011, vg: CC nº 5009173-28.2011.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 05.09.2011; e CC nº 5014683-22.2011.404.0000, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 02.12.2011.
E o montante cuja devolução venha a ser exigida para a desaposentação pretendida 'deve ser considerado, independente de ser requerido expressamente pelo segurado na petição inicial, pois integra a controvérsia e o proveito econômico buscado' (TRF da 4ª Região, 3ª Seção, CC nº 5002464-40.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 29.03.2012).
Destarte, considerando a data de início (DIB 06/12/2013) e o valor do benefício (RMI de R$ 971,19) que a parte autora pretende renunciar por meio deste feito, bem como a data do ajuizamento da ação (27/03/2015) , é patente que o valor da causa supera aquele estabelecido como limite máximo de competência dos Juizados Especiais Federais, impondo-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta do Juizado de origem para o processamento e o julgamento do feito, com a conseqüente anulação de todos os atos decisórios, inclusive a sentença (art. 113, § 2º, do CPC), e a determinação de redistribuição dos autos a uma das Varas Federais competentes na Subseção Judiciária de origem.
Resta prejudicado, por conseguinte, o recurso interposto.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
A Secretaria do Juizado de origem deverá adotar as medidas necessárias à redistribuição deste feito à Vara Federal competente.
Ante o exposto, voto por reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais, anulando todos os atos decisórios.
A Procuradoria Regional da República opina pela competência do juízo suscitado (evento 4 destes autos).
Apresenta-se em mesa o incidente.
VOTO
A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em diversos outros conflitos de competência apreciados, já firmou a orientação de que o valor da causa nas ações que visam a desaposentação, sem a devolução de valores recebidos a título do mesmo benefício que está em manutenção, corresponde à soma da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação com as diferenças entre as rendas mensais da aposentadoria que recebia e da que pretende receber, consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação.
Nesse sentido, exemplificativamente, os seguintes acórdãos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO.
1. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, nos casos de requerimento de desaposentação para concessão de novo benefício sem devolução dos valores recebidos em virtude do benefício em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma (a) da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação, (b) com as diferenças entre as rendas mensais das duas aposentadorias (a recebida e a pretendida), consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, (c) mais. 2. Caso em que, considerados os critérios acima, o valor da causa ultrapassa a quantia de sessenta salários mínimos, refugindo do Juizado Especial Federal a competência para o julgamento da causa. (CC 5027489-21.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator Desembargador Celso Kipper, julgado em 06/02/2014).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO.
1. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, nos casos de requerimento de desaposentação para concessão de novo benefício sem devolução dos valores recebidos em virtude do benefício em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma (a) da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação, (b) com as diferenças entre as rendas mensais das duas aposentadorias (a recebida e a pretendida), consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, (c) mais. 2. Caso em que, de acordo com o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, em conformidade com os critérios acima mencionados, o valor da causa extrapola o limite de sessenta salários mínimos, diante do que tal feito não poderá ser processado e julgado Vara do Juizado Especial Federal. (CC 5028410-43.2014.4.04.0000/RS, Relator Desembargador João Batista Pinto Silveira, unânime, julgado em 13 de agosto de 2015).
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA.
Sobre o valor da causa nas ações que visam a desaposentação sem a devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou entendimento no sentido de que o proveito econômico da causa corresponde à soma da quantia recebida pelo autor até a data do pedido de desaposentação com as diferenças entre as rendas mensais da aposentadoria que recebia e da que pretende receber, consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação. (CC 5019853-33.2015.4.04.0000/RS, rel. Juiz Federal Osni Cardoso Filho, 3ª Seção, unânime, julgado em 17.09.2015)
Nessa linha de entendimento, assiste razão ao juízo suscitante ao aduzir que a competência para o processo e o julgamento da demanda não cabe ao juízo comum, considerando que o proveito econômico da causa apontado na planilha de cálculo constante nos autos (evento 35, autos originários) é de R$19.047,80, levando-se em conta a DIB do benefício original (06/12/2013), o valor do benefício (RMI de R$ 971,19) e as parcelas a serem devolvidas, bem como as diferenças vencidas até o ajuizamento da ação (27/03/2015).
Em face do que foi dito, voto por declarar a competência do juízo suscitado, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/03/2016
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5046950-08.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50019525920154047111
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 3ª VF de Pelotas |
SUSCITADO | : | Juízo A da 3ª TR do Rio Grande do Sul |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | ROSALVO OLIVEIRA IBEIRO |
ADVOGADO | : | MARIANE BRASIL MOHR |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, 3ª TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8173484v1 e, se solicitado, do código CRC 4B4503D5. | |
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