Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES FEDERAIS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA POR PARTE DO INSS. COMPETÊN...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:20

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES FEDERAIS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA POR PARTE DO INSS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. 1. Cinge-se a controvérsia em determinar qual Vara Federal é competente para julgar Mandado de Segurança em face do Chefe da Agência da Previdência Social - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Canoas/RS, requerendo o exame e decisão do pedido de aposentadoria por idade. 2. Embora não se esteja discutindo diretamente a concessão de benefício previdenciário, o que se pretende com a ação principal é que a autoridade previdenciária examine, em tempo razoável, a concessão de benefício previdenciário. 3. A matéria está inserida na competência dos Juízos previdenciários, uma vez que diz respeito, ainda que indiretamente, com a concessão de benefício previdenciário. 4. A competência para julgar a ação originária é do Juízo com competência em matéria previdenciária, ora suscitante. (TRF4 5039281-93.2018.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 22/01/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3232

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5039281-93.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 3ª VF de Canoas

SUSCITADO: Juízo Federal da 2ª VF de Canoas

RELATÓRIO

Trata-se de Conflito de Competência entre a 2ª e 3ª Varas Federais de Canoas/RS, suscitado nos autos do Mandado de Segurança nº 5012809-59.2018.4.04.7112, impetrado por Adelaide da Silva Gomes em face do Chefe da Agência da Previdência Social - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Canoas/RS, requerendo fosse judicialmente determinado o exame e a decisão do pedido de aposentadoria por idade, em virtude de omissão administrativa.

Distribuído o feito para a 2ª Vara Federal de Canoas/RS, o Juiz Federal Fabio Hassen Ismael declinou da competência a uma das varas de competência em matéria previdenciária, sob o fundamento de que o art. 1º da Resolução nº 39, de 11 de maio de 2016, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com vigência a partir de 01/06/2016, determinou que as ações previdenciárias passaram a ser conhecidas e julgadas pela 1ª e 3ª Varas Federais daquela Subseção (evento 03 dos autos originários).

Redistribuído o processo à 3ª Vara Federal de Canoas/PR, o Juiz Federal Enrique Feldens Rodrigues, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência, sob o entendimento de que o objeto da demanda consiste no controle judicial da possível omissão administrativa de autarquia federal e, em nenhum momento, a autora requer que o Judiciário conceda ou revise determinado benefício previdenciário (evento 10).

O presente conflito foi, inicialmente, distribuído ao Exmo. Des. Federal Osni Cardoso Filho, membro da 3ª Seção desta Corte, que determinou a redistribuição do feito para a Corte Especial Judicial, nos termos do art. 12, VIII, do Regimento Interno deste Tribunal, porquanto o conflito de competência se estabeleceu entre Juízos vinculados a Seções distintas - no caso, 2ª (de competência cível/administrativa) e 3ª Seções (de competência previdenciária) (evento 02 dos presentes autos).

A Procuradoria Regional da República juntou parecer pelo reconhecimento da competência do Juízo suscitante, o da 3ª Vara Federal de Canoas/RS (evento 08).

É o relatório.

Em mesa.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000866202v3 e do código CRC 059dc50e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 17/1/2019, às 16:29:54


5039281-93.2018.4.04.0000
40000866202 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3232

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5039281-93.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 3ª VF de Canoas

SUSCITADO: Juízo Federal da 2ª VF de Canoas

VOTO

Cinge-se a controvérsia em determinar qual Vara Federal é competente para julgar o Mandado de Segurança nº 5012809-59.2018.4.04.7112, impetrado por Adelaide da Silva Gomes em face do Chefe da Agência da Previdência Social - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Canoas/RS, requerendo o exame e decisão do pedido de aposentadoria por idade.

Inicialmente, a ação foi distribuída à 2ª Vara Federal de Canoas/RS. O Juiz Federal Fabio Hassen Ismael determinou a redistribuição para uma das Varas de competência em matéria previdenciária, sob os seguintes fundamentos (evento 03):

Trata-se de mandado de segurança objetivando, inclusive liminarmente, que o INSS examine e despache requerimento de benefício previdenciário que lhe foi formulado, e permaneceria sem decisão.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, imperioso consignar que mandados de segurança como o presente vinham sendo processados nesta Vara.

Essa situação decorria, em parte, da peculiar distribuição de competências entre as Varas nesta Subseção, em que ficava subentendida uma competência da 2ª Vara Federal de Canoas para processar Mandados de Segurança que, conjugada com uma competência residual Previdenciária, permitia um entendimento que o julgamento de tais casos, de natureza previdenciária, ocorresse nesta Vara.

Agregue-se que as Turmas da 2ª seção do TRF da 4ª Região vinham julgando os recursos e remessas necessárias de sentenças proferidas por esta 2ª Vara Federal, como se matéria administrativa fosse.

