Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURADO CONTRA O INSS. CUSTO DE AQUISIÇÃO DE PRÓTESE. REABILITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. ÊNFASE. MATÉRIA PRE...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:47:54

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURADO CONTRA O INSS. CUSTO DE AQUISIÇÃO DE PRÓTESE. REABILITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. ÊNFASE. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. 1. A ação em que instaurado o presente conflito negativo de competência representa demanda de cobrança movida por segurado diante do INSS para reaver a quantia que gastou para a aquisição de prótese para sua reabilitação. Alega que em razão da delonga em haver pela via administrativa a prótese e diante do risco dessa demora para a sua recuperação, custeou o valor e agora cobra a quantia devida com suporte preponderante na legislação previdenciária. 2. A jurisprudência desta Corte Especial é firme no sentido de que para a definição do órgão jurisdicional competente é preciso avaliar a essência do pedido formulado pela parte autora. 3. Do contexto processual originário evidencia-se o teor preponderantemente previdenciário do pedido inicial, não obstante a subsidiária fundamentação embasada em convenção internacional e no Estatuto da Pessoa com Deficiência. 4. Coligido precedente desta Corte Especial sobre o tema. 5. Reconhecida a competência do Juízo suscitante. (TRF4 5003812-49.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 28/03/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5003812-49.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

SUSCITANTE: Juízo Federal da 1ª VF de Canoas

SUSCITADO: Juízo Substituto da 2ª VF de Canoas

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal em face do Juízo Substituto da 2ª Vara Federal, ambos da Subseção Judiciária de Canoas/RS.

A ação em que instaurado o presente conflito representa demanda de cobrança movida por segurado diante do INSS para reaver a quantia que gastou para a aquisição de prótese para sua reabilitação. Alega que em razão da delonga em haver pela via administrativa a prótese e diante do risco dessa demora para a sua recuperação, custeou o valor e agora cobra a quantia devida com suporte na legislação previdenciária - Lei nº 8.213/91, arts. 18, III, "c", 89 e 90 -, na Constituição Federal, arts. 196 e 201, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - Decreto nº 6.949/09, art. 26 -, e no Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/15, arts. 14 e 18.

O Juízo Substituto da 2ª Vara Federal declinou da competência ao fundamento de que a ação verte tema previdenciário, cuja obrigação recai sobre o INSS na condição de prestação relacionada à reabilitação profissional e social.

Recebido o processo pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal, esse recusou a competência afirmando que na forma da Lei nº 13.146/15 - já referido Estatuto da Pessoa com Deficiência - o fornecimento de próteses e o eventual ressarcimento de seus custos guarda relação com o Sistema Único de Saúde e não com a Previdência Social, cumprindo o ingresso da União no polo passivo da causa e o reconhecimento de seu objeto administrativo, não previdenciário. Em seguida, suscitou o presente conflito negativo de competência.

Dispensada a prestação de informações pelo Juízo suscitado, à vista da acessibilidade ao inteiro teor das peças processuais pelo sistema eproc, bem assim do substancial arrazoado desenvolvido quando da declinação de competência.

Desnecessária a oitiva do MPF na forma do parágrafo único do artigo 951 e do artigo 178, ambos do CPC/15.

É o relatório.

VOTO

Para a solução do presente conflito negativo de competência inicio por rememorar precedente desta Corte Especial no sentido de que para a definição do órgão jurisdicional competente é preciso avaliar a essência do pedido formulado pela parte autora:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO TRIBUNAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO OBJETO DA DEMANDA. PREVENÇÃO. 1. O critério de fixação de competência entre os órgãos fracionários deste Tribunal, em conformidade com o art. 10 e § 5º, do Regimento Interno, decorre da natureza da relação jurídica litigiosa, devendo ser levado em consideração, prioritariamente, o pedido e, havendo cumulação de pedidos, o principal. 2. O objeto da demanda não possui natureza tributária, mas tipicamente administrativa, já que o pedido versa sobre a manutenção dos atos de aposentadoria de servidores públicos, em que houve contagem recíproca do tempo de serviço rural. As questões levantadas na inicial, em síntese, dizem respeito à irretroatividade da MP nº 1.523/1996, à garantia do ato jurídico perfeito, ao princípio constitucional da segurança jurídica e a decadência do direito da administração rever os atos de que decorreram vantagens aos administrados. Além disso, a causa de pedir não abrange o tema da incidência de juros e multa sobre o valor da indenização do tempo de serviço rural ou da decadência do direito da Fazenda Pública cobrar a indenização. 3. De acordo com o artigo 82 do Regimento Interno, o julgamento de recurso cível torna prevento o relator, de modo que o relator do agravo torna preventa a competência para exame da apelação. 4. É competente para o julgamento do recurso interposto nesta ação ordinária o juízo suscitado (4ª Turma deste Tribunal). (TRF4, CC 0010155-37.2006.4.04.7200, CORTE ESPECIAL, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, D.E. 10/12/2014) (grifei).

Nessa linha, verifico dos termos da petição inicial originária que o autor, segurado do INSS, busca reaver dessa autarquia a quantia que gastou para a aquisição de prótese para sua reabilitação. Sustenta que em razão da delonga em haver pela via administrativa a prótese e diante do risco dessa demora para a sua recuperação, custeou o valor e agora cobra a quantia devida com suporte na legislação previdenciária - Lei nº 8.213/91, arts. 18, III, "c", 89 e 90 -, na Constituição Federal, arts. 196 e 201, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - Decreto nº 6.949/09, art. 26 -, e no Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/15, arts. 14 e 18.

Instado o autor no evento nº 2 originário a emendar a exordial para incluir a União e afastar o INSS do polo passivo, bem assim apresentar documento comprobatório do pedido de prótese perante o Sistema Único de Saúde - SUS, respondeu no evento nº 5 que seu pleito é movido apenas em face do INSS, à vista da fundamentação inicialmente articulada, o que não foi objetado pelo Juízo no sucessivo evento nº 6. Mais: na réplica acostada no evento nº 15 o autor desenvolve suas razões com exclusivo foco na legislação previdenciária.

Desse contexto processual, evidencia-se o teor preponderantemente previdenciário do pedido inicial, não obstante a subsidiária fundamentação embasada em convenção internacional e no Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Assim, entendo que é competente para a apreciação da causa de origem o Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Canoas/RS, o suscitante, com atribuição funcional para julgar matéria previdenciária e de assistência social.

Colaciono recente precedente em caso similar apreciado por esta Corte Especial:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. PRESTAÇÃO RELATIVA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. Se a controvérsia gira em torno da adequada prestação da reabilitação profissional, a demanda é de cunho previdenciário. (TRF4 5030728-57.2018.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 28/09/2018).

Por fim, verifico a ausência de atos do Juízo tido por incompetente cuja validade mereça ser apreciada por esta Seção na forma do artigo 957 do CPC/15.

Ante o exposto, voto por julgar improcedente o conflito negativo de competência, reconhecendo a competência do Juízo suscitante.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000995908v15 e do código CRC 27675fa1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 28/3/2019, às 16:21:46


5003812-49.2019.4.04.0000
40000995908.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5003812-49.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

SUSCITANTE: Juízo Federal da 1ª VF de Canoas

SUSCITADO: Juízo Substituto da 2ª VF de Canoas

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURADO CONTRA O INSS. CUSTO DE AQUISIÇÃO DE PRÓTESE. REABILITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. ÊNFASE. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.

1. A ação em que instaurado o presente conflito negativo de competência representa demanda de cobrança movida por segurado diante do INSS para reaver a quantia que gastou para a aquisição de prótese para sua reabilitação. Alega que em razão da delonga em haver pela via administrativa a prótese e diante do risco dessa demora para a sua recuperação, custeou o valor e agora cobra a quantia devida com suporte preponderante na legislação previdenciária.

2. A jurisprudência desta Corte Especial é firme no sentido de que para a definição do órgão jurisdicional competente é preciso avaliar a essência do pedido formulado pela parte autora.

3. Do contexto processual originário evidencia-se o teor preponderantemente previdenciário do pedido inicial, não obstante a subsidiária fundamentação embasada em convenção internacional e no Estatuto da Pessoa com Deficiência.

4. Coligido precedente desta Corte Especial sobre o tema.

5. Reconhecida a competência do Juízo suscitante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o conflito negativo de competência, reconhecendo a competência do Juízo suscitante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de março de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000995909v7 e do código CRC 0ffc0ad5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 28/3/2019, às 16:21:53


5003812-49.2019.4.04.0000
40000995909 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2019

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5003812-49.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

PROCURADOR(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA CAZARRÉ

SUSCITANTE: Juízo Federal da 1ª VF de Canoas

SUSCITADO: Juízo Substituto da 2ª VF de Canoas

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A CORTE ESPECIAL, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:53.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora