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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO DAS PARCELAS QUE A AUTORA ENTENDE DEVIDAS. PEDIDO DE DANOS MORAIS PELO ALEGAD...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:35:41

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO DAS PARCELAS QUE A AUTORA ENTENDE DEVIDAS. PEDIDO DE DANOS MORAIS PELO ALEGADO INDEFERIMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO INCAPACITANTE. COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. 1. Cinge-se a controvérsia em determinar qual Turma é competente para julgar Apelação Cível na qual a autora pleiteia indenização por danos materiais e morais emn face do INSS e dos médicos peritos, decorrente do indeferimento de benefício previdenciário. 2. Depreende-se que o feito originário não apenas discute a indenização por danos morais decorrente de suposto indeferimento indevido de benefício previdenciário por incapacidade, mas também o direito ao recebimento das parcelas que a autora entende devidas "desde a primeira perícia, 06-02-2014, até quando atingir a idade de 70 anos", ao que se refere como indenização por "dano material". 3. A matéria principal da ação originária está inserida na competência dos Juízos previdenciários, uma vez que diz respeito, ainda que indiretamente, com a concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença). Além disso, o Juízo previdenciário tem melhores condições de conhecer as questões pertinentes à matéria em comento, vez que deverá examinar se a segurada cumpria ou não os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade. 4. A competência para julgar a ação originária é da Turma especializada em matéria previdenciária, ora suscitante. (TRF4 5035985-29.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 28/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3232

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5035985-29.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUSCITANTE: DES. FEDERAL RELATOR(A) DA 5ª Turma DO TRF DA 4ª REGIÃO (GAB54)

SUSCITADO: GAB. 41 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR )

RELATÓRIO

Trata-se de Conflito de Competência entre a Quinta e a Quarta Turmas desta Corte, suscitado nos autos da Apelação Cível nº 5004216-81.2017.4.04.7110, interposta por Selni Peglow Duarte em face de Berenice Scaletzky Knuth, Altair Ivory Heidemann e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual pleiteia indenização por danos materiais e morais, decorrente do indeferimento de benefício previdenciário.

Distribuído o feito à Quarta Turma, o Relator, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, proferiu decisão declinando da competência para uma das Turma especializadas em Direito Previdenciário, por entender que o pedido de indenização de danos materiais e morais alegadamente decorrentes de indeferimento de benefício previdenciário, proposta contra o INSS, é da competência das Turmas especializadas em Direito Previdenciário (evento 02 dos autos originários).

Redistribuído o recurso para a Quinta Turma, o Relator, Juiz Federal convocado Altair Antonio Gregorio, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência, sob o entendimento de que a matéria objeto da ação originária é administrativa, e não previdenciária (evento 09).

A Procuradoria Regional da República juntou parecer pelo reconhecimento da competência da Quarta Turma, ora suscitada (evento 04 do presente feito).

É o relatório.

Em mesa.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001389317v4 e do código CRC 90483869.Informações adicionais da assinatura:
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5035985-29.2019.4.04.0000
40001389317 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:40.

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Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5035985-29.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUSCITANTE: DES. FEDERAL RELATOR(A) DA 5ª Turma DO TRF DA 4ª REGIÃO (GAB54)

SUSCITADO: GAB. 41 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR )

VOTO

Cinge-se a controvérsia em determinar qual Turma é competente para julgar a Apelação Cível nº 5004216-81.2017.4.04.7110, interposta por Selni Peglow Duarte em face de Berenice Scaletzky Knuth, Altair Ivory Heidemann e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual pleiteia indenização por danos materiais e morais, decorrente do indeferimento de benefício previdenciário.

Inicialmente, o recurso foi distribuído à Quarta Turma, de competência cível e administrativa. O Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior determinou a redistribuição para uma das Turma especializadas em matéria previdenciária, nos seguintes termos (evento 02 dos autos originários):

A ação em que é postulada indenização de danos materiais e morais alegadamente decorrentes de indeferimento de benefício previdenciário, proposta contra o INSS, é da competência das Turmas especializadas em Direito Previdenciário, conforme precedente da Corte Especial deste Tribunal, que transcrevo abaixo:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL VS. INSS. É de competência da turma especializada em matéria previdenciária o julgamento de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada contra o INSS por segurado da Previdência Social, a pretexto de indevido indeferimento de benefício previdenciário. (TRF4, CC 0003881-46.2009.4.04.7105, CORTE ESPECIAL, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, D.E. 02/10/2014)

Ante o exposto, redistribua-se o processo a uma das Turmas de Direito Previdenciário deste Tribunal.

