CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5021958-46.2016.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 4ª VF de Florianópolis |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 8ª VF de Florianópolis |
INTERESSADO | : | ANTONIO FERNANDES QUINTINO |
ADVOGADO | : | EVANDRO JOSE LAGO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. JUÍZO COMUM. SUSCITANTE.
1. A Seção Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sedimentou que o valor da causa nas ações que visam a desaposentação, sem a devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é composto pelo proveito econômico da causa, o qual corresponde à soma da quantia recebida pelo autor até a data do pedido de desaposentação com as diferenças entre as rendas mensais da aposentadoria que recebia e da que pretende receber, consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, mais 12 prestações vincendas. 2. Nessas condições, resulta evidente que o valor extrapola o limite de sessenta salários mínimos, o que afasta a competência absoluta do Juizado Especial Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a competência do Juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis/SC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Porto Alegre (RS), 04 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8433760v6 e, se solicitado, do código CRC 66C41D35. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 05/08/2016 15:02 |
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5021958-46.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 4ª VF de Florianópolis |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 8ª VF de Florianópolis |
INTERESSADO | : | ANTONIO FERNANDES QUINTINO |
ADVOGADO | : | EVANDRO JOSE LAGO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
O Juizo da 8ª Vara Federal de Florianópolis/SC declinou da competência para processar e julgar o Procedimento Comum nº 5006038-79-2015.404.7206/SC a umas das Varas Cíveis daquela Subseção, pelos seguintes argumentos:
A lide cinge-se em torno do direito da parte autora à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 10-05-2010 (NB 42/149.650.942-8), em aposentadoria da mesma espécie, porém com o cômputo do tempo de serviço e contribuições posteriores àquela data.
Trata-se, a meu ver, de evidente pedido de desaposentação.
Verifico que o benefício da parte autora foi concedido com RMI de R$ 1.954,37 (um mil novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos) em 10-05-2010, sendo a renda mensal atual de R$ 2.838,34 (dois mil oitocentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos).
Assim, claramente vislumbra-se que o valor da causa, é dizer, o conteúdo econômico da demanda, que envolve os valores percebidos pela parte autora e que pretende receber a maior, supera em muito o limite de competência dos Juizados Especiais Federais.
(...)
ANTE O EXPOSTO, declaro a incompetência absoluta desta Vara Federal para processar e julgar esta ação e determino a baixa dos autos e posterior redistribuição para uma das Varas Cíveis desta Subseção.
A ação proposta por Antonio Fernandes Quintino foi redistribuída à 4ª Vara Federal. Na sequência, o magistrado dessa Vara determinou intimação da parte autora para readequar o valor da causa.
Com a apresentação de novo cálculo, contudo, decidiu suscitar conflito negativo de competência, nestes termos (evento 15 -DESPADEC1 do processo 5004320-31.2016.404.7200):
Trata-se de causa valorada em R$ 28.128,01 na qual se requer o cancelamento do benefício de aposentadoria regularmente concedido, com a finalidade de aproveitamento do tempo de contribuição anterior e posterior à concessão originária, para, assim, obter nova aposentadoria mais vantajosa (desaposentação).
Inicialmente distribuída ao Juizado Especial Federal desta Subseção, assim entendeu o Magistrado:
[...] claramente vislumbra-se que o valor da causa, é dizer, o conteúdo econômico da demanda, que envolve os valores percebidos pela parte autora e que pretende receber a maior, supera em muito o limite de competência dos Juizados Especiais Federais.
Os autos foram redistribuídos para esta 4ª Vara Federal e a parte autora, intimada para comprovar a adequação do valor dado à causa ao conteúdo econômico da demanda, apresentou cálculo ratificando o valor inicialmente indicado, ou seja, R$ 28.128,01 (evento 13, - CALC2).
Assim sendo, diante da aferição do valor da causa pela parte autora, com base em planilha de cálculo, é de se presumir, à falta de outro elemento consante dos autos, que o valor do benefício econômico tenha sido apurado de forma adequada.
No caso, como o valor da causa é inferior ao limite de 60 salários mínimos, entendo competir o conhecimento da presente ao Juizado Especial Federal Cível.
Por fim, em prestígio à recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que cabe ao Tribunal Regional Federal conhecer e julgar conflito de competência entre o Juizado Especial Federal Cível e o Juízo Federal Comum (RExt 590.409), entendo que o conflito de competência em questão deve ser suscitado ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
ANTE O EXPOSTO, suscito conflito negativo de competência, na forma do artigo 108, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, e do artigo 66, II, e parágrafo único, do NCPC.
Após a distribuição a este Gabinete, o feito foi remetido à Procuradoria Regional da República que opinou pela competência do juízo suscitante (evento 4 - PARECER1).
É o relatório.
VOTO
A Terceira Seção deste Tribunal tem reiteradamente decidido que o valor da causa nas ações que visam à desaposentação, sem a devolução de valores recebidos a título do mesmo benefício que está em manutenção, corresponde à soma da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação, com as diferenças entre as rendas mensais da aposentadoria que recebia e a da que pretende receber, consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, mais 12 prestações vincendas.
