CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5018795-58.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 3ª UAA em Santa Vitória do Palmar |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 2ª UAA em Santa Vitória do Palmar |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | REJANE CASTRO DO PALMAR |
ADVOGADO | : | Aldronei Nessi Braga |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. JUÍZO COMUM.
1. A Seção Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sedimentou que o valor da causa nas ações que visam a desaposentação, sem a devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é composto pelo proveito econômico da causa, o qual corresponde à soma da quantia recebida pelo autor até a data do pedido de desaposentação com as diferenças entre as rendas mensais da aposentadoria que recebia e da que pretende receber, consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, mais 12 prestações vincendas. 2. Nessas condições, resulta evidente que o valor extrapola o limite de sessenta salários mínimos, o que afasta a competência absoluta do Juizado Especial Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a competência do Juízo Federal da 2ª UAA em Santa Vitória do Palmar, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Porto Alegre (RS), 30 de junho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8309365v9 e, se solicitado, do código CRC EC267CCE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 01/07/2016 13:45 |
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5018795-58.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 3ª UAA em Santa Vitória do Palmar |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 2ª UAA em Santa Vitória do Palmar |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | REJANE CASTRO DO PALMAR |
ADVOGADO | : | Aldronei Nessi Braga |
RELATÓRIO
O MM. Juiz Federal da 2ª UAA em Santa Vitória do Palmar declinou da competência para processar e julgar o Procedimento Comum nº 5000114-05.2016.404.7125/RS ao Juizado Especial Federal (3ª UAA em Santa Vitória do Palmar), nos seguintes termos:
O valor atribuído à causa foi de R$ 34.284,58 (trinta e quatro mil duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), importância que é inferior ao atual limite para a competência dos Juizados Especiais Federais, de sessenta salários mínimos.
A presente ação não se insere em nenhuma das hipóteses de exclusão da competência do Juizado arroladas no § 1º do art. 3º da Lei 10.259/2001, uma vez que o caso dos autos não importa anulação ou cancelamento de ato administrativo.
Daí que se me afigura não poder o presente feito tramitar neste Juízo, mormente porque a competência dos Juizados Especiais Federais emerge absoluta (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/01), consubstanciando-se em matéria de ordem pública, cognocível de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Impõe-se, desse modo, seja declinada a competência para o Juizado Especial Federal desta Subseção.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação ordinária ao Juizado Especial Federal desta UAA (3ª UAA em Santa Vitória do Palmar).
Por sua vez, o MM. Juiz Federal Substituto da 3ª UAA em Santa Vitória do Palmar suscitou o presente conflito negativo de competência em face do MM. Juízo Federal Substituto da 3ª UAA em Santa Vitória do Palmar, nos seguintes termos:
A parte autora atribuiu o valor de R$ 34.284,58 (trinta e quatro mil duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) à causa.
O Juízo da 2ª Vara Federal do Rio Grande, na decisão proferida no dia 06/04/2016 (evento nº 3), declinou da competência em razão do valor atribuído à causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como pelo fato da ação não se inserir em nenhuma das hipóteses de exclusão arroladas no art. 3º, § 1º, da Lei 10.259/01.
Da análise da petição inicial, verifico que a autora postula, in verbis:
"(...) desconstituir a aposentadoria de número 135.900.539-8, do requerente baseado no seu direito de renúncia quanto ao recebimento dos respectivos proventos, bem como seja determinada a imediata concessão de novo benefício previdenciário de aposentadoria, a ser calculado com a inclusão de todas as contribuições realizadas após 07/04/2008;"
Desta forma, considerando a data de início do benefício: 07/04/2008 (evento nº 1, CCON7), e o valor da renda mensal inicial R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), o valor da causa ultrapassa o teto máximo de competência do Juizado.
Note-se que o entendimento que vem prevalecendo nas Turmas Recursais dos JEF da 4ª Região, é o de que se a parte pretende a desaposentação, para fins de
obtenção de novo benefício de aposentadoria, a partir da consideração do tempo de serviço laborado após tal benefício, não poderá ser ignorada, como balizador do valor da causa, a importância correspondente ao benefício que já recebeu, desde o princípio.