Intimem-se.

Redistribuídos os autos à Quinta Turma, o Juiz Federal convocado Altair Antonio Gregorio suscitou conflito negativo de competência, sob os seguintes fundamentos (evento 09):

(...)

Acerca da questão, verifica-se que a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, quando do julgamento, em 05/09/2018, da Apelação Cível n.º 5005243-45.2016.4.04.7204/SC, resolveu questão de ordem para suscitar conflito negativo de competência perante a Corte Especial, entendendo, em caso semelhante, que a competência para o exame da matéria seria de uma das Turmas integrantes da Segunda Seção deste Tribunal.

Confira-se a ementa do julgado:

QUESTÃO DE ORDEM. DANOS MORAIS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.

Girando o debate em torno unicamente do dano moral em razão do indeferimento administrativo de benefício pelo INSS - e não envolvendo, não ao menos necessariamente, a discussão sobre a concessão propriamente dita -, a competência recai sobre uma das Turmas integrantes da Segunda Seção deste Tribunal.

Referido Conflito de Competência, de n.º 5039748-72.2018.4.04.0000/RS, foi distribuído à eminente Relatora, Des. Federal Luciane Amaral Corrêa Munch, que proferiu decisão, em 09/01/2019, com o seguinte conteúdo (evento 5):

Trata-se de conflito de competência entre a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do TRF4 (suscitante - evento 9 dos autos originários) e a 3ª Turma do TRF4 (suscitado - evento 2 dos autos originários), suscitado em Procedimento Comum, o qual visa a condenação do INSS em indenização por danos materiais e morais, alegadamente sofridos com o não deferimento de benefício previdenciário postulado administrativamente.

O suscitante defende que a pretensão é de caráter cível, ao passo que o suscitado entende haver necessidade de análise da relação previdenciária para estabelecimento de eventual nexo causal entre os fatos e o dano moral/material pleiteado.

O Ministério Público Federal opina pelo acolhimento do conflito, a fim de reconhecer a competência do suscitado.

É o breve relatório.

Decido.

É flagrante que a matéria objeto da ação originária deste conflito é administrativa e não previdenciária, uma vez que, conforme relatado anteriormente, tem por objeto a condenação do INSS em indenização por danos materiais e morais, alegadamente sofridos, e não deferimento de benefício previdenciário.

Com efeito, como bem consignado pelo Ministério Público no parecer de evento , "Examinando-se com vagar a pretensão, verifica-se que não está em discussão a relação previdenciária entre o segurado e a autarquia previdenciária, já que, na presente demanda, a parte autora não pleiteia nenhum benefício frente ao INSS. O que se busca é a responsabilização civil da ré por pretensos danos gerados, a retirar, com isso, a competência das turmas especializadas em matéria previdenciária. Com efeito, para o desate da controvérsia, a discussão versará em torno dos conceitos de ação, nexo causal e dano, próprios da responsabilidade civil. As noções típicas de direito previdenciário não serão invocadas nesta sede, senão apenas incidentalmente. Assim, a causa em comento tem nítida feição administrativa."

Nesse sentido já decidiu a Corte Especial deste Regional:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DANOS MORAIS. DEMANDA PROPOSTA EM DESFAVOR DO INSS. MATÉRIA CÍVEL. Embora a demandada seja autarquia previdenciária, não se trata de lide previdenciária, ou seja, na qual se discute matéria previdenciária, já que a controvérsia limita-se à exibição de processo administrativo de concessão do benefício e condenação da entidade ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente do não fornecimento da cópia do processo administrativo requerido pelo beneficiário. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5022599-63.2018.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 12/11/2018)

Dispositivo

Ante o exposto, com autorização do parágrafo único do art. 955 do Novo CPC, acolho o presente conflito negativo, reconhecendo competente o Juízo suscitado (3ª Turma do TRF4), para processar e julgar a demanda. (grifos no original)

Referida decisão transitou em julgado em 13/02/2019, com baixa definitiva dos autos em 13/02/2019 (eventos 21 e 22).

Considerando-se que este processo já foi redistribuído a este relator por um gabinete que integra a Segunda Seção, é o caso de se suscitar conflito negativo de competência perante a Corte Especial deste Tribunal.

Ante o exposto, com base no artigo 7º, inciso VII, alínea a, do Regimento Interno, suscito conflito negativo de competência perante a Corte Especial deste Tribunal.

