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PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. JUÍZO COMUM. SUSCITADO. TRF4. 5020480-03.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:53:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. JUÍZO COMUM. SUSCITADO. 1. A Seção Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sedimentou que o valor da causa nas ações que visam a desaposentação, sem a devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é composto pelo proveito econômico da causa, o qual corresponde à soma da quantia recebida pelo autor até a data do pedido de desaposentação com as diferenças entre as rendas mensais da aposentadoria que recebia e da que pretende receber, consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, mais 12 prestações vincendas. 2. Nessas condições, resulta evidente que o valor extrapola o limite de sessenta salários mínimos, o que afasta a competência absoluta do Juizado Especial Federal. (TRF4 5020480-03.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 05/08/2016)


CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5020480-03.2016.4.04.0000/SC
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
SUSCITANTE
:
Juízo Federal da 2ª VF de Lages
SUSCITADO
:
Juízo Federal da 1ª VF de Lages
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
VANIA MARIA DE LIMA
ADVOGADO
:
LUCIANE APARECIDA COELHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. JUÍZO COMUM. SUSCITADO.
1. A Seção Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sedimentou que o valor da causa nas ações que visam a desaposentação, sem a devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é composto pelo proveito econômico da causa, o qual corresponde à soma da quantia recebida pelo autor até a data do pedido de desaposentação com as diferenças entre as rendas mensais da aposentadoria que recebia e da que pretende receber, consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, mais 12 prestações vincendas. 2. Nessas condições, resulta evidente que o valor extrapola o limite de sessenta salários mínimos, o que afasta a competência absoluta do Juizado Especial Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Lages/SC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.

Porto Alegre (RS), 04 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8433290v6 e, se solicitado, do código CRC 776991BF.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 05/08/2016 15:02




CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5020480-03.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
SUSCITANTE
:
Juízo Federal da 2ª VF de Lages
SUSCITADO
:
Juízo Federal da 1ª VF de Lages
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
VANIA MARIA DE LIMA
ADVOGADO
:
LUCIANE APARECIDA COELHO
RELATÓRIO
A MMª Juíza da 1ª Vara Federal de Lages/SC declinou da competência para processar e julgar o Procedimento Comum nº 5006038-79-2015.404.7206/SC ao Juizado Especial Federal (2ª Vara Federal de Lages/SC), pelos seguintes argumentos:
(...) No caso em análise, a autora é pessoa física, o valor da causa indicado no evento 6 (R$ 33.248,88) não excede a mencionada quantia e a matéria tratada não se enquadra em qualquer das exceções previstas no art. 3º, § 1º da lei 10.259/2001, de modo que resta configurada a competência dos Juizados Especiais Federais.
Por sua vez, o MM Juiz do Juizado Especial Federal da 2ª Vara Federal de Lages suscitou o presente conflito negativo de competência, nos seguintes termos:
Trata-se de ação proposta, originalmente, na 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, em que se pleiteia a renúncia de aposentadoria concedida em 18/07/2011 e a concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição desde a negativa administrativa ocorrida em 26/10/2015, cujo valor da causa foi calculado em R$ 33.248,88. Diante disso, houve declinação da competência para o JEF.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/01, a competência dos juizados especiais federais cíveis é absoluta e está limitada ao valor máximo de 60 salários mínimos.
Por outro lado, havendo parcelas vencidas e vincendas, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas mais doze vincendas, conforme o disposto no artigo 292, §§ 1 e 2º, do Código de Processo Civil.
Além disso, no caso de desaposentação, o montante já pago pelo INSS deve integrar o valor da causa, conforme entendimento das duas Turmas previdenciárias do TRF/4:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO.1. Consoante estabelece o artigo 258 do CPC, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.2. Nos termos do artigo 260 do CPC, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, sendo que o valor destas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano. Por outro lado, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 259, I, do CPC).3. Em se tratando de pretensão de desaposentação para obtenção de nova aposentadoria no mesmo regime, sem necessidade de restituição das parcelas referentes àquela que está em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma das diferenças entre o benefício pretendido judicialmente e o que segurado recebe (apuradas nos termos do art. 260 do CPC), com o montante pago pelo INSS desde o início da inativação. (TRF4, AG 5003544-34.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 30/04/2015)
EMENTA: AGRAVO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA.O entendimento desta Corte é no sentido de que os valores percebidos a título do benefício que se pretende renunciar, integram o valor da causa. (TRF4, AG 5006737-57.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 13/04/2015)
Desse modo, não há dúvida de que, havendo a devolução dos valores já recebidos, incluídas as parcelas vencidas mais doze vincendas (evento 14, CALC1), o valor da causa ultrapassa o teto do JEF.
Ante o exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do artigo 108, I, 'e', da Constituição Federal, e artigos 951 e 953, I, do Código de Processo Civil.
Após a distribuição a este Gabinete, o feito foi remetido à Procuradoria Regional da República que opinou pela competência do juízo suscitado (evento 4 - PARECER1).
É o relatório.
VOTO
A Terceira Seção deste Tribunal tem reiteradamente decidido que o valor da causa nas ações que visam à desaposentação, sem a devolução de valores recebidos a título do mesmo benefício que está em manutenção, corresponde à soma da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação, com as diferenças entre as rendas mensais da aposentadoria que recebia e a da que pretende receber, consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, mais 12 prestações vincendas.
Trago à colação os seguintes acórdãos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, nos casos de requerimento de desaposentação para concessão de novo benefício sem devolução dos valores recebidos em virtude do benefício em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma (a) da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação, (b) com as diferenças entre as rendas mensais das duas aposentadorias (a recebida e a pretendida), consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, (c) mais 12 prestações vincendas. 2. Caso em que, considerados os critérios acima, o valor da causa ultrapassa a quantia de sessenta salários mínimos, refugindo do Juizado Especial Federal a competência para o julgamento da causa. (CC 5027489-21.2013.404.0000, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 06/02/2014).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, nos casos de requerimento de desaposentação para concessão de novo benefício sem devolução dos valores recebidos em virtude do benefício em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma (a) da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação, (b) com as diferenças entre as rendas mensais das duas aposentadorias (a recebida e a pretendida), consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, (c) mais 12 prestações vincendas. 2. Caso em que, de acordo com o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, em conformidade com os critérios acima mencionados, o valor da causa extrapola o limite de sessenta salários mínimos, diante do que tal feito não poderá ser processado e julgado Vara do Juizado Especial Federal. (CC 5028410-43.2014.4.04.0000/RS, Relator Desembargador João Batista Pinto Silveira, unânime, julgado em 13 de agosto de 2015).
Nessa esteira, assiste razão ao juízo suscitante ao aduzir que a competência para o processo e julgamento da demanda cabe à 1ª Vara Federal de Lages/SC (juízo comum) uma vez que, considerando a data de início do benefício em 18/07/2011 e o valor da renda mensal inicial da parte ora interessada de R$ 1.554,01 (mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e um centavo), o valor da causa ultrapassa o teto máximo de competência do Juizado Especial Federal.
Assim, levando-se em conta o valor da renda mensal inicial da parte interessada e os critérios sedimentados na jurisprudência para apurar o proveito econômico do pedido de desaposentação, resulta evidente que o valor da causa extrapola o limite de sessenta salários mínimos, o que afasta a competência absoluta do JEF.
Ante o exposto, voto por declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Lages/SC, o suscitado.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8433289v4 e, se solicitado, do código CRC 1ADD1780.
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Data e Hora: 05/08/2016 15:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2016
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5020480-03.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50060387920154047206
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dra. SOLANGE MENDES DE SOUZA
SUSCITANTE
:
Juízo Federal da 2ª VF de Lages
SUSCITADO
:
Juízo Federal da 1ª VF de Lages
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
VANIA MARIA DE LIMA
ADVOGADO
:
LUCIANE APARECIDA COELHO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2016, na seqüência 67, disponibilizada no DE de 14/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE LAGES/SC, O SUSCITADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
AUSENTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8502689v1 e, se solicitado, do código CRC 8F3DC522.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 04/08/2016 16:35




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