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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. PEDIDO PRINCIPAL. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA. INVI...

Data da publicação: 20/12/2023, 07:17:05

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. PEDIDO PRINCIPAL. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA. INVIABILIDADE DE REUNIÃO DAS AÇÕES. 1. A competência para o julgamento de uma ação é definida pelo pedido principal. Tratando-se, no caso, de concessão de benefício previdenciário e consequente indenização por dano moral, o pedido principal, de natureza previdenciária, sobrepõe-se ao de natureza administrativa/cível, e delimita a competência para o julgamento do processo. 2. Hipótese em que a sentença já foi proferida em uma das ações, restando inviabilizada a reunião dos processos nos termos do art. 55, §1º, do CPC. 3. Conflito negativo de competência conhecido e solvido para declarar a competência do Juízo Suscitante (Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Erechim/RS). (TRF4 5027927-95.2023.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 13/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5027927-95.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 1ª VF de Erechim

SUSCITADO: Juízo Substituto da 6ª VF de Novo Hamburgo

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Erechim/RS em face do Juízo Substituto da 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS, em ação de procedimento comum, ajuizada por Edemilson Chicatte Ribeiro contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário, bem como o pagamento de indenização por danos morais, em virtude do indeferimento do requerimento na via administrativa.

Conforme se extrai dos autos originários, a ação foi distribuída, inicialmente, ao Juízo Substituto da 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS, o qual declarou sua incompetência para o processamento do pedido de danos morais e determinou a cisão do processo para que prosseguisse naquele juízo somente o que pertine aos pedidos de matéria previdenciária (processo 5001423-39.2021.4.04.7108/RS, evento 3, DESPADEC1).

Redistribuídos os autos ao Juízo Suscitante, este suscitou o presente conflito negativo de competência, ao fundamento de que a decisão proferida no processo originário contraria o entendimento deste Tribunal quanto à possibilidade de cumulação dos pedidos de concessão de benefício previdenciário e de indenização por dano moral perante o juízo previdenciário (processo 5008156-21.2021.4.04.7108/RS, evento 34, DESPADEC1).

O conflito de competência foi originalmente distribuídos à Turma Regional de Uniformização - TRU.

Naquela Turma Recursal, o Parquet Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito, deixando de se manifestar quanto ao mérito da controvérsia (evento 5, MANIF_MPF1).

Por se tratar de conflito entre Juízo Comum e Juizado Especial, foi determinada a remessa dos autos a esta Corte (evento 7, DESPADEC1).

​O feito foi, então, distribuído à 1ª Seção deste Regional, sendo, posteriormente, redistribuído a um dos Gabinetes integrantes 3ª Seção (evento 11, DESPADEC1). Na sequência foi determinada a sua redistribuição para esta Corte Especial, em razão de se tratar de conflito de competência envolvendo juízos vinculados a Seções distintas, o que atrai a competência do Órgão Especial para o seu julgamento (evento 16, DESPADEC1).

É o relatório.

Em mesa.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004200018v8 e do código CRC 4b98723d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CARLOS CANALLI
Data e Hora: 13/12/2023, às 10:46:22


5027927-95.2023.4.04.0000
40004200018 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 20/12/2023 04:17:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5027927-95.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 1ª VF de Erechim

SUSCITADO: Juízo Substituto da 6ª VF de Novo Hamburgo

VOTO

Cinge-se a controvérsia a saber qual o juízo competente para o processamento e julgamento do Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5008156-21.2021.4.04.7108, movido por Edemilson Chicatte Ribeiro contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando o pagamento de indenização por danos morais, em virtude do indeferimento do requerimento na via administrativa.

Conforme referido no relatório, foi distribuído, inicialmente, o Procedimento Comum nº 5001423-39.2021.4.04.7108/RS, onde o autor postulava a concessão de benefício previdenciário, bem como o pagamento de indenização por danos morais. O Juízo Substituto da 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS, o Suscitado, declarou sua incompetência para o processamento do pedido de danos morais e determinou a cisão do processo para que prosseguisse naquele juízo apenas o pedido de natureza previdenciária.

No ponto, observo que, ao determinar a cissão do feito em relação ao pedido de compensação por dano moral, assim decidiu o Juízo Suscitado (evento 3, DESPADEC1):

I. Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas, bem como a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O valor total da causa foi fixado em R$ 70.241,82.

Verifica-se que, nos termos da Resolução n.º 54/2020 do TRF da 4ª Região, que dispõe sobre a especialização e regionalização de competências na Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, a 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo passou a ter competência exclusiva para o processamento e julgamento dos processos previdenciários tanto do rito ordinário como do rito sumaríssimo, no âmbito territorial da Subseção de Novo Hamburgo.

Assim, não sendo o pedido de compensação por dano moral de natureza previdenciária, constata-se que esta Vara não tem competência para o julgamento dessa parte da demanda, uma vez que, nos termos do art. 327, § 1º, II, do CPC, não é admissível a cumulação de pedidos de competência de juízos diversos, conforme transcrição que segue:

Artigo 327 do CPC

É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1° São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação, se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

Saliento que o pedido de compensação por danos morais possui natureza cível abarcada pela responsabilidade civil, independente da origem do fato (criminal, previdenciário, ambiental etc).

Em face disso, cumpre cindir o processo para que prossiga neste juízo somente no que pertine aos pedidos de matéria previdenciária, remetendo-se cópia dos autos ao juízo desta subseção competente para o julgamento do pedido de compensação por dano moral.

II. Suprimido o montante fixado para o pedido de compensação por danos morais (R$ 20.000,00), retifico de ofício o valor da causa para R$ 50.241,82.

Tendo em conta as disposições do § 3º do art. 3º da Lei 10.259, que estabelecem a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, e considerando apenas a expressão econômica do objeto remanescente à lide, eminentemente previdenciário, cumpre alterar o rito do processo para que passe do ordinário para o preconizado pela referida lei e redistribuir livremente o feito entre os Juizados competentes.

III. Assim sendo, após o esgotamento de todos os prazos recursais pertinentes a esta decisão, proceda-se na cisão do feito, na redistribuição do processo cível ao juízo competente e, após, na redistribuição livre do feito previdenciário entre os Juizados Especiais Federais desta Subseção.

Por sua vez, assim se manifestou o Juízo Suscitante ao suscitar o presente conflito negativo de competência (evento 34):

Trata-se de ação previdenciária inicialmente distribuída ao Juízo Substituto da 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS sob o nº 50014233920214047108, por meio da qual a parte autora postulou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas, bem como à condenação do réu no pagamento de danos morais.

O feito foi, por ordem daquele Juízo, desmembrado, tendo sido a parte referente à condenação de danos morais redistribuída a este Juízo, sob os seguintes fundamentos:

(...)

Vieram os autos conclusos.

De início, destaque-se que, conforme artigo 66, III, do Código de Processo Civil, cabe suscitação de conflito de competência quando houver divergência entre juízes sobre o cabimento e a necessidade de desmembramento (separação) de processos:

Art. 66. Há conflito de competência quando:

I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

O pedido de indenização por dano moral formulado pela parte autora fundamenta-se na incorreção da análise do requerimento lançado na esfera administrativa, matéria que é objeto da ação previdenciária originária.

A apreciação do acerto (ou não) do exame realizado no procedimento administrativo é matéria que se encontra inarredavelmente atrelada à análise da documentação e do direito da parte autora, enleando o julgamento do litígio de natureza previdenciária, o qual constitui relação prévia e que é objeto da ação que continua em tramitação perante o juízo previdenciário.

