CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5052129-20.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 1ª VF de Cascavel |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 3ª VF de Cascavel |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | MARILDA MARCHI DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | JUREMA MARIA CERVI |
: | MARIA LUCIA DA COSTA COSTODIO FIORENZA | |
: | MARCIA CRISTINA MENDES CUSTODIO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DA RMI CUMULADA COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
O valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico da demanda. Artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001.
O proveito econômico pretendido na demanda cinge-se a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, que é o pedido formulado na petição inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para julgar competente o juízo suscitado, Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Cascavel-PR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5052129-20.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 1ª VF de Cascavel |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 3ª VF de Cascavel |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | MARILDA MARCHI DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | JUREMA MARIA CERVI |
: | MARIA LUCIA DA COSTA COSTODIO FIORENZA | |
: | MARCIA CRISTINA MENDES CUSTODIO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1º Vara Federal de Cascavel-PR em face de decisão declinatória de competência proferida pelo Juízo Federal da 3º Vara Federal de Cascavel-PR, nos autos de ação ordinária onde se pretende a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição, com averbação de tempo de serviço rural.
Sustenta o Juízo suscitante, em síntese, que:
"... O feito se encontrava preparado para o julgamento, após a demanda se encontrar estabilizada (com citação e contestação do réu), de modo que deveria ter sido julgado ou, entendendo o juízo por haver questão prejudicial ao julgamento, havendo ajuizamento de demanda autônoma, cabível a suspensão do processo nos termos do art. 265, IV "a" do Código de Processo Civil.
Assim, cabia à parte o ajuizamento de ação autônoma em razão da suspensão do benefício, não sendo possível o alargamento da competência inicialmente firmada."
O Juízo Suscitado, por sua vez, assim entendeu ao determinar a redistribuição:
"...Tendo em conta: a) que o juiz deve levar em consideração fatos novos ocorridos durante o trâmite processual; b) que os fatos novos informados pelas partes (suspensão do pagamento do benefício previdenciário e exigência de valores alegadamente recebidos irregularmente) dizem respeito ao mesmo benefício previdenciário que é objeto deste processo judicial; c) que a competência do JEF em relação ao valor da causa é absoluta; d) que o débito exigido pelo INSS supera 60 salários mínimos, superando o limite de competência do JEF, a medida que se impõe é a declinação da competência a uma das Varas Federais com competência ordinária desta subseção, porquanto falece a este juízo competência para o processamento e o julgamento do feito."
A Procuradoria Regional da República opinou pela competência do Juízo da 3ª Vara Federal de Cascavel-PR, Suscitado (evento 04).
É o relatório. Apresento em mesa.
VOTO
No presente caso, não há qualquer reparo a ser feito nas razões alinhadas pelo Juízo Suscitante, as quais, inclusive, foram também adotadas pelo agente ministerial com assento nesta Instância. Assim, permito-me transcrever os fundamentos trazidos no parecer, que adoto como razões de decidir - in verbis:
"Com razão o MM. Juízo suscitante ao sustentar a competência do MM. Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Cascavel para processar e julgar a ação originária.
O valor da causa foi definido na petição inicial no montante de R$ 20.329,42 (vinte mil trezentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos - evento 1 do processo originário, INIC1), valor que se enquadra dentro do limite fixado como alçada para o Juizado Especial Federal.
Ocorre que, após a contestação apresentada pelo réu, o MM. Juízo suscitado determinou ao INSS que prestasse esclarecimentos relativos à inclusão dos salários-de-contribuição do período de 01/1995 a 12/1995 no PBC, quando então foram constatadas novas irregularidades na concessão originária do benefício, o que ocasionou a suspensão dos pagamentos pelo INSS e a informação de débito a ser restituído à autarquia previdenciária no valor de R$ 138.816,00 (cento e trinta e oitomil, oitocentos e dezesseis reais), motivo pelo qual entendeu o juízo pela declinação da competência para o Juízo competente para processar o rito ordinário.
Todavia, sem razão o MM. Juízo suscitado, porquanto a demanda já estava estabilizada, não sendo possível agregar novos pedidos naquele momento processual. Veja-se que o pedido de revisão da RMI deveria ter sido julgado, não sendo possível discutir a suspensão do benefício, tampouco o pedido de restituição ao INSS ao valor em tese indevidamente pago. Tais questões extrapolam o objeto da lide, a qual foi devidamente contestada pelo INSS, oportunidade em que nada alegou acerca de tais matérias. Tampouco se faz possível a alteração da competência por tal motivo.
Portanto, com razão o MM. Juízo suscitante ao afirmar que o valor da causa não extrapola o o parâmetro de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, in verbis: "Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.".
Verifica-se, pois, que a causa objeto da ação originária está incluída da competência dos Juizados Especiais Federais."
Com efeito, o proveito econômico pretendido na demanda cinge-se ao pedido elencado na inicial, não podendo, neste momento, ser acrescido a demanda o pedido de cobrança e/ou de suspensão de cobrança, por valores supostamente recebidos indevidamente. Tal questão refoge aos limites da lide, originalmente proposta.
Ante o exposto, voto por conhecer do conflito para declarar competente o Juízo Suscitado, Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Cascavel-PR.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2016
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5052129-20.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50025212420144047005
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 1ª VF de Cascavel |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 3ª VF de Cascavel |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | MARILDA MARCHI DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | JUREMA MARIA CERVI |
: | MARIA LUCIA DA COSTA COSTODIO FIORENZA | |
: | MARCIA CRISTINA MENDES CUSTODIO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO, JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL DE CASCAVEL-PR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8333614v1 e, se solicitado, do código CRC DCE5EC0C. | |
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