Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. TRF4. 5009887-41.2023.4.04.9999...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:54:13

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. 1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as ações que visam à concessão ou restabelecimento de benefícios decorrentes de acidente do trabalho. Precedentes das Cortes Superiores. 2. A competência para julgamento de demandas que objetivam a concessão de benefício relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial, o que se verifica no caso concreto. 3. Tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina determinado a remessa dos autos a este Regional para o julgamento, é de suscitar-se conflito negativo de competência perante o STJ, com fundamento no art. 105, I, d, da Constituição Federal. (TRF4, AC 5009887-41.2023.4.04.9999, 9ª Turma, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 08/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009887-41.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

RELATÓRIO

Trata-se de apelações contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo (28-06-2022).

Em suas razões de apelação, o INSS alega a ocorrência de cerceamento de defesa sob o argumento de que o laudo pericial seria inconsistente e incompleto, razão pela qual requer seja anulada a sentença.

A parte autora, por sua vez, requer a reforma da sentença para:

a) condenar a Apelada ao pagamento, além do benefício por incapacidade permanente deferido em sentença, das parcelas em atraso, devidas e não pagas, a título de auxílio-acidente desde a D.C.B. do benefício n. 530.158.625-8 (02/12/2008) até o momento de início da incapacidade definitiva (25/04/2022);


b) incidentalmente, reconhecer a inconstitucionalidade do art. 3º da E.C. 113/2021, determinando-se que se prossiga aplicando, no que toca à atualização dos valores devidos, as disposições legais da forma realizada anteriormente a esta Emenda Constitucional.


c) alternativa e subsidiariamente ao pedido “b”, em consonância com o entendimento que vinha sendo adotado antes do julgamento do Tema 810 pelo STF, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da EC 113/19 e, desde já, autorizando-se a cobrança de eventuais diferença, oriundas do resultado das ADIs 7.047 e 7.064.


d) garantir vigência ao art. 85, § 3º, do CPC e, nesta medida, reconhecer a superação e afastar a incidência da Súmula n. 111 do STJ, fixando-se honorários advocatícios em percentual sobre o valor total da condenação, a ser apurado na fase de liquidação ou, alternativamente, diferir à fase de cumprimento da sentença a fixação da base de cálculo dos honorários
advocatícios (Tema 1.105 do STJ)

Os recursos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e, naquela Corte, foi declinada da competência para este Regional.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de ação em que a parte autora busca a concessão de benefício por incapacidade, desde a cessação do benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91 - DCB em 02-12-2008):

Na segunda instância, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina declinou da competência para esta Corte sob o seguinte argumento (evento 95 - DESP1):

Outrossim, oportuno mencionar que o autor referiu o seguinte quanto ao fato gerador da moléstia (evento 1, INIC1, origem): "No dia 04/04/2008 o Autor sofreu acidente de trânsito, que resultou em traumatismo craniano e lesões por diversas regiões do corpo, tudo retratado em documentação médica especializada, em anexo (art. 3°, I, a, da Lei n° 14.331/22)".
E, como a competência é firmada com base no pedido e na causa de pedir aduzidos na inicial, vê-se que o contexto fático encartado aos autos não se entrelaça à infortunística ao passo que sequer se fez referência a acidente de trabalho (tampouco in itinere), o que reforça a conclusão de que o feito, na origem, tramitou mediante competência delegada.
Assim, firmada a existência de competência delegada, há de se ponderar que "o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau" (CRFB, art. 109, § 4º), até porque, de todo modo, compete às Cortes Regionais "julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição" (CRFB, art. 108, II), como, inclusive, as partes endereçaram as respectivas petições de interposição dos recursos.

Pois bem. Cumpre reiterar que a parte autora requer, na inicial, a concessão de benefício por incapacidade desde a época da cessação do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91).

Na inicial, a parte autora refere expressamente que sofreu acidente de trânsito e que em decorrência desse acidente foi amparada através de benefício de auxílio-doença em decorrência de acidente de trabalho (evento 1 - INIC1):

02. Dos fatos:

02.1. O Autor nasceu no dia 10/01/1974, em Curitibanos (SC), e, há muitos anos, mantém filiação previdenciária junto ao regime geral (R.G.P.S.), desempenhando função de trabalhador braçal como motorista, operário ou agricultor (art. 3°, I, b, da Lei 14.331/22), conforme se infere dos documentos que acompanham o presente pedido.

02.2. No dia 04/04/2008 o Autor sofreu acidente de trânsito, que resultou em traumatismo craniano e lesões por diversas regiões do corpo, tudo retratado em documentação médica especializada, em anexo (art. 3°, I, a, da Lei n° 14.331/22).

02.3. Em consequência de tal infortúnio, o Autor se submeteu a tratamento médico (inclusive cirúrgico) e recebeu auxílio doença por acidente de trabalho (B/91 530.158.652-8) no período compreendido de 05/05/2008 a 02/12/2008.

02.4. Após a consolidação das lesões, contudo, o Autor restou com várias sequelas, tais como quadro convulsivo, perda de memória, dor em membros e tonturas.

02.5. Mesmo com a capacidade laborativa reduzida devido às sequelas, ao longo de todos esses anos o Autor desempenhou seu mister, até meados do ano corrente, quando os sintomas respectivos se intensificaram a ponto de impossibilitar o desempenho de sua atividade habitual.

02.6. Ademais, as lesões especificadas no item 02.5 representam redução da capacidade laborativa capaz de justificar a concessão de auxílio-acidente desde a DCB do benefício elencado no item 02.3.

Além disso, a parte autora juntou documentos com a inicial que comprovam que o acidente de trânsito ocorreu no exercício da atividade habitual do autor, qual seja, motorista de caminhão (evento 1 - LAUDO6):

Ou seja, além do pedido ser de concessão de benefício por incapacidade desde a cessação de auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91), a causa de pedir está relacionada às sequelas decorrentes do acidente de trânsito ocorrido no exercício do trabalho do segurado, contexto fático que está compreendido nas informações constantes na petição inicial.

Cabe ressaltar que a competência para julgamento de demandas que objetivam a concessão de benefício relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial, o que se verifica no caso concreto, sendo irrelevante eventual afastamento do nexo causal com a atividade laboral pela perícia médica.

Nesse sentido, trago precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. DEFINIÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Paficicou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (CC 172.255/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 30/06/2020). 2. Na hipótese, tendo a petição inicial referido expressamente que "a lide não versa sobre auxílio-doença comum mas sim, auxílio-doença por acidente de trabalho", é irrelevante eventual afastamento do nexo causal com a atividade laboral pela perícia médica. 3. Declinada competência para o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 4. Agravo interno desprovido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008156-78.2021.4.04.9999, 9ª Turma, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/06/2021) (grifei)

No mesmo sentido é, também, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se pode ver das ementas a seguir colacionadas:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXEGESE DO ART. 129, II, DA LEI N. 8.213/91. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 329 do CPC/15. PLEITO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Súmulas 15/STJ e 501/STF.
1. Consoante o disposto no art. 129, II, da Lei n. 8.213/91, os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados, "na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal", cujo regramento se acha em compasso com a previsão constante do art. 109, I, da CF, segundo a qual compete à Justiça federal o julgamento das "causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
2. "Compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho" (Súmula 15/STJ); "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula 501/STF).
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a competência para julgar as demandas em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir, cujos elementos identificadores da ação não poderão ser modificados após o saneamento, nos precisos termos do art. 329, II, do CPC/15.
4. No caso concreto, conforme se extrai da petição inicial, nela se postula a concessão de benefício de origem acidentária (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), em virtude de alegado acidente de trabalho.
5. Como já assentado por esta Corte, "a questão relativa à ausência de nexo causal entre a lesão incapacitante e a atividade laboral do segurado, embora possa interferir no julgamento do mérito da demanda, não é capaz de afastar a competência da Justiça Estadual para processar as demandas em que o pedido formulado diz respeito a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, como é o caso dos autos" (REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/04/2017).
6. Recurso especial do INSS provido para se reconhecer, no caso concreto, a competência da Justiça Estadual.
(REsp n. 1.843.199/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO, DESDE A DATA DA CESSAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO, ABRANGIDOS OS PEDIDOS DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE. [...] III. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017. IV. No caso, a causa de pedir e o pedido dizem respeito ao restabelecimento de aposentadoria por invalidez em razão de acidente do trabalho, do que decorre a competência do Juízo Estadual, suscitante. [...] (CC 172.255/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 30/06/2020) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE.
I. Conflito Negativo de Competência, instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Caxias do Sul - SJ/RS, suscitado, e o Juízo de Direito da Vara de Flores da Cunha - RS, suscitante.
II. Na origem, trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com contagem reduzida, prevista para o segurado portador de deficiência, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei Complementar 142/2013.
III. Sustenta a parte autora que sofreu acidente do trabalho - "na empresa FBF/Haldex, que lhe provocou amputação traumática do antebraço entre o cotovelo e o punho, gozou de auxilio-doença no período de 30/09/2001 a 15/03/2004, convertido em auxilio-acidente a partir de 16/03/2004 (...) Ainda gozou dos benefícios de auxilio-doença nos períodos de 25/07/2006 a 21/01/2008, de 04/07/2015 a 05/08/2015 e de 23/12/2017 e 08/02/2018" -, sendo portador de deficiência, decorrente do acidente do trabalho, com direito à aposentadoria com contagem reduzida, regulamentada pela Lei Complementar 142/2013.
IV. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha:
STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017.
V. No caso, a causa de pedir está diretamente atrelada à deficiência decorrente do acidente de trabalho, cujo grau será definido em avaliação médica e funcional, como prevê o art. 70-A do Decreto 3.048/99.
VI. Na forma da jurisprudência, "caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017).
VII. No caso, o autor postulou também o reconhecimento judicial de períodos laborados em atividades rurais e especiais, que requer sejam somados ao período de trabalho como portador de deficiência decorrente de acidente do trabalho, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de segurado portador de deficiência, com contagem reduzida, na forma da Lei Complementar 142/2013. Caso entenda o Juízo Estadual competente pela impossibilidade de cumulação de pedidos, na forma do art. 327 do CPC/2015, deverá dar aos demais pedidos a solução processual cabível, sem interferir, entretanto, na sua competência para processar e julgar as pretensões relacionadas com a deficiência decorrente do acidente do trabalho.
VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Flores da Cunha - RS, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide.
(CC n. 183.143/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 12/11/2021.) (grifei)

Desta forma, evidencia-se, no presente caso, a incompetência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para julgamento da apelação.

Não obstante o pacífico entendimento jurisprudencial, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina entendeu que não era competente para apreciar o recurso e determinou a remessa dos autos a esta Corte.

Ante o exposto, voto por suscitar conflito negativo de competência perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004697314v6 e do código CRC 0e7b7490.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 14/10/2024, às 17:50:26


5009887-41.2023.4.04.9999
40004697314.V6


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:54:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009887-41.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.

1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as ações que visam à concessão ou restabelecimento de benefícios decorrentes de acidente do trabalho. Precedentes das Cortes Superiores.

2. A competência para julgamento de demandas que objetivam a concessão de benefício relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial, o que se verifica no caso concreto.

3. Tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina determinado a remessa dos autos a este Regional para o julgamento, é de suscitar-se conflito negativo de competência perante o STJ, com fundamento no art. 105, I, "d", da Constituição Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, suscitar conflito negativo de competência perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 105, I, "d", da Constituição Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004697315v4 e do código CRC 717581f8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 14/10/2024, às 17:50:26


5009887-41.2023.4.04.9999
40004697315 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:54:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024

Apelação Cível Nº 5009887-41.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 752, disponibilizada no DE de 19/09/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SUSCITAR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 105, I, "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:54:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!