CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5020605-39.2014.4.04.0000/PR
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 17ª VF de Curitiba |
SUSCITADO | : | Juízo Substituto da 4ª VF de Curitiba |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | MARIA DE LOURDES DA SILVA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
É de natureza previdenciária a matéria relativa a ressarcimento de benefícios previdenciários pagos indevidamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer do presente conflito e declarar a competência do juízo suscitante (Juízo Substituto da 17ª VF de Curitiba/PR), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2015.
Desembargador Federal Celso Kipper
Relator
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5020605-39.2014.4.04.0000/PR
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 17ª VF de Curitiba |
SUSCITADO | : | Juízo Substituto da 4ª VF de Curitiba |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | MARIA DE LOURDES DA SILVA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Substituto da 17ª VF de Curitiba/PR em face do Juízo Substituto da 4ª VF de Curitiba/PR, nos autos da ação nº 5055818-58.2014.4.04.7000, na qual o INSS busca o ressarcimento de valores pagos à requerida a título de aposentadoria.
O feito foi, originalmente, distribuído ao Juízo Substituto da 4ª VF de Curitiba/PR, que declinou da competência em favor de uma das varas previdenciárias daquela Subseção, sob o fundamento de que o feito trata de questões atinentes a benefício previdenciário.
O Juízo Substituto da 17ª VF de Curitiba/PR, por sua vez, com base em precedentes desta Corte (no sentido de que 'tratando-se de execução fiscal a competência é tributária'), suscitou o presente conflito negativo de competência.
O Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência do juízo suscitante.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Cuida-se de ação de ressarcimento movida pelo INSS contra Maria de Lourdes da Silva, sob o fundamento de que teria restado comprovada, em processo administrativo, a inserção falsa de trabalho rural de bóia-fria no período de 01-01-1990 a 13-03-2002, o que teria acarretado o pagamento indevido do benefício nº 41/122.808.466-9 no período de março de 2002 a junho de 2008, cujos valores, atualizados até 30-04-2009, totalizavam R$ 28.789,85 (vinte e oito mil setecentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos).
Ora, a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente possui natureza previdenciária, como já decidiu a Corte Especial deste Tribunal (Conflito de Competência nº 0015807-28.2011.404.0000, rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, unânime, DE 28-03-12).
Na mesma linha, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA VARA PREVIDENCIÁRIA MANTIDA.
É de natureza previdenciária a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente.
(TRF4, AG no AI nº 5014125-45.2014.404.0000/SC, 3ª Turma, Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, sessão de 14-01-2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO PAGAS INDEVIDAMENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
É pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que é de natureza previdenciária a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente. Precedente da Corte Especial Judicial.
(TRF4, AG no AI nº 5010508-77.2014.404.0000/SC, 4ª Turma, Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, sessão de 01-07-2014)
No mesmo sentido, acórdão de minha relatoria:
AGRAVO. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA.
Consoante recentemente decidiu a Corte Especial Judicial deste Regional, a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente possui natureza previdenciária, razão pela qual, tendo em vista o disposto no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, é facultado à parte autora ajuizar ação objetivando a declaração de inexistência de dever de devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário perante a Justiça Estadual, já que a Comarca de Santo Cristo-RS não é sede de Vara do Juízo Federal.
(TRF4, AG n. 0004248-40.2012.404.0000/RS, 6ª Turma, POR UNANIMIDADE, D.E. 15-10-2012)
Disso decorre que a competência para a ação ordinária não é do Juízo Substituto da 4ª VF de Curitiba/PR, e sim do Juízo Substituto da 17ª VF de Curitiba/PR, cuja atribuição jurisdicional diz respeito a causas previdenciárias.
Ante o exposto, voto por conhecer do presente conflito e declarar a competência do juízo suscitante (Juízo Substituto da 17ª VF de Curitiba/PR).
Desembargador Federal Celso Kipper
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/10/2015
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5020605-39.2014.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50558185820144047000
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 17ª VF de Curitiba |
SUSCITADO | : | Juízo Substituto da 4ª VF de Curitiba |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | MARIA DE LOURDES DA SILVA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/10/2015, na seqüência 13, disponibilizada no DE de 13/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) CORTE ESPECIAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A CORTE ESPECIAL, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DO PRESENTE CONFLITO E DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (JUÍZO SUBSTITUTO DA 17ª VF DE CURITIBA/PR).
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Secretária
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