Com efeito, depreende-se que o feito originário não apenas discute a indenização por danos morais decorrente de suposto indeferimento indevido de benefício previdenciário por incapacidade, mas também o direito ao recebimento das parcelas que a autora entende devidas "desde a primeira perícia, 06-02-2014, até quando atingir a idade de 70 anos", ao que se refere como indenização por "dano material".

Logo, a questão principal é de natureza previdenciária, tanto que na petição inicial a autora assim identifica os fatos que fundamentam sua pretensão:

1 - A autora, sendo segurada do INSS e estando muito doente e sem condições de trabalhar foi submetida à perícia perante o INSS e pela pessoa do co-réu ALTAIR IVORI HEIDEMANN, em 06-02-2014, tendo o mesmo atestado que a autora não possuía incapacidade laborativa, apesar de a mesma se encontrar com o tendão do braço direito totalmente rompido e ser trabalhadora na roça e no pequeno comércio que mantém juntamente com o marido, na localidade de Colônia Santa Izabel no interior de São Lourenço do Sul, serviço no qual é obrigada a ordenhar vacas, usar ferramentas como enxada, pá, machado, etc, e, quando atende alguma pessoa daquela localidade que comparece ao pequeno comércio para comprar algum gênero alimentício, é a autora quem atende, pois o marido, via de regra se encontra em outras lides, tais como a roça. Nesse serviço, é obrigada a carregar volumes e pesos, tais como caixas de refrigerante, sacos de batata, de arroz, da farinha, de feijão, enfim, de grãos e cereais vendidos para a vizinhança. Note-se que a autora possui o exato e mesmo problema desde 17-10- 2008, quando o próprio réu ALTAIR IVORI reconheceu gue a mesma era incapaz para os mesmos trabalhos de hoje conforme prova a perícia gue ele fez naquela data, sendo que é evidente que a autora jamais recuperou e jamais vai recuperar o tendão do ombro direito rompido, pois nervos rompidos não possuem a faculdade de se recuperarem. COMO SE EXPLICA O FATO DE O RÉU AGORA, QUANDO A AUTORA ESTÁ MAIS DOENTE DO QUE NUNCA, DAR A MESMA POR CAPAZ PARA O TRABALHO?

Logo, a matéria principal da ação originária está inserida na competência dos Juízos previdenciários, uma vez que diz respeito, ainda que indiretamente, com a concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença).

Além disso, o Juízo previdenciário tem melhores condições de conhecer as questões pertinentes à matéria em comento, vez que deverá examinar se o segurado cumpria ou não os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.

Ante o exposto, voto por declarar a competência da Quinta Turma, ora suscitante.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001389318v6 e do código CRC 8fe0d268.Informações adicionais da assinatura:
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Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5035985-29.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUSCITANTE: DES. FEDERAL RELATOR(A) DA 5ª Turma DO TRF DA 4ª REGIÃO (GAB54)

SUSCITADO: GAB. 41 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR )

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. apelação cível. auxílio-doença. recebimento das parcelas que a autora entende devidas. pedido de danos morais pelo alegado indeferimento indevido do benefício incapacitante. competência da turma especializada em matéria previdenciária.

1. Cinge-se a controvérsia em determinar qual Turma é competente para julgar Apelação Cível na qual a autora pleiteia indenização por danos materiais e morais emn face do INSS e dos médicos peritos, decorrente do indeferimento de benefício previdenciário.

2. Depreende-se que o feito originário não apenas discute a indenização por danos morais decorrente de suposto indeferimento indevido de benefício previdenciário por incapacidade, mas também o direito ao recebimento das parcelas que a autora entende devidas "desde a primeira perícia, 06-02-2014, até quando atingir a idade de 70 anos", ao que se refere como indenização por "dano material".

3. A matéria principal da ação originária está inserida na competência dos Juízos previdenciários, uma vez que diz respeito, ainda que indiretamente, com a concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença). Além disso, o Juízo previdenciário tem melhores condições de conhecer as questões pertinentes à matéria em comento, vez que deverá examinar se a segurada cumpria ou não os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.

4. A competência para julgar a ação originária é da Turma especializada em matéria previdenciária, ora suscitante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, declarar a competência da Quinta Turma, ora suscitante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2019.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/10/2019

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5035985-29.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA CAZARRÉ

SUSCITANTE: DES. FEDERAL RELATOR(A) DA 5ª Turma DO TRF DA 4ª REGIÃO (GAB54)

SUSCITADO: GAB. 41 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR )

Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CORTE ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR A COMPETÊNCIA DA QUINTA TURMA, ORA SUSCITANTE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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