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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRF4. 5033338-95.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:41:17

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Tem natureza previdenciária o mandado de segurança impetrado para ver a autoridade compelida a implantar benefício previdenciário. (TRF4 5033338-95.2018.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 27/11/2018)


CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5033338-95.2018.4.04.0000/RS
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
SUSCITANTE
:
Juízo Substituto da 2ª VF de Canoas
SUSCITADO
:
Juízo Federal da 1ª VF de Canoas
INTERESSADO
:
Gerente Executiva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
JOSE LUIZ CATANI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Tem natureza previdenciária o mandado de segurança impetrado para ver a autoridade compelida a implantar benefício previdenciário.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar competente o MM. Juízo da 1ª. Vara Federal de Canoas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2018.
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora


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Data e Hora: 27/11/2018 18:09




CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5033338-95.2018.4.04.0000/RS
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
SUSCITANTE
:
Juízo Substituto da 2ª VF de Canoas
SUSCITADO
:
Juízo Federal da 1ª VF de Canoas
INTERESSADO
:
Gerente Executiva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
JOSE LUIZ CATANI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
José Luiz Catani impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Canoas buscando ver a autoridade compelida a implantar o benefício de aposentadoria a que faz jus, conforme entendimento do Conselho de Recursos da Previdência Social. Pediu tutela de urgência.

O MM. Juiz Federal da 1ª. Vara de Canoas declinou da competência para a 2ª. Vara da mesma subseção, ao fundamento de que o objeto da demanda é apenas a implantação do benefício, após decisão de instância recursal administrativa.

O MM. Juiz Federal da 2ª. Vara de Canoas suscitou conflito negativo de competência forte em que "o Impetrante pretende que o Judiciário determine a 'implantação' do benefício previdenciário e não apenas que determine a simples análise de pedido pelo INSS"

Os autos foram encaminhados ao agente do Ministério Público Federal que opinou pelo acolhimento do conflito, a fim de que seja reconhecida a competência da 2ª. Vara Federal de Canoas.

É o relatório.

VOTO
Não se trata de mandado de segurança impetrado para ver examinado, em tempo razoável, o pedido feito na via administra. No caso, o impetrante busca, judicialmente, obter a implantação de benefício previdenciário.

A natureza de uma ação é determinada pelo objeto do pedido, pouco importando se a discussão sobre a matéria envolve outros ramos do direito. O pedido de implantação de benefício previdenciário tem natureza previdenciária.
.

Ante o exposto, voto por declarar competente o Juízo suscitado, isso é, o Juízo da 1ª Vara Federal de Canoas.
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2018
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5033338-95.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50106184120184047112
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. CARLOS AUGUSTO DA SILVA CAZARRÉ
SUSCITANTE
:
Juízo Substituto da 2ª VF de Canoas
SUSCITADO
:
Juízo Federal da 1ª VF de Canoas
INTERESSADO
:
Gerente Executiva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
JOSE LUIZ CATANI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2018, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 05/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A CORTE ESPECIAL, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO, ISSO É, O JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE CANOAS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
:
Des. Federal LEANDRO PAULSEN
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AUSENTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
:
Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
:
Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 22/11/2018 17:45




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