Veja-se que, neste caso, não é lógica a possibilidade de renúncia para fins de competência, porque se trata de valores que a parte necessita devolver e não o contrário (crédito). Esse é, então, o valor da causa a ser considerado para a fixação da competência.
Portanto, em face de os valores recebidos superarem a sessenta salários mínimos por ocasião do ajuizamento da ação, resta prejudicado o processamento do feito no âmbito deste JEF, em face da incompetência absoluta.
Pelo exposto, considerando que o valor da causa para fixação de competência é, na verdade, superior ao limite previsto no art. 3°, caput, da Lei nº 10.259/01, SUSCITO conflito de competência perante o TRF da 4ª Região, com base nos art. 951 e 953 do CPC, suspendendo o processo até o julgamento deste incidente.
Após a distribuição a este Gabinete, o feito foi remetido à Procuradoria Regional da República que opinou pela competência do juízo suscitado (evento 6 - PARECER1).
É o relatório.
VOTO
A Terceira Seção deste Tribunal tem reiteradamente decidido que o valor da causa nas ações que visam à desaposentação, sem a devolução de valores recebidos a título do mesmo benefício que está em manutenção, corresponde à soma da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação com as diferenças entre as rendas mensais da aposentadoria que recebia e da que pretende receber, consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, mais 12 prestações vincendas.
Trago à colação, os seguintes acórdãos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, nos casos de requerimento de desaposentação para concessão de novo benefício sem devolução dos valores recebidos em virtude do benefício em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma (a) da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação, (b) com as diferenças entre as rendas mensais das duas aposentadorias (a recebida e a pretendida), consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, (c) mais 12 prestações vincendas. 2. Caso em que, considerados os critérios acima, o valor da causa ultrapassa a quantia de sessenta salários mínimos, refugindo do Juizado Especial Federal a competência para o julgamento da causa. (CC 5027489-21.2013.404.0000, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 06/02/2014).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, nos casos de requerimento de desaposentação para concessão de novo benefício sem devolução dos valores recebidos em virtude do benefício em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma (a) da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação, (b) com as diferenças entre as rendas mensais das duas aposentadorias (a recebida e a pretendida), consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, (c) mais 12 prestações vincendas. 2. Caso em que, de acordo com o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, em conformidade com os critérios acima mencionados, o valor da causa extrapola o limite de sessenta salários mínimos, diante do que tal feito não poderá ser processado e julgado Vara do Juizado Especial Federal. (CC 5028410-43.2014.4.04.0000/RS, Relator Desembargador João Batista Pinto Silveira, unânime, julgado em 13 de agosto de 2015).
Nessa esteira, assiste razão ao juízo suscitante ao aduzir que a competência para o processo e julgamento da demanda cabe à 2ª UAA em Santa Vitória do Palmar (juízo comum) uma vez que, considerando a data de início do benefício em 07/04/2008 (evento 1, CCON7) e o valor da renda mensal inicial da parte ora interessada de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), o valor da causa ultrapassa o teto máximo de competência do Juizado Especial Federal.
Assim, levando-se em conta o valor da renda mensal inicial da parte interessada e os critérios sedimentados na jurisprudência para apurar o proveito econômico do pedido de desaposentação, resulta evidente que o valor da causa extrapola o limite de sessenta salários mínimos, o que afasta a competência absoluta do JEF.
Ante o exposto, voto por declarar a competência do Juízo Federal Comum da 2ª UAA em Santa Vitória do Palmar (suscitado).
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8309360v11 e, se solicitado, do código CRC 7725E83A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 01/07/2016 13:45 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2016
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5018795-58.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50001140520164047125
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 3ª UAA em Santa Vitória do Palmar |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 2ª UAA em Santa Vitória do Palmar |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | REJANE CASTRO DO PALMAR |
ADVOGADO | : | Aldronei Nessi Braga |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2016, na seqüência 136, disponibilizada no DE de 09/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM DA 2ª UAA EM SANTA VITÓRIA DO PALMAR (SUSCITADO).
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8426418v1 e, se solicitado, do código CRC 38044E4A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jaqueline Paiva Nunes Goron |
| Data e Hora: | 30/06/2016 18:20 |