Trago à colação os seguintes acórdãos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, nos casos de requerimento de desaposentação para concessão de novo benefício sem devolução dos valores recebidos em virtude do benefício em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma (a) da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação, (b) com as diferenças entre as rendas mensais das duas aposentadorias (a recebida e a pretendida), consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, (c) mais 12 prestações vincendas. 2. Caso em que, considerados os critérios acima, o valor da causa ultrapassa a quantia de sessenta salários mínimos, refugindo do Juizado Especial Federal a competência para o julgamento da causa. (CC 5027489-21.2013.404.0000, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 06/02/2014).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, nos casos de requerimento de desaposentação para concessão de novo benefício sem devolução dos valores recebidos em virtude do benefício em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma (a) da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação, (b) com as diferenças entre as rendas mensais das duas aposentadorias (a recebida e a pretendida), consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, (c) mais 12 prestações vincendas. 2. Caso em que, de acordo com o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, em conformidade com os critérios acima mencionados, o valor da causa extrapola o limite de sessenta salários mínimos, diante do que tal feito não poderá ser processado e julgado Vara do Juizado Especial Federal. (CC 5028410-43.2014.4.04.0000/RS, Relator Desembargador João Batista Pinto Silveira, unânime, julgado em 13 de agosto de 2015).
Nessa esteira, assiste razão ao juízo suscitado ao aduzir que a competência para o processo e julgamento da demanda cabe a uma das varas cíveis, no caso, à 4ª Vara Federal de Lages/SC (juízo comum) uma vez que, considerando a data de início do benefício em 10-05-2010 e o valor da renda mensal inicial da parte ora interessada de R$ 1.813,00 (mil, oitocentos e treze reais) o valor da causa ultrapassa o teto máximo de competência do Juizado Especial Federal.
Por esgotar o exame da questão, trago à colação a percuciente análise do douto Procurador Regional da República Waldir Alves em seu parecer (evento 4) que adoto, também, como razões de decidir:
(...) No caso concreto, nos autos da ação originária (desaposentação), Processo n.º 5004320-31.2016.4.04.7200, o requerente informou na petição inicial que "aposentou-se por tempo de serviço em 10/05/2010, no Regime Geral da Previdência Social [...] deu na modalidade "por tempo de contribuição", "recebendo o valor mensal de R$ 1.813,00 (Um mil oitocentos e treze reais). Oportuno destacar, ainda, que o requerente aduziu ser "descabida a devolução de qualquer valor, pois, enquanto aposentado, o segurado, ora autor, fez "jus" aos proventos" , bem como calculou sua nova RMI no valor de R$ 2.163,69 (Evento 1 - INIC1, CALC3). Por fim, registra-se que a ação de desaposentação foi ajuizada em 8.3.2016 (Evento 1).
Considerando a posição firmada pela 3ª Seção do TRF/4ª Região de que o valor da causa na desaposentação sem a devolução dos valores a título de aposentadoria, corresponde à soma da quantia recebida pelo autor até a data do pedido de desaposentação com as diferenças entre as rendas mensais do benefício que recebia e da que pretende receber, consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, confrontado com os valores acima descritos relativos às RMIs (inicial de R$ 1.813,00 e nova de R$ 2.163,69) e as respectivas datas do início do pagamento do benefício de aposentadoria (10.5.2010) e data do ajuizamento do pedido de desaposentação (8.3.2016), o valor da causa supera em muito o limite legal estabelecido para a competência dos Juizados Especiais Federais, qual seja de de 60 (sessenta) salários mínimos, atualmente correspondente à R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais).
Portanto, o conteúdo econômico da lide, fator determinante para a fixação do valor da causa e, por conseguinte, da competência do Juizado Especial Federal, ultrapassa o valor previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, isto é, de 60 (sessenta) salários mínimos, devendo a demanda ser processada e julgada pelo Juízo Federal suscitante. (...)
Assim, levando-se em conta o valor da renda mensal inicial da parte interessada e os critérios sedimentados na jurisprudência para apurar o proveito econômico do pedido de desaposentação, resulta evidente que o valor da causa extrapola o limite de sessenta salários mínimos, o que afasta a competência absoluta do JEF.
Ante o exposto, voto por declarar a competência do Juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis, o suscitante
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8433759v5 e, se solicitado, do código CRC 72A279D1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 05/08/2016 15:02 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2016
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5021958-46.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50043203120164047200
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. SOLANGE MENDES DE SOUZA |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 4ª VF de Florianópolis |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 8ª VF de Florianópolis |
INTERESSADO | : | ANTONIO FERNANDES QUINTINO |
ADVOGADO | : | EVANDRO JOSE LAGO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2016, na seqüência 66, disponibilizada no DE de 14/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, O SUSCITANTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8502687v1 e, se solicitado, do código CRC 95F643F7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jaqueline Paiva Nunes Goron |
| Data e Hora: | 04/08/2016 16:35 |
