Conflito de Competência (Seção) Nº 5000518-13.2024.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
SUSCITANTE: Juízo Federal da 1ª VF de Brusque
SUSCITADO: Juízo Substituto da 1ª VF de Laguna
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Brusque em face do Juízo da 1ª Vara Federal de Laguna.
O presente incidente foi instaurado em ação revisional de aposentadoria por tempo de contribuição.
O Juízo da 1ª Vara Federal de Laguna, após receber os autos em redistribuição em razão de auxílio de equalização da 5ª Vara Federal de Florianópolis, recusou a competência em virtude de que o domicílio da parte autora foi fixado em Botuverá, município não abrangido pela Subseção de Florianópolis, mas sim pela Subseção de Brusque, para a qual encaminhou os autos.
Recebido o processo pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Brusque, esse deixou de reconhecer a sua competência para o exame da demanda, aos seguintes fundamentos: a) a Súmula nº 689/STF registra que "o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro"; e b) a Súmula nº 33/STJ prevê que a competência territorial relativa não pode ser declinada de ofício. Em seguida, suscitou o presente conflito negativo de competência.
Dispensada a prestação de informações pelo Juízo suscitado, à vista da acessibilidade ao inteiro teor das peças processuais pelo sistema eproc, bem assim do arrazoado desenvolvido quando da declinação de competência.
Desnecessária a oitiva do MPF na forma do parágrafo único do art. 951 e do art. 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
O presente conflito de competência encontra solução no teor da Súmula de nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida:
A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Conforme relatado, proposta a ação por Sergio Leoni, domiciliado em Botuverá, diante do INSS, na Subseção Judiciária de Florianópolis, com sucessiva redistribuição em razão de auxílio de equalização para a Subseção de Laguna, perante a 1ª Vara, não poderia esse Juízo, de ofício, ter declinado da competência em favor da Subseção Judiciária que abrange o domicílio do autor, no caso a de Brusque.
Tratando a matéria em análise sobre competência territorial, como regra relativa, atinente o caso ao domicílio do autor, na linha do enunciado da súmula transcrita acima, é inviável a declinação de ofício da competência, como de fato realizada neste caso.
Assim, cumpre o exame da causa por parte do Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Laguna, o suscitado.
Ante o exposto, voto por acolher o presente conflito negativo, para declarar a competência do Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Laguna, o suscitado.
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Conflito de Competência (Seção) Nº 5000518-13.2024.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
SUSCITANTE: Juízo Federal da 1ª VF de Brusque
SUSCITADO: Juízo Substituto da 1ª VF de Laguna
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL PREVIDENCIÁRIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conflito negativo de competência suscitado em ação revisional de benefício previdenciário, proposta por segurado na capital do Estado.
2. Tratando o caso de competência relativa, é vedada a declinação de ofício para o Juízo do domicílio do autor, na forma da Súmula de nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher o presente conflito negativo, para declarar a competência do Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Laguna, o suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2024 A 25/03/2024
Conflito de Competência (Seção) Nº 5000518-13.2024.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
SUSCITANTE: Juízo Federal da 1ª VF de Brusque
SUSCITADO: Juízo Substituto da 1ª VF de Laguna
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/03/2024, às 00:00, a 25/03/2024, às 16:00, na sequência 100, disponibilizada no DE de 07/03/2024.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUBSTITUTO DA 1ª VARA FEDERAL DE LAGUNA, O SUSCITADO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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