Ocorre que a competência residual previdenciária foi totalmente retirada desta 2ª Vara Federal por meio das Resoluções nºs 39, de 11 de maio de 2016, e 81, de 20 de julho de 2017 .

Ainda, recentemente, as Turmas da 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiram que Mandado de Segurança com objeto similar ao presente é de competência da 3ª Seção, por tratar de matéria previdenciária. Nesse sentido: CC 5025974-72.2018.4.04.0000; CC 5024371-61.2018.4.04.0000; CC 50217898820184040000; CC 5033331-06.2018.4.04.0000; CC 5030260-93.2018.4.04.0000; REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5020726-68.2018.4.04.7100/RS; REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005045-22.2018.4.04.7112/RS. São dezenas de casos em que restou estabelecida que a matéria é previdenciária.

Elucidativo do novel entendimento adotado é a decisão proferida no Conflito de Competência 5025974-72.2018.4.04.0000:

As ações em que se postula seja o INSS compelido a dar andamento e/ou proferir decisão em processo administrativo concessivo ou revisional de benefício previdenciário ou assistencial são da competência das Turmas de Direito Previdenciário, integrantes da Terceira Seção do Tribunal. Embora a controvérsia envolva o direito à duração razoável do processo administrativo, está em questão também requisito que integra a discussão sobre a configuração de interesse processual para a lide de natureza previdenciária, questão que somente pode ser apreciada pelas Turmas de Direito Previdenciário. Nesse sentido, cito, a título ilustrativo, os seguintes julgados das Turmas de Direito Previdenciário em que a questão foi apreciada quanto ao mérito: 5014341-05.2017.4.04.7112, Quinta Turma, relator Altair Antônio Gregório, juntado aos autos em 27/07/2018; 5047643-61.2017.4.04.7100, Quinta Turma, relatora Ana Paula De Bortoli, juntado aos autos em 20/04/2018; 5011423-62.2016.4.04.7112, Sexta Turma, relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 07/07/2017; 5005397-02.2012.4.04.7205, Sexta Turma, relatora Vânia Hack De Almeida, juntado aos autos em 30/09/2016.

Portanto, o conflito negativo de competência, que envolve ação da competência recursal das Turmas de Direito Previdenciário, deve ser distribuído à Terceira Seção do Tribunal, competente para julgá-lo.

Ante o exposto, redistribuam-se os autos a um dos integrantes da Terceira Seção do Tribunal. (SEGUNDA SEÇÃO, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, juntado aos autos em 30/07/2018).

Com efeito, não se pode desconsiderar que se trata de processo administrativo previdenciário, com as peculiaridades a ele inerentes, em especial a aplicação dos princípios e regras específicos que regem essa essencial matéria (Lei nº 8.213/91, Decreto nº 3.048/99), não se limitando apenas ao cumprimento dos prazos da Lei nº 9.784/99. E, de qualquer modo, ainda estaria tratando de processo administrativo que visa a concessão de um benefício previdenciário.

De se notar que na subseção de Porto Alegre, Mandados de Segurança com o mesmo objeto tramitam nas Varas Previdenciárias, e os que distribuídos em varas que não tem competência previdenciária são redistribuídos para aquelas, como nos Mandados de Segurança nºs 50459449820184047100; 50536365120184047100; 50536469520184047100; 50529600620184047100.

Importante registrar que a manutenção dos Mandados de Segurança que tratam de matéria previdenciária nesta Vara pode acarretar nulidade, tendo em vista que processado por Juízo incompetente, com evidentes prejuízos ao jurisdicionado.

Ante o exposto, declino da competência às Varas Federais com competência Previdenciária desta Subseção Judiciária de Canoas, devendo a Secretaria proceder à retificação do assunto e às demais alterações necessárias à redistribuição da demanda ao Juízo competente.

Intime-se e redistribua-se independente de preclusão, face ao pedido liminar.

Redistribuídos os autos à 3ª Vara Federal daquela Subseção Judiciária, o Juiz Federal Enrique Feldens Rodrigues suscitou conflito negativo de competência, nos seguintes termos (evento 10):

Trata-se de mandado de segurança objetivando, inclusive em sede de liminar, que a Autarquia Previdenciária examine e despache o pedido de aposentadoria por idade, o qual foi deduzido em 18/01/2018, e permanece até hoje sem decisão definitiva.

É o breve relato. Decido.

Considero que a controvérsia discutida nestes autos eletrônicos não diz respeito propriamente à matéria previdenciária.

Isso porque, conforme já relatado, pretende o impetrante obter, apenas, provimento jurisdicional que determine ao INSS que examine e despache o seu pedido de concessão de benefício previdenciário, o qual se encontra sem ato decisório definitivo há alguns meses. Observo que em momento algum o impetrante requer que o Judiciário conceda/revise determinado benefício previdenciário, o que é perfeitamente compreensível, considerando-se que ainda não houve resposta, de que não caiba recurso, na esfera administrativa.