A jurisprudência do TRF da 4ª Região e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região firmou-se no sentido de reconhecer a competência do juízo previdenciário para processamento e julgamento dos pedidos de indenização por dano moral que tenham relação com pedido de natureza previdenciária, senão, veja-se:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMAS RECURSAIS DOS JEFS DE SANTA CATARINA. PEDIDO PRINCIPAL DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO SUCESSIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. 1. A competência previdenciária se estabelece com base na natureza do pedido principal, devendo ser relativa à relação jurídica previdenciária de benefício, como no presente caso, que versa sobre a concessão de uma aposentadoria. 2. Assim sendo, quando há pedido sucessivo com natureza diversa da previdenciária, como no presente caso (um pedido de indenização por dano moral), tal pedido estará vinculado à natureza previdenciária do pedido principal, também sendo de competência previdenciária, ainda que o recurso verse apenas sobre o pedido sucessivo, pois a competência em razão da matéria do pedido principal restou fixada quando do ajuizamento da ação. 3. Conflito de competência conhecido, declarando competente o Juízo B da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina. (5015517-49.2016.4.04.0000, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 01/06/2017)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMAS RECURSAIS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA E NÃO-PREVIDENCIÁRIA OU ASSISTENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE CONCESSÃO / RESTABELECIMENTO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (CÍVEL). 1. Demanda versando exclusivamente sobre ressarcimento de danos morais. 2. Inexistindo na postulação inicial cumulação com pedido de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário, a matéria discutida vincula a competência das Turmas Recursais especializadas em matéria não-previdenciária. 2. Conflito solucionado para reconhecer a competência do juízo suscitado (especializado em matéria cível). (5023736-17.2017.404.0000, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator para Acórdão SUSANA SBROGIO GALIA, juntado aos autos em 25/10/2017)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARAS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA E NÃO-PREVIDENCIÁRIA OU ASSISTENCIAL. PEDIDO PRINCIPAL DE APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. 1. A competência previdenciária se estabelece com base na natureza do pedido principal, devendo ser relativa à relação jurídica previdenciária de benefício, como no presente caso, que versa sobre pedido de apreciação, na via administrativa, de requerimento de revisão de benefício de aposentadoria. 2. Assim sendo, pouco importa se há cumulação de pedido de dano moral, uma vez que a competência se define pela natureza do pedido principal. 3. Conflito solucionado para reconhecer a competência do juízo suscitado (especializado em matéria previdenciária). ( 5038983-67.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ADAMASTOR NICOLAU TURNES, juntado aos autos em 28/10/2019)

AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDEDENTES. 1. É permitida a cumulação, num único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, bastando que sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que o tipo de procedimento escolhido seja adequado a todos os pedidos formulados. In casu, os pedidos para a concessão de benefício previdenciário e indenização por danos morais apresentam origem comum, qual seja, o indeferimento administrativo do benefício, sendo possível a cumulação. 2. A condenação por dano moral decorrente do indeferimento administrativo de benefício previdenciário deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de 12 vincendas, relativas ao benefício pretendido, conforme entendimento firmado na Terceira Seção deste Tribunal. 3. Hipótese em que o valor da causa, correspondente ao montante pleiteado a título de danos morais, acrescidos das parcelas vencidas e de 12 vincendas do benefício prequerido pelo segurado, é inferior ao montante de 60 salários mínimos, restando fixada, assim, a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito. 4. O julgamento do feito cujo pedido engloba a concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais cabe ao juízo com competência em matéria previdenciária. (TRF4, AG 5036984-79.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS COM COMPETÊNCIAS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA E NÃO-PREVIDENCIÁRIA OU ASSISTENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO PRINCIPAL DE APRECIAÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. 1. A competência previdenciária se estabelece com base na natureza do pedido principal, devendo ser relativa à relação jurídica previdenciária de benefício, como no presente caso, que versa sobre pedido de concessão de benefício previdenciário. 2. Assim sendo, pouco importa se há cumulação de pedido de dano moral, uma vez que a competência se define pela natureza do pedido principal. 3. Conflito solucionado para reconhecer a competência do juízo suscitado (especializado em matéria previdenciária). ( 5034123-86.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, juntado aos autos em 04/09/2020) (grifou-se)

Em recentes decisões, tal entendimento mantém-se iterativo:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VARA DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA E NÃO-PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO PRINCIPAL DE APRECIAÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. 1. A competência previdenciária se estabelece com base na natureza do pedido principal, devendo ser relativa à relação jurídica previdenciária de benefício, como no presente caso, que versa sobre pedido de concessão de benefício previdenciário. 2. Assim sendo, pouco importa se há cumulação de pedido de dano moral, uma vez que a competência se define pela natureza do pedido principal. 3. Conflito solucionado para reconhecer a competência do juízo suscitado (especializado em matéria previdenciária). ( 5011372-71.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, juntado aos autos em 07/05/2021) (grifou-se).

