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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. DECLINADA A COMPETÊNCIA PARA A TU...

Data da publicação: 11/05/2021, 07:01:00

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. DECLINADA A COMPETÊNCIA PARA A TURMA RECURSAL. 1. A ação originária discute questão no âmbito do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Paraná - entre a 18ª Vara Federal de Curitiba/PR, com competência do JEF especializada em matéria previdenciária e a 1ª Vara Federal da mesma Subseção Judiciária, com competência do JEF cível - o que atrai a competência da Turma Recursal do Paraná para dirimir o presente conflito de competência, conforme prevê o art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/2018 deste Tribunal. 2. Declinada a competência para a Turma Recursal do Paraná. (TRF4 5040162-02.2020.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 03/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3232

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5040162-02.2020.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUSCITANTE: Juízo Federal da 1ª VF de Curitiba

SUSCITADO: Juízo Federal da 18ª VF de Curitiba

RELATÓRIO

Trata-se de Conflito de Competência entre a 1ª e 18ª Varas Federais de Curitiba/PR, suscitado nos autos do Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5010871-06.2020.4.04.7000, ajuizado por Samila Miranda dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo fosse judicialmente determinado o exame de recurso por ela interposto junto à Junta de Recursos da Previdência Social.

Distribuído o feito para a 18ª Vara Federal de Curitiba/PR, com competência em matéria previdenciária, o Juiz Federal Guy Vanderley Marcuzzo declinou da competência a uma das varas com competência cível/administrativa, sob o fundamento de que a apreciação do recurso pelo Conselho de Recursos da Previdência Social não se insere na competência do INSS, e que a pessoa jurídica interessada é a União (evento 18 dos autos originários).

Redistribuído o processo à 1ª Vara Federal de Curitiba/PR, o Juiz Federal Friedmann Anderson Wendpap, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência, sob o entendimento de que o fato de o benefício pleiteado pela autora estar em fase recursal perante órgão que não compõe o quadro do INSS não altera a natureza previdenciária do processo administrativo em questão (evento 27).

A Procuradoria Regional da República juntou parecer pelo reconhecimento da competência do Juízo suscitado, o da 18ª Vara Federal de Curitiba/PR (evento 04 destes autos).

Tendo em vista a competência da Corte Especial para julgar o presente conflito de competência, o Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior determinou a redistribuição a um dos integrantes desse órgão julgador (evento 05).

O Procurador Regional da República Marcelo Beckhausen ratificou o parecer juntado no evento 04 (evento 11).

É o relatório.

Em mesa.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002333941v5 e do código CRC 579806d3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 29/1/2021, às 12:40:16


5040162-02.2020.4.04.0000
40002333941 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 11/05/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3232

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5040162-02.2020.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUSCITANTE: Juízo Federal da 1ª VF de Curitiba

SUSCITADO: Juízo Federal da 18ª VF de Curitiba

VOTO

Cinge-se a controvérsia em determinar qual Vara Federal é competente para julgar o Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5010871-06.2020.4.04.7000, cujo pedido consiste em determinar que seja julgado recurso administrativo interposto pela autora, em que pede a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS).

Inicialmente, a ação foi distribuída à 18ª Vara Federal de Curitiba/PR, com competência do JEF especializada em matéria previdenciária. O Juiz Federal Guy Vanderley Marcuzzo determinou a redistribuição para uma das Varas de competência em matéria cível/administrativa, sob os seguintes fundamentos (evento 18):

1. Trata-se de pedido de condenação da Junta de Recursos da Previdência Social para que profira decisão no recurso administrativo protocolado sob nº 295474745 no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Ocorre que as Juntas de Recursos integram o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), vinculado à Secretaria Especial do Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania, de acordo com a Lei n.º 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória n.º 870/2019, que reestruturou a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios), combinado com o Decreto n.º 9674/2019.

Sendo assim, a apreciação de recurso pelo CRPS não se insere na competência do INSS.

Por conseguinte, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (União) é a Procuradoria da União (Advocacia Geral da União), nos termos do artigo 9º, caput, da Lei Complementar n.º 73/1993, e do artigo 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009.

Nesse sentido, colhem-se julgados recentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, representados pelas seguintes ementas.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA INDICADA NA INICIAL. 1. O recurso administrativo interposto pelo segurado Carlos de Santis, em 24/04/2017, foi cadastrado no sistema e-Recursos (processo eletrônico do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS) sob o nº 44233.080972/2017-68, situação apta ao encaminhamento para análise por uma Junta de Recursos da Previdência Social. 2. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei 72/66, na redação dada pela Lei 5.890/73, o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS integra a estrutura do Ministério da Previdência Social, órgão da União Federal, o que está regulamentado no art. 303 do Decreto 3.048/99. 3. Logo, uma vez que a apreciação do recurso pelo CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, é ilegítima a autoridade coatora eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS, caso em que o processo da ação mandamental originária deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade coatora apontada na exordial (TRF4, AG 5058791-29.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/04/2018, grifei).

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. 1. A apreciação de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade impetrada eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. 2. Extinção, sem resolução do mérito, do mandado de segurança por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil (TRF4, AC 5020770-62.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/03/2020).

Considerando que se trata de ação que versa sobre matéria de Direito Administrativo, e que a pessoa jurídica interessada é a União — e não o INSS —, esta Vara é incompetente para processar e julgar o presente feito.

Afinal, nos termos do artigo 13 da Resolução TRF4 n.º 43/2019, este Juízo tem "competência exclusiva para o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial no âmbito territorial das respectivas Subseções Judiciárias" (grifei).

Portanto, declino da competência para uma das Varas Cíveis desta Subseção Judiciária, de acordo com o artigo 14 da Resolução TRF4 n.º 43/2019, observando-se a especialização disposta no § 1º do mesmo artigo.

Intime-se.

2. À Secretaria para que promova redistribuição destes autos.

Redistribuídos os autos à 1ª Vara Federal da mesma Subseção Judiciária, com competência do JEF cível, o Juiz Federal Friedmann Anderson Wendpap suscitou conflito negativo de competência, nos seguintes termos (evento 27):

Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante pleiteia que o impetrado efetue o julgamento em sede recursal do pedido administrativo de concessão do benefício previdenciário.

Considerando que o feito discute matéria referente à Seguridade Social, as varas especializadas são as competentes para processá-lo e julgá-lo, conforme entendimento da Corte Especial do TRF4:

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. PRAZO LEGAL. SUPERAÇÃO. OMISSÃO. ILEGALIDADE. REGRA ESPECÍFICA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 41-A, § 5º, LEI Nº 8.213/91. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA. PRECEDENTE FIRMADO. 1. A ação em que instaurado o presente conflito negativo de competência representa mandado de segurança impetrado para o fim específico da expedição de ordem para que a autoridade responsável do INