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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL PREVIDENCIÁRIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ...

Data da publicação: 10/04/2024, 07:00:59

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL PREVIDENCIÁRIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conflito negativo de competência suscitado em ação revisional de benefício previdenciário, proposta por segurado na capital do Estado. 2. Tratando o caso de competência relativa, é vedada a declinação de ofício para o Juízo do domicílio do autor, na forma da Súmula de nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4 5000518-13.2024.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 02/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Seção) Nº 5000518-13.2024.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

SUSCITANTE: Juízo Federal da 1ª VF de Brusque

SUSCITADO: Juízo Substituto da 1ª VF de Laguna

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Brusque em face do Juízo da 1ª Vara Federal de Laguna.

O presente incidente foi instaurado em ação revisional de aposentadoria por tempo de contribuição.

O Juízo da 1ª Vara Federal de Laguna, após receber os autos em redistribuição em razão de auxílio de equalização da 5ª Vara Federal de Florianópolis, recusou a competência em virtude de que o domicílio da parte autora foi fixado em Botuverá, município não abrangido pela Subseção de Florianópolis, mas sim pela Subseção de Brusque, para a qual encaminhou os autos.

Recebido o processo pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Brusque, esse deixou de reconhecer a sua competência para o exame da demanda, aos seguintes fundamentos: a) a Súmula nº 689/STF registra que "o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro"; e b) a Súmula nº 33/STJ prevê que a competência territorial relativa não pode ser declinada de ofício. Em seguida, suscitou o presente conflito negativo de competência.

Dispensada a prestação de informações pelo Juízo suscitado, à vista da acessibilidade ao inteiro teor das peças processuais pelo sistema eproc, bem assim do arrazoado desenvolvido quando da declinação de competência.

Desnecessária a oitiva do MPF na forma do parágrafo único do art. 951 e do art. 178 do CPC.

É o relatório.

VOTO

O presente conflito de competência encontra solução no teor da Súmula de nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida:

A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

Conforme relatado, proposta a ação por Sergio Leoni, domiciliado em Botuverá, diante do INSS, na Subseção Judiciária de Florianópolis, com sucessiva redistribuição em razão de auxílio de equalização para a Subseção de Laguna, perante a 1ª Vara, não poderia esse Juízo, de ofício, ter declinado da competência em favor da Subseção Judiciária que abrange o domicílio do autor, no caso a de Brusque.

Tratando a matéria em análise sobre competência territorial, como regra relativa, atinente o caso ao domicílio do autor, na linha do enunciado da súmula transcrita acima, é inviável a declinação de ofício da competência, como de fato realizada neste caso.

Assim, cumpre o exame da causa por parte do Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Laguna, o suscitado.

Ante o exposto, voto por acolher o presente conflito negativo, para declarar a competência do Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Laguna, o suscitado.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004387262v9 e do código CRC 6aed3722.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 2/4/2024, às 12:38:32


5000518-13.2024.4.04.0000
40004387262.V9


Conferência de autenticidade emitida em 10/04/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Seção) Nº 5000518-13.2024.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

SUSCITANTE: Juízo Federal da 1ª VF de Brusque

SUSCITADO: Juízo Substituto da 1ª VF de Laguna

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL PREVIDENCIÁRIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Conflito negativo de competência suscitado em ação revisional de benefício previdenciário, proposta por segurado na capital do Estado.

2. Tratando o caso de competência relativa, é vedada a declinação de ofício para o Juízo do domicílio do autor, na forma da Súmula de nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher o presente conflito negativo, para declarar a competência do Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Laguna, o suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004387263v7 e do código CRC 260052a6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 2/4/2024, às 12:38:31


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2024 A 25/03/2024

Conflito de Competência (Seção) Nº 5000518-13.2024.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

SUSCITANTE: Juízo Federal da 1ª VF de Brusque

SUSCITADO: Juízo Substituto da 1ª VF de Laguna

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/03/2024, às 00:00, a 25/03/2024, às 16:00, na sequência 100, disponibilizada no DE de 07/03/2024.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUBSTITUTO DA 1ª VARA FEDERAL DE LAGUNA, O SUSCITADO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/04/2024 04:00:58.

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