Portanto, parece-me claro que o objeto dessa demanda é o controle judicial da possível omissão administrativa de autarquia federal, sendo certo que o fato de essa autarquia ser o INSS, no caso concreto, não tem o condão de transformar a matéria discutida em previdenciária. Na realidade, o caso trata de temas atinentes ao Direito Constitucional e ao Direito Administrativo, mas não Previdenciário.

Destarte, a presente demanda deve ser processada perante o Juízo da 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária.

Ante o exposto, suscito conflito negativo de competência perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos dos arts. 66, II, e 953, I, ambos do Código de Processo Civil.

Encaminhe-se a presente decisão, que servirá como ofício.

Intime-se.

Após, aguarde-se a decisão.

Todavia, depreende-se que o feito originário discute questão de natureza previdenciária, tanto que na petição inicial a autora assim identifica os fatos que fundamentam sua pretensão:

A Requerente em 18/01/2018 DER protocolou administrativamente junto a agência do INSS da cidade de Osório/RS (agência supervisionada pela APS CANOAS/RS) pedido de aposentadoria por idade (atendimento à distância), oportunidade que anexou eletronicamente todos os documentos necessários a análise e concessão da benesse, considerando ter preenchido os requisitos exigidos pela legislação atinente à matéria.

Ocorre que até a presente data o pedido sequer fora analisado pela Autarquia Previdenciária, tendo sido extrapolado (e muito) o prazo previsto na Lei nº. 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo).

Por esse motivo a Demandante impetra o presente Mandado de Segurança, buscando o amparo do seu direito líquido e certo à análise e manifestação acerca do seu pedido administrativo.

Embora não se esteja discutindo diretamente a concessão de benefício previdenciário, o que se pretende com a ação principal é que a autoridade previdenciária examine, em tempo razoável, a concessão de benefício previdenciário.

Logo, a matéria está inserida na competência dos Juízos previdenciários, uma vez que diz respeito, ainda que indiretamente, com a concessão de benefício previdenciário.

Além disso, o Juízo previdenciário tem melhores condições de conhecer as questões pertinentes à matéria em comento.

Por fim, vale mencionar recentes precedentes que tratam de caso idêntico, julgados pela Corte Especial:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. 1. Embora não se discuta diretamente a concessão de benefício previdenciário, o que se quer com a ação principal é que a autoridade previdenciária pratique, em tempo que o impetrante entende célere, atos tendentes ao exame e à concessão de benefício previdenciário. A matéria, portanto, está inserida na competência dos juízos previdenciários, uma vez que diz respeito, ainda que indiretamente, com a concessão de benefício previdenciário e é o juízo previdenciário quem possui melhores condições de conhecer as questões pertinentes. 2. Conflito de Competência acolhido para declarar a competência do Juízo Suscitante (Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Canoas/RS). (TRF4 5038020-93.2018.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 19/12/2018)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Tem natureza previdenciária o mandado de segurança impetrado para ver a autoridade compelida a implantar benefício previdenciário. (TRF4 5033338-95.2018.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 27/11/2018)

Ante o exposto, voto por declarar a competência da 3ª Vara Federal de Canoas/RS, ora suscitante.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000866203v5 e do código CRC 68598082.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 17/1/2019, às 16:30:51


5039281-93.2018.4.04.0000
40000866203 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3232

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5039281-93.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 3ª VF de Canoas

SUSCITADO: Juízo Federal da 2ª VF de Canoas

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. juízes federais. requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário. demora por parte do inss. competência do juízo previdenciário.

1. Cinge-se a controvérsia em determinar qual Vara Federal é competente para julgar Mandado de Segurança em face do Chefe da Agência da Previdência Social - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Canoas/RS, requerendo o exame e decisão do pedido de aposentadoria por idade.

2. Embora não se esteja discutindo diretamente a concessão de benefício previdenciário, o que se pretende com a ação principal é que a autoridade previdenciária examine, em tempo razoável, a concessão de benefício previdenciário.

3. A matéria está inserida na competência dos Juízos previdenciários, uma vez que diz respeito, ainda que indiretamente, com a concessão de benefício previdenciário.

4. A competência para julgar a ação originária é do Juízo com competência em matéria previdenciária, ora suscitante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, declarar a competência da 3ª Vara Federal de Canoas/RS, ora suscitante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000866204v3 e do código CRC edd180aa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 22/1/2019, às 10:49:53


5039281-93.2018.4.04.0000
40000866204 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2019

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5039281-93.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 3ª VF de Canoas

SUSCITADO: Juízo Federal da 2ª VF de Canoas

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A CORTE ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 3ª VARA FEDERAL DE CANOAS/RS, ORA SUSCITANTE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

LEONARDO FERNANDES LAZZARON

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:19.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora