CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5027002-46.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 3ª VF de Cascavel |
SUSCITADO | : | 1A VARA FEDERAL DE CASCAVEL |
INTERESSADO | : | DIRCEU ARCELES |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. PÓLO ATIVO. AUTARQUIA FEDERAL. INSS. CONJUGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES INSERTAS NO ART. 3º, CAPUT E ART. 6º, INCISO I, AMBOS DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. SUSCITADO.
1. Independentemente do valor conferido à causa, a incompetência do Juizado Especial Federal Cível para julgar e processar o presente feito advêm do fato de compor o polo ativo da demanda autarquia federal (INSS), não estando, tal hipótese, prevista no art. 6º, inc. I, da Lei 10.259/01.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Cascavel/PR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Porto Alegre (RS), 04 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8445813v6 e, se solicitado, do código CRC 320CF3DD. | |
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5027002-46.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 3ª VF de Cascavel |
SUSCITADO | : | 1A VARA FEDERAL DE CASCAVEL |
INTERESSADO | : | DIRCEU ARCELES |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
O MM Juiz da 3ª Vara Federal de Cascavel (juizado especial) suscitou conflito negativo de competência para processar e julgar a ação nº 5001705-71.2016.4.04.7005 movida pelo INSS com vistas ao ressarcimento de valores pagos indevidamente a título de auxílio-doença, pelos seguintes argumentos (evento 1 -DESPDECOFIC1):
Verifico que a autarquia previdenciária aciona o Poder Judiciário para ver restituído benefício previdenciário que entende ter pago indevidamente ao segurado, sob alegação de que durante o recebimento de auxílio-doença ele retornou ao trabalho e recebeu salário concomitantemente ao benefício.
Em que pese a decisão do evento 3 declinar da competência para esta 3ª Vara Federal de Cascavel/PR, em virtude de a competência desta albergar exclusivamente causas afetas ao Juizado Especial Federal Previdenciário (valor da causa até 60 salários mínimos), entendo que a questão comporta outro entendimento.
Ainda que a causa tenha natureza previdenciária e valor inferior aos 60
salários mínimos, a Lei 10.259/2001 também prevê, em seu art. 6º, I, que poderão ser partes no Juizado Especial Federal "I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996".
Assim, não há previsão na lei especial para que entidades autárquicas federais atuem como autoras sob o rito do Juizado Especial Federal. Nesse ponto, a regral geral prevista no art. 3º da Lei 10.259/2001, que estabelece a competência do Juizado Especial Federal a partir do valor da causa, só se aplica se as pessoas que figurem no polo ativo da demanda forem aquelas autorizadas pelo art. 6º, I, da Lei 10.259/2001.
Desse modo, suscito conflito negativo de competência perante o TRF4
(conforme determina a Súmula 428 do STJ), nos termos do art. 66, parágrafo único, do CPC, para que seja definido como juízo competente para julgar o feito o da 1ª Vara Federal desta Subseção de Cascavel/PR.
Após a distribuição a este Gabinete, o feito foi remetido à Procuradoria Regional da República que exarou manifestação no sentido de ser declarado competente o juízo suscitado - 1ª Vara Federal de Cascavel/PR (evento 4 - PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Assiste razão ao juízo suscitante.
Com efeito, a Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, e determina em seu art. 3º:
Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput.
3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Por sua vez, o art. 6º da Lei 1.259/2001, está previsto que:
Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II - como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
Analisando os dispositivos acima transcritos, depreende-se que a competência absoluta fixada pelo artigo 3º da referida Lei deve ser conjugada com a legitimação ativa estipulada no seu art. 6º.
Sendo assim, as autarquias federais não estão autorizadas a figurar no pólo ativo das demandas junto aos Juizados Especiais Federais, a despeito do valor da causa ser inferior a 60 salários-mínimos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM. JUÍZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA POR AUTARQUIA. FALTA DE LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 6º, I, DA LEI 10.259/2001. HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETENTE O SUSCITADO. 1. A competência do Juizado Especial Federal é absoluta e fixada com base no valor atribuído à causa, conforme dispõe o art. 3º, da Lei 10.529/2001, razão porque, em regra, não se pode afastar a competência do juizado especial federal em causa para qual foi atribuído valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II - como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. 3. Conjugando-se o art. 3º com o art. 6º da Lei 10.259/01 tem-se que, independentemente do valor atribuído à causa, a ação ajuizada por pessoa jurídica que não seja microempresa ou empresa de pequeno porte deve ser processada e julgada pelo Juízo Federal Comum. 4. No caso em apreço, a ação que originou o presente conflito foi ajuizada pelo INSS, que não detém legitimidade ativa para propor ação perante o JEF, impondo-se, portanto, o afastamento da sua competência. 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Campo Formoso/BA, o suscitado. (TRF1, CC nº 00661876820134010000, Relatora. Desª Federal Ângela Catão, DJF1 de 03-12-2014).
No caso em exame, a ação que originou o presente conflito foi ajuizada pelo INSS, autarquia federal, que detém legitimidade apenas para figurar no pólo passivo das ações propostas perante os Juízos Federais Comuns.
Inobstante o valor da causa seja inferior a sessenta salários mínimos, a presente demanda não pode ser processada e julgada no juizado Especial Federal, em face da legitimidade ativa prevista no art. 6º, inciso I, da Lei n.º 10.259/01.
Ante o exposto, voto por declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Cascavel/PR, o suscitado.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2016
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5027002-46.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50017057120164047005
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. SOLANGE MENDES DE SOUZA |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 3ª VF de Cascavel |
SUSCITADO | : | 1A VARA FEDERAL DE CASCAVEL |
INTERESSADO | : | DIRCEU ARCELES |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2016, na seqüência 64, disponibilizada no DE de 14/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE CASCAVEL/PR, O SUSCITADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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