CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5026223-62.2014.4.04.0000/PR
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 17ª VF de Curitiba |
SUSCITADO | : | Juízo Substituto da 2ª VF de Curitiba |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | JORGE AILTON ROCHA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
É de natureza previdenciária a matéria relativa a ressarcimento de benefícios previdenciários pagos indevidamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer do presente conflito e declarar a competência do Juízo suscitante (Juízo Substituto da 17ª Vara Federal de Curitiba/PR), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2015.
Desembargador Federal Celso Kipper
Relator
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5026223-62.2014.4.04.0000/PR
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 17ª VF de Curitiba |
SUSCITADO | : | Juízo Substituto da 2ª VF de Curitiba |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | JORGE AILTON ROCHA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Substituto da 17ª VF de Curitiba/PR em face do Juízo Substituto da 2ª VF de Curitiba/PR, para definir a competência para processar e julgar a ação ordinária de cobrança proposta pelo INSS (nº 5055814-21.2014.4.04.7000).
Distribuído o feito originalmente ao Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Curitiba/PR, o magistrado declinou da competência em favor de uma das Varas Previdenciárias daquela Subseção, tendo em vista a natureza do pedido da parte autora (DESP1, Evento 2 do processo originário).
Remetidos os autos ao Juízo Federal Substituto da 17ª Vara Federal de Curitiba/PR, a magistrada não reconheceu sua competência para o feito, ao argumento de que "o TRF da 4ª Região já decidiu que a matéria não é de competência das Varas Previdenciárias." (DESPDECOFIC1, Evento 1 do Conflito de Competência).
O Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência do Juízo suscitante.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
No caso concreto, a Autarquia postula a restituição dos valores pagos no período de 06-12-2011 a 31-10-2013, a título de aposentadoria por invalidez (NB 31/139.371.789-3), sob o fundamento de que teriam sido percebidos de forma indevida pelo segurado, ante à cessação de sua incapacidade e ao seu retorno ao trabalho.
Verifica-se que a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente possui natureza previdenciária, como já decidiu a Corte Especial deste Tribunal (Conflito de Competência nº 0015807-28.2011.404.0000, rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, unânime, DE 28-03-12).
Nessa linha, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA VARA PREVIDENCIÁRIA MANTIDA.
É de natureza previdenciária a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente.
(TRF4, AG no AI nº 5014125-45.2014.404.0000/SC, 3ª Turma, Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, POR UNANIMIDADE, sessão de 14-01-2015)
COMPETÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. PEDIDO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
Consoante decisões mais recentes deste Regional, as execuções fiscais fundadas em CDA emitida para a cobrança de parcelas indevidamente recebidas a título de benefício previdenciário não possuem natureza administrativa, e, sim, previdenciária.
Suscitado conflito negativo de competência para a Corte Especial.
(TRF4, AC nº 5000125-89.2010.404.7110/RS, 4ª Turma, Juíza Federal Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva, POR UNANIMIDADE, sessão de 30-09-2014)
QUESTÃO DE ORDEM. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. INSS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PAGAMENTO DECORRENTE DE FRAUDE, DOLO OU MÁ-FÉ. 1. É de natureza previdenciária a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente. 2. Conflito negativo de competência suscitado. (TRF4, AC n° 0003929-77.2014.404.9999, Dês. Otávio Roberto Pamplona, D.E. 13-08-2014).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO PAGAS INDEVIDAMENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
É pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que é de natureza previdenciária a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente. Precedente da Corte Especial Judicial.
(TRF4, AG no AI nº 5010508-77.2014.404.0000/SC, 4ª Turma, Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, POR UNANIMIDADE, sessão de 01-07-2014)
No mesmo sentido, acórdão de minha relatoria:
AGRAVO. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA.
Consoante recentemente decidiu a Corte Especial Judicial deste Regional, a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente possui natureza previdenciária, razão pela qual, tendo em vista o disposto no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, é facultado à parte autora ajuizar ação objetivando a declaração de inexistência de dever de devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário perante a Justiça Estadual, já que a Comarca de Santo Cristo-RS não é sede de Vara do Juízo Federal.
(TRF4, AG n. 0004248-40.2012.404.0000/RS, 6ª Turma, POR UNANIMIDADE, D.E. 15-10-2012)
Ante o exposto, voto por conhecer do presente conflito e declarar a competência do Juízo suscitante (Juízo Substituto da 17ª Vara Federal de Curitiba/PR).
Desembargador Federal Celso Kipper
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/10/2015
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5026223-62.2014.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50558142120144047000
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 17ª VF de Curitiba |
SUSCITADO | : | Juízo Substituto da 2ª VF de Curitiba |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | JORGE AILTON ROCHA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/10/2015, na seqüência 4, disponibilizada no DE de 13/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) CORTE ESPECIAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A CORTE ESPECIAL, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DO PRESENTE CONFLITO E DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (JUÍZO SUBSTITUTO DA 17ª VARA FEDERAL DE CURITIBA/PR).
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7924128v1 e, se solicitado, do código CRC 4B49618D. | |
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