CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5042345-48.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 6ª VF de Foz do Iguaçu |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 1ª VF de Foz do Iguaçu |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | SUZANA GOMES DOS SANTOS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ação de ressarcimento. benefício assistencial. recebimento irregular. curador. capacidade. atuação supletiva. litígio. relação assistencial. enquadramento. vara previdenciária. competência.
1. A demanda em que instaurado o presente conflito negativo de competência representa ação de ressarcimento movida pelo INSS para recuperar parcelas de benefício assistencial de amparo social a pessoa com deficiência, pagas em favor de assistido e recebidas por sua curadora de forma irregular ante a cessação do requisito da miserabilidade.
2. A qualidade especial do curador, que atua a modo supletivo da capacidade do curatelado, deixando de defender interesse próprio, indicado na condição de réu da demanda, faz com que o litígio logre enquadramento no âmbito da relação de direito assistencial, cumprindo o seu exame por vara com competência previdenciária.
3. O curador não é terceiro externo à relação assistencial, o que faria por deslocar a competência para a seara cível, mas pessoa atuante em nome do assistido em caráter excepcional em virtude da incapacidade, que inaugurou a relação de curatela.
4. Conflito de competência julgado improcedente para reconhecer a competência do Juízo suscitante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o conflito negativo de competência, reconhecendo a competência do Juízo suscitante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2017.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9216547v12 e, se solicitado, do código CRC BB391A41. | |
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5042345-48.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 6ª VF de Foz do Iguaçu |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 1ª VF de Foz do Iguaçu |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | SUZANA GOMES DOS SANTOS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 6ª Vara Federal em face do Juízo Federal da 1ª Vara Federal, ambos da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu/PR.
O processo em que instaurado o presente conflito representa ação de ressarcimento movida pelo INSS para recuperar parcelas de benefício assistencial de amparo social a pessoa com deficiência, pagas em favor de Leandro Galdino Santos e recebidas por sua curadora Suzana Gomes dos Santos de forma irregular ante a cessação do requisito da miserabilidade.
O Juízo Federal da 1ª Vara Federal recusou a competência em razão de que a demanda em que se busca o ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente tem natureza previdenciária, cumprindo o encaminhamento da causa para a Vara dotada dessa competência.
Recebido o processo pelo Juízo Federal da 6ª Vara Federal, esse deixou de reconhecer a sua competência para o exame da demanda ao fundamento de que o recebimento das parcelas do benefício assistencial por terceira pessoa, qual seja a curadora, caracteriza a natureza cível da pretensão. Em seguida, suscitou o presente conflito negativo de competência.
Dispensada a prestação de informações pelo Juízo suscitado, à vista da acessibilidade ao inteiro teor da demanda originária pelo sistema eproc, bem assim do substancial arrazoado desenvolvido por aquele Juízo quando da declinação de competência.
A representação do MPF opinou no sentido da competência do Juízo suscitante.
É o relatório.
VOTO
Passo de início à transcrição da fundamentação desenvolvida no parecer ministerial acostado no evento nº 10 dos autos:
No mérito, o artigo 10, caput, e § 5º do RITRF42 estabelece a natureza da relação jurídica litigiosa como critério fundamental de fixação da competência entre os órgãos fracionários que compõem o Tribunal, haja vista a especialização em quatro áreas, servindo o pedido como elemento para definição do órgão julgador competente, prevalecendo o pleito principal em caso de acumulação de pedidos.
Quanto ao ressarcimento de valores ao INSS, convém distinguir duas situações fáticas a bem de estabelecer a competência para julgamento pelas Turmas do TRF4 e, consequentemente, dos Juízos Originários em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: 1) as causas em que se debate a regularidade do beneficio previdenciário pago ao próprio beneficiário; e 2) as causas em que há debate quanto ao pagamento de beneficio previdenciário indevidamente pago a terceiro não segurado.
Analisando a primeira situação, a jurisprudência dessa Corte Especial é uníssona ao firmar que é de competência das Turmas e Juízos especializados em direito previdenciário as ações em que o pedido principal é de restituição de valores indevidamente pagos pelo INSS ao beneficiário, seja por erro administrativo ou por fraude causada pelo próprio beneficiário, por se originar o debate sobre o enriquecimento sem causa na relação previdenciária estabelecida entre as partes. Nessa direção, leiam-se os seguintes precedentes:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. É de natureza previdenciária a matéria relativa a ressarcimento de benefícios previdenciários pagos indevidamente.
(TRF4, 5026223-62.2014.404.0000, CORTE ESPECIAL, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 23/10/2015)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSS. RESTITUIÇÃO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. Este Tribunal consolidou entendimento de que as ações ajuizadas pelo Instituto Nacional da Seguridade Social objetivando a cobrança de valores relativos ao pagamento indevido de benefício previdenciário possuem, por decorrência, natureza eminentemente previdenciária. Precedente da Corte Especial.
(TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5017946-57.2014.404.0000, Corte Especial, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, julg. 23/10/2014)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSS. RESTITUIÇÃO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. É de natureza previdenciária a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente. Precedente da Corte Especial Judicial. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0015807- 28.2011.404.0000/RS, Relatora Desa. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, D.E. 28/03/2012 Assim, redistribua-se.
(TRF4, AC 5002826-92.2011.404.7205, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 09/03/2013).
No que pertine à segunda situação acima delimitada, os feitos em que o pedido é de restituição de valores indevidamente pagos pelo INSS a terceiros estranhos à relação previdenciária, essa Corte Especial reconhece a competência das Turmas e Juízos especializados em direito civil e administrativo, a quem pertine o exame do ilícito civil. Nesse eixo, os seguintes precedentes:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSS. RESTITUIÇÃO. VALORES FRAUDULENTAMENTE OBTIDOS. NATUREZA NÃO PREVIDENCIÁRIA. Não é de natureza previdenciária a ação em que o INSS busca a restituição de valores resultantes de benefício recebido por terceiro de forma fraudulenta, pois o fato que ensejou o pagamento indevido decorre de ilícito civil, e não de relação previdenciária.
(TRF4 5015391-67.2014.404.0000, CORTE ESPECIAL, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 23/10/2015)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSS. RESTITUIÇÃO. VALORES FRAUDULENTAMENTE OBTIDOS. NATUREZA NÃO PREVIDENCIÁRIA. Não é de natureza previdenciária a ação em que o INSS busca a restituição de valores resultantes de benefício recebido de forma fraudulenta, pois o fato que ensejou o pagamento indevido decorre de ilícito civil, e não de relação previdenciária, ainda que precária e resultante do deferimento de tutela antecipada.
(TRF4 5010011-63.2014.404.0000, CORTE ESPECIAL, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 07/04/2015)
Da leitura da petição inicial (evento 01, INIC1, dos autos eletrônicos originários), depreende-se que a ação de cobrança objetiva a restituição de valores que o INSS pagou à curadora Suzana Gomes dos Santos, representante do beneficiário Leandro Galdino Santos, conforme se depreende do Termo de Compromisso juntado no Procedimento Administrativo (evento 01, PROCADM3, fl. 11, dos autos eletrônicos originários), decorrentes de benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência. Referido benefício tem como condição para seu deferimento a miserabilidade do beneficiário, a qual foi cessada, no caso concreto, após a prisão do segurado, momento no qual o Estado passou a suprir suas necessidades básicas.
Nada obstante, tanto da petição inicial, quanto do procedimento administrativo acostado pelo INSS no evento 01 dos autos eletrônicos originários, é possível constatar que a autarquia previdenciária objetiva a restituição de valores que alega ter pago indevidamente ao beneficiário, através de sua curadora. Assim, nos termos da jurisprudência já consolidada nessa Corte Especial, independentemente do debate envolver análise de eventual fraude ou má-fé, por questionar enriquecimento sem causa no âmbito da relação assistencial entre a autarquia e o segurado, onde o mérito exige o enfrentamento de questões atinentes à própria concessão do benefício, a competência é das Turmas e Juízos especializados em direito previdenciário.
À vista da precisão com que lançado o parecer, entendo por subscrever integralmente o arrazoado articulado, ao qual acresço o seguinte excerto doutrinário:
O fato é que, por recomendação constitucional, as pessoas com deficiência vêm recebendo cada vez mais atenção (CF 23 II, 30 II, 227 §§ 1º II e 2º, e 244). A finalidade da curatela, além de protetiva, é assistencial. Tem caráter supletivo da capacidade. Trata-se de múnus público: encargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e administrar os bens de maiores que, por sis mesmos, não possam fazê-lo. (DIAS, Maria Berenice; Manual de Direito das Famílias; 9. ed.; Revista dos Tribunais; pp. 652-3) (grifei)
Deflui do fragmento acima a qualidade especial do curador, que atua a modo supletivo da capacidade do curatelado, deixando de defender interesse próprio.
Diante de tal contexto, versando a demanda de origem sobre ação de ressarcimento movida pelo INSS para recuperar parcelas de benefício assistencial pagas em favor de Leandro Galdino Santos e recebidas por sua curadora Suzana Gomes dos Santos de forma irregular, entendo que a condição de curadora da ré da demanda faz com que o litígio logre enquadramento no âmbito da relação de direito assistencial.
Isso porque, a curadora não é terceiro externo à relação assistencial, o que faria por deslocar a competência para a seara cível, mas pessoa atuante em nome do assistido em caráter excepcional em virtude da incapacidade, que inaugurou a relação de curatela.
Assim, julgo que a causa deve ser apreciada pelo Juízo com competência previdenciária e assistencial, qual seja o Juízo Federal da 6ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, o suscitante.
Por fim, verifico a ausência de atos do Juízo tido por incompetente cuja validade mereça ser apreciada por este Tribunal na forma do artigo 957 do CPC/15.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente o conflito negativo de competência, reconhecendo a competência do Juízo suscitante.
É o voto.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9216546v24 e, se solicitado, do código CRC FF6F974B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2017
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5042345-48.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50011944820174047002
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. CARLOS AUGUSTO DA SILVA CAZARRÉ |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 6ª VF de Foz do Iguaçu |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 1ª VF de Foz do Iguaçu |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | SUZANA GOMES DOS SANTOS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A CORTE ESPECIAL, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO | |
: | Des. Federal LEANDRO PAULSEN | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Secretário
Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Secretário, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9225560v1 e, se solicitado, do código CRC 6EE1868E. | |
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