CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5042140-19.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 6ª VF de Foz do Iguaçu |
SUSCITADO | : | Juízo Substituto da 2ª VF de Foz do Iguaçu |
INTERESSADO | : | CLOVES AGOSTINHO DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | MARILENE CAR FELICIANO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA LIDE.
A competência para apreciar recurso interposto contra sentença proferida em ação de ressarcimento de valores recebidos indevidamente, a título de benefício previdenciário/assistencial, é da 3ª Seção desta Corte. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reconhecer a competência do Juízo Substituto da 6ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, o suscitante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de janeiro de 2018.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9293044v5 e, se solicitado, do código CRC 670E32BF. | |
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5042140-19.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 6ª VF de Foz do Iguaçu |
SUSCITADO | : | Juízo Substituto da 2ª VF de Foz do Iguaçu |
INTERESSADO | : | CLOVES AGOSTINHO DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | MARILENE CAR FELICIANO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo Substituto da 6ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR (Vara especializada em matéria previdenciária) em face do Juízo Substituto da 2ª Vara Federal da mesma Subseção Judiciária (Vara comum cível), em ação ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra Marilene Car Feliciano, objetivando o ressarcimento de valores pagos indevidamente, a título de benefício previdenciário/assistencial.
Distribuído o feito originariamente ao Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR (Vara comum cível), este declinou da competência para apreciá-lo, ao fundamento de que a demanda exige o enfrentamento de questões atinentes à própria concessão do benefício previdenciário/assistencial.
Remetidos os autos ao Juízo Substituto da 6ª Vara Federal daquela Subseção Judiciária (Vara especializada em matéria previdenciária), este suscitou conflito de competência, sustentando que a ação de cobrança é de natureza cível, uma vez que não se discute a concessão ou revisão de benefício relativo ao Regime Geral da Previdência Social ou de caráter assistencial.
O Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pela competência do Juízo suscitado.
O incidente foi distribuído à 4ª Turma e, posteriormente, encaminhado à Corte Especial, por envolver discussão sobre competência entre Juízos vinculados a diferentes Seções (Previdenciária e Administrativa) deste Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A ação originaria foi proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra Marilene Car Feliciano, objetivando o ressarcimento ao erário de valores pagos a título de benefício previdenciário/assistencial, por força de decisão judicial posteriormente revogada.
Sustenta, o Juízo suscitante, que a sua competência está adstrita à verificação do preenchimento ou não pelo segurado/requerente dos requisitos legais para a concessão/revisão de benefício previdenciário ou assistencial, e não para a cobrança de eventual indébito.
Sem razão, contudo.
Além de os valores controvertidos terem origem em pagamento de benefício previdenciário/assistencial, na forma da legislação pertinente, a controvérsia sub judice não se restringe à aplicação de normas legais que regem a responsabilidade civil.
Infere-se da análise da petição inicial que, embora os fundamentos jurídicos da causa perpassem pela definição de boa-fé da parte que recebeu, indevidamente, a prestação previdenciária/assistencial, há aspectos relacionados à matéria previdenciária/assistencial em si - tais como, a alegação do INSS de que se aplica, na espécie, a regra prevista no art. 115 da Lei n.º 8.213/1991, independentemente da boa-fé do segurado/requerente e da circunstância de o pagamento ter decorrido de erro administrativo ou decisão judicial posteriormente revista, e a irrelevância da natureza alimentar desses valores, em face do princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Nessa perspectiva, é inafastável a natureza previdenciária/assistencial da causa, sendo competente para apreciá-la o Juízo Substituto da 6ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR.
A corroborar tal conclusão, trago à lume precedentes de ambas as Turmas que integram a 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, à qual compete o julgamento de causas previdenciárias:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, compreendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo. 2. Por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários e, ainda, pelo fato de se verificarem decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, tenho que deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores em exame. (TRF4, AC nº 0011642-06.2014.404.9999, 6ª Turma, Relª. Desª. Federal Salise Monteiro Sanchotene, publicado em 11-7-2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CASSADA. DEVOLUÇÃO OU DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS. DESCABIMENTO. Não obstante ter sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. Precedentes jurisprudenciais. (TRF4, AC nº 0014964-63.2016.404.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, publicado em 27-6-2017).
Ademais, esta Corte Especial já deliberou que a matéria relativa aos descontos e restituição de valores de benefícios pagos pelo INSS é de natureza previdenciária/assistencial:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. FINALIDADE DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. 1. Na ação ajuizada pelo INSS visando ao ressarcimento de valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial, com amparo em decisão que concedeu a antecipação da tutela, a questão discutida não se reduz ao exame das normas que regem a responsabilidade civil. 2. Invocada a regra do art. 115 da Lei nº 8.213/1991 e refutado o caráter alimentar do benefício como justificativa para afastar o dever de indenizar, a controvérsia envolve a análise dos princípios que norteiam o direito previdenciário e assistencial, tendo em mente a finalidade do benefício assistencial de proteger o direito a condições mínimas compatíveis com a dignidade humana. 3. Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que as ações ajuizadas pelo INSS objetivando a cobrança de valores relativos ao pagamento indevido de benefício previdenciário possuem, por decorrência, natureza eminentemente previdenciária. 4. O juízo especializado em matéria previdenciária é competente para processar e julgar o feito. (TRF4, Corte Especial, CC nº 5042152-33.2017.404.0000, Rel. Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/11/2017)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTRELA ANTECIPADA REVOGADA EM SEDE RECURSAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. É de natureza previdenciária a matéria relativa ao reconhecimento da inadmissibilidade de descontos promovidos em benefício previdenciário, bem como a declaração de inexigibilidade do débito e a restituição do montante já descontado. (TRF4, Corte Especial, CC nº 5011603-40.2017.4.04.0000/PR, Relª. Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, julgado em 27/07/2017)
Ante o exposto, voto por reconhecer a competência do Juízo Substituto da 6ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR (Vara especializada previdenciária), o suscitante.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/01/2018
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5042140-19.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50100913620154047002
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr(a) CARLOS AUGUSTO DA SILVA CAZARRÉ |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 6ª VF de Foz do Iguaçu |
SUSCITADO | : | Juízo Substituto da 2ª VF de Foz do Iguaçu |
INTERESSADO | : | CLOVES AGOSTINHO DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | MARILENE CAR FELICIANO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A CORTE ESPECIAL, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DESACOLHER O PRESENTE CONFLITO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUBSTITUTO DA 6ª VARA FEDERAL DE FOZ DO IGUAÇU/PR (VARA ESPECIALIZADA PREVIDENCIÁRIA), O SUSCITANTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ | |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Leonardo Fernandes Lazzaron
Diretor Substituto de Secretaria
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