CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5014567-40.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 5ª VF de Florianópolis |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 3ª VF de Florianópolis |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | LELIA APARECIDA DE MEDEIROS COELHO |
ADVOGADO | : | ALESSANDRO MARCHI FLÔRES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA.
Sobre o valor da causa nas ações que visam a desaposentação, sem a devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou entendimento no sentido de que o proveito econômico da causa corresponde à soma da quantia recebida pelo autor até a data do pedido de desaposentação com as diferenças entre as rendas mensais da aposentadoria que recebia e da que pretende receber, consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, mais 12 prestações vincendas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a competência do juízo suscitado, MM. Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Florianópolis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 07 de abril de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8235608v3 e, se solicitado, do código CRC 79263526. | |
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| Data e Hora: | 12/04/2016 11:25 |
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5014567-40.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 5ª VF de Florianópolis |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 3ª VF de Florianópolis |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | LELIA APARECIDA DE MEDEIROS COELHO |
ADVOGADO | : | ALESSANDRO MARCHI FLÔRES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
A MMª. Juíza Federal Substituta da 5ª Vara Federal de Florianópolis, em procedimento comum do Juizado Especial Cível 5019286-33.2015.404.7200, suscitou o presente conflito negativo de competência em face do MM. Juízo Federal Substituto da 3ª Vara Federal de Florianópolis, nos seguintes termos:
Trata-se de ação na qual a parte autora pede sua desaposentação.
Proposta a demanda na 3ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, sobreveio decisão daquele Juízo declinando da competência para uma das Varas de Juizado Previdenciário de Florianópolis/SC, em razão do valor atribuído à causa.
Verifico, contudo, que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 129.678.828-5) foi concedido à requerente, em 15-09-2003, com RMI de R$ 1.869,34 (um mil, oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos), conforme carta de concessão/memória de cálculos que instrui a inicial (evento 1 - CCON3).
Quanto à competência para processar tais pedidos, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no Conflito de Competência n. 5027489-21.2013.404.0000, em que foi relator o Juiz Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 06/02/2014, pacificou entendimento no sentido que:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO. - Nos casos de requerimento de desaposentação para concessão de novo benefício sem devolução dos valores recebidos em virtude do benefício em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma (a) da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação, (b) com as diferenças entre as rendas mensais das duas aposentadorias (a recebida e a pretendida), consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, (c) mais 12 prestações vincendas. 2. Caso em que, considerados os critérios acima, o valor da causa ultrapassa a quantia de sessenta salários mínimos, refugindo do Juizado Especial Federal a competência para o julgamento da causa.
Assim, mesmo respeitada a prescrição quinquenal, o valor obtido, no caso dos autos, ultrapassaria o limite máximo legal para fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos estipulados pela Lei n. 10.259-01.
O MM. Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal de Florianópolis determinou a remessa para os JEFs em decisão que tem o seguinte teor:
Retifique-se a autuação para constar como valor da causa o montante de R$ 7.391,77 (sete mil trezentos e noventa e um reais e setenta e sete centavos).
Considerando o valor atribuído à causa, as partes que compõem a relação processual e, ainda, o fato de que a demanda não se subsume a alguma das exceções previstas no art. 3°, §1º, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001, determino a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Federais Previdenciários, que possuem competência absoluta para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 3º, caput, §§ 2° e 3°, e art. 6°, do mencionado diploma legal.
A Procuradoria Regional da República opina pela competência do juízo suscitado, Juízo Federal Substituto da 3ª Vara Federal de Florianópolis (evento 4 destes autos), em parecer assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DO BENEFÍCIO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
O valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico da demanda. Artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001. O proveito econômico da causa referente ao pedido de desaposentação, como regra, corresponde à soma (a) da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação, (b) com as diferenças entre as rendas mensais das duas aposentadorias (a recebida e a pretendida), consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, (c) mais 12 prestações vincendas.
Considerando que o valor da causa extrapola o patamar previsto para a competência do Juizado Especial Federal Cível, é de ser reconhecida sua incompetência para processar e julgar a ação originária.
Precedente da Colenda Terceira Seção do TRF da 4º Região.
Parecer pelo provimento do conflito de competência.
Apresenta-se em mesa o incidente.
VOTO
A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em diversos outros conflitos de competência apreciados, já firmou a orientação de que o valor da causa nas ações que visam a desaposentação, sem a devolução de valores recebidos a título do mesmo benefício que está em manutenção, corresponde à soma da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação com as diferenças entre as rendas mensais da aposentadoria que recebia e da que pretende receber, consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, mais 12 prestações vincendas
Nesse sentido, exemplificativamente, os seguintes acórdãos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO.
1. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, nos casos de requerimento de desaposentação para concessão de novo benefício sem devolução dos valores recebidos em virtude do benefício em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma (a) da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação, (b) com as diferenças entre as rendas mensais das duas aposentadorias (a recebida e a pretendida), consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, (c) mais 12 prestações vincendas. 2. Caso em que, considerados os critérios acima, o valor da causa ultrapassa a quantia de sessenta salários mínimos, refugindo do Juizado Especial Federal a competência para o julgamento da causa. (CC 5027489-21.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator Desembargador Celso Kipper, julgado em 06/02/2014).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO.
1. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, nos casos de requerimento de desaposentação para concessão de novo benefício sem devolução dos valores recebidos em virtude do benefício em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma (a) da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação, (b) com as diferenças entre as rendas mensais das duas aposentadorias (a recebida e a pretendida), consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, (c) mais 12 prestações vincendas. 2. Caso em que, de acordo com o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, em conformidade com os critérios acima mencionados, o valor da causa extrapola o limite de sessenta salários mínimos, diante do que tal feito não poderá ser processado e julgado Vara do Juizado Especial Federal. (CC 5028410-43.2014.4.04.0000/RS, Relator Desembargador João Batista Pinto Silveira, unânime, julgado em 13 de agosto de 2015).
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA.
Sobre o valor da causa nas ações que visam a desaposentação sem a devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou entendimento no sentido de que o proveito econômico da causa corresponde à soma da quantia recebida pelo autor até a data do pedido de desaposentação com as diferenças entre as rendas mensais da aposentadoria que recebia e da que pretende receber, consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação. (CC 5019853-33.2015.4.04.0000/RS, rel. Juiz Federal Osni Cardoso Filho, 3ª Seção, unânime, julgado em 17.09.2015)
Nessa linha de entendimento, assiste razão ao juízo suscitante ao aduzir que a competência para o processo e o julgamento da demanda cabe ao juízo comum, considerando que da leitura da carta de concessão encartada à inicial (evento 1 - autos originários) depreende-se que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 129.678.828-5 - 42) foi concedido à requerente em 15.09.2003 com RMI de R$ 1.869,34 (um mil, oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos).
Assim, considerando o valor da renda mensal inicial da parte interessada em conformidade com os critérios sedimentados na jurisprudência para apurar o proveito econômico do pedido de desaposentação, é certo que o valor da causa extrapola o limite de sessenta salários mínimos, o que afasta a competência absoluta do juizado especial federal.
Em face do que foi dito, voto por declarar a competência do juízo suscitado, MM. Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Florianópolis.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/04/2016
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5014567-40.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50192863320154047200
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 5ª VF de Florianópolis |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 3ª VF de Florianópolis |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | LELIA APARECIDA DE MEDEIROS COELHO |
ADVOGADO | : | ALESSANDRO MARCHI FLÔRES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, MM. JUÍZO FEDERAL SUBSTITUTO DA 3ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FLORIANÓPOLIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8249293v1 e, se solicitado, do código CRC EBF88EFC. | |
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