Desse modo, os pedidos concessório e indenizatório deveriam tramitar conjuntamente, em ação única, e não perante o Juízo Cível, por decorrência de indevido desmembramento do processo originário.

Ante o exposto, tratando-se de conflito firmado entre Juízo Cível e Juízo Previdenciário no âmbito do JEF, cuja questão foi abordada nos autos do CC 50810052020184047100, suscito conflito negativo de competência em face do Juízo Federal Substituto da 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS, a ser processado e dirimido pela TRU.

Intimem-se.

Instaure-se o Conflito de Competência perante a TRU através do eproc (suscitar conflito na TRU), servindo a presente decisão como o ofício a que alude o artigo 953 do CPC.

Suspenda-se ao aguardo da decisão.

Pois bem.

A ação que deu origem ao presente conflito negativo de competência trata do pedido de indenização por dano moral que se originou do fato de a Autarquia Previdenciária não ter, supostamente, reconhecido e nem averbado todo o período em que a autora realizou atividades laborais em regime de economia familiar, bem como mediante atividade especiais exposto a agentes nocivos à saúde, não concedeu o benefício à Requerente, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral, cindido por determinação do Juízo Suscitado.

A respeito da natureza da ação e da competência para julgá-la, cumpre salientar que, ainda que a demanda envolva matérias de naturezas diversas, o fato é que o pedido de indenização é consequência do primeiro pedido, isto é, a indenização não pode ser deferida sem o reconhecimento do pedido de averbação do tempo em que o autor laborou em regime de economia familiar, bem como em atividades especiais exposto a agentes nocivos à saúde, delineando, assim, a competência previdenciária para a apreciação da questão.

Dizendo de outo modo, a competência para o julgamento de uma ação é definida pelo pedido principal. Tratando-se, no caso, de concessão de benefício previdenciário e consequente indenização por dano moral, o pedido principal, de natureza previdenciária, sobrepõe-se ao de natureza administrativa/cível, e delimita a competência para o julgamento do processo.

Nada obstante, em consulta aos autos originários, constata-se que o Procedimento Comum nº 5001423-39.2021.4.04.7108, cuja classe foi alterada para Procedimento do Juizado Especial Cível, já teve sua sentença proferida em 10-11-2021(evento 30, SENT1), restando inviabilizada a reunião dos processos, nos termos do art. 55, §1º, do CPC, in verbis:

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

Desse modo, deve ser reconhecida a competência do Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Erechim/RS para processar e julgar o Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5008156-21.2021.4.04.7108.

Diante do exposto, voto por declarar competente o Juízo Suscitante (Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Erechim/RS).



Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004200019v15 e do código CRC 43c01419.Informações adicionais da assinatura:
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5027927-95.2023.4.04.0000
40004200019 .V15


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5027927-95.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 1ª VF de Erechim

SUSCITADO: Juízo Substituto da 6ª VF de Novo Hamburgo

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. concessão de DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. PEDIDO PRINCIPAL. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA. INVIABILIDADE DE REUNIÃO DAS AÇÕES.

1. A competência para o julgamento de uma ação é definida pelo pedido principal. Tratando-se, no caso, de concessão de benefício previdenciário e consequente indenização por dano moral, o pedido principal, de natureza previdenciária, sobrepõe-se ao de natureza administrativa/cível, e delimita a competência para o julgamento do processo.

2. Hipótese em que a sentença já foi proferida em uma das ações, restando inviabilizada a reunião dos processos nos termos do art. 55, §1º, do CPC.

3. Conflito negativo de competência conhecido e solvido para declarar a competência do Juízo Suscitante (Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Erechim/RS).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitante (Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Erechim/RS), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004200020v4 e do código CRC 9a871172.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CARLOS CANALLI
Data e Hora: 13/12/2023, às 10:46:22


5027927-95.2023.4.04.0000
40004200020 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 20/12/2023 04:17:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 30/11/2023

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5027927-95.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): ANA LUISA CHIODELLI

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 1ª VF de Erechim

SUSCITADO: Juízo Substituto da 6ª VF de Novo Hamburgo

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CORTE ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE (JUÍZO SUBSTITUTO DA 1ª VARA FEDERAL DE ERECHIM/RS).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

Votante: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/12/2023 04:17:04.

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