CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5039314-88.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 18ª VF de Curitiba |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 17ª VF de Curitiba |
INTERESSADO | : | CASSIO HENRIQUE DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MARCELO MENEZES FERNANDES CAIRES CASTAGIN |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESAPOSENTAÇÃO E AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
1. Apesar da identidade de partes entre os processos, o pedido e a causa de pedir das demandas são distintos, haja vista que uma pede a revisão dos valores pagos a título de benefício e a outra pede a desaposentação, objetivando a obtenção de nova aposentadoria mediante a adição de novos salários frente à existência de outras contribuições.
2. Pelo reconhecimento da competência do Juízo suscitante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Suscitante, o Juízo Federal da 18ª Vara Federal de Curitiba/PR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5039314-88.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 18ª VF de Curitiba |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 17ª VF de Curitiba |
INTERESSADO | : | CASSIO HENRIQUE DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MARCELO MENEZES FERNANDES CAIRES CASTAGIN |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 18ª Vara Federal de Curitiba/PR, em ação de desaposentação proposta por Cássio Henrique de Oliveira, em face do Juízo Federal da 17ª Vara Federal de Curitiba/PR.
Protocolada a inicial e distribuída à 18ª Vara Federal de Curitiba/PR, o feito foi redistribuído à 17ª Vara Federal de Curitiba por força da decisão exarada por aquele juízo (evento 4 - DESPADEC1 - processo originário).
O Juízo Suscitado, por sua vez, sustenta (evento 1 - DESPDECOFIC2) que inexiste conexão entre a ação de revisão de benefício e a ação de desaposentação n° 5031715-50.2015.404.7000, tendo em vista que possuem objetos distintos.
Manifestou-se o digno representante do Ministério Público Federal pela competência do Juízo Suscitante.
É o sucinto relatório.
VOTO
Para evitar tautologia me permito transcrever trecho dos fundamentos do parecer do digno representante do Ministério Público Federal que dão adequada solução à controvérsia, adotando-os como razões de decidir:
(...)
O presente conflito de competência tem por ponto nodal a caracterização da conexão entre a ação de desaposentação e a ação de revisão do benefício de aposentadoria.
Acerca da conexão, segundo a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco, extrai-se:
'Ocorre conexidade quando duas ou várias demandas tiverem por objeto o mesmo bem da vida ou forem fundadas no mesmo contexto de fatos, mas dificilmente ocorrerá a completa e integral coincidência entre duas ou mais causas de pedir presentes em duas ou mais demandas: na grande maioria dos casos os fatos são comuns entre elas até certo ponto da narrativa, diferenciando-se em seguida.'
Com efeito, apesar da identidade de partes entre os processos, o pedido e a causa de pedir das demandas são distintos, haja vista que uma pede a revisão dos valores pagos a título de benefício e a outra pede a desaposentação, objetivando a obtenção de nova aposentadoria, mediante a adição de novos salários frente à existência de outras contribuições.
Deste modo, não obstante a procedência de um pedido poder prejudicar o interesse de agir do outro, ainda assim não se tratará de caso de reunião dos processos, mas sim de mera necessidade de suspensão do processo que poderá ser afetado pela decisão de Juízo diverso.
(...)
Idêntica questão já restou enfrentada nessa 3ª Seção, no CC nº 50168362320144040000, da Relatoria do Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, sessão de 21.08.2014:
'PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DIVERSAS OBJETIVANDO A REVISÃO DE BENEFÍCIO E A DESAPOSENTAÇÃO. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. DESNECESSIDADE.
Apesar de idênticas as partes, são distintos os pedidos e as causas de pedir das demandas em apreço, não havendo, portanto, falar em conexão ou continência. Precedente da desta 3ª Seção.'
Efetivamente, não vislumbro a arguida conexão, o resultado de uma não será determinante de outra, quando muito, como bem aponta o parecer do M.P.F., vencedor no pedido de revisão, poderá não ter interesse no prosseguimento da demanda de desaposentação, porém são independentes, uma refere-se a fatos anteriores à DER e outra a posteriores.
Ante o exposto, voto por conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Suscitante, o Juízo Federal da 18ª Vara Federal de Curitiba/PR.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/12/2015
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5039314-88.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50441046720154047000
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 18ª VF de Curitiba |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 17ª VF de Curitiba |
INTERESSADO | : | CASSIO HENRIQUE DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MARCELO MENEZES FERNANDES CAIRES CASTAGIN |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DO CONFLITO E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE, O JUÍZO FEDERAL DA 18ª VARA FEDERAL DE CURITIBA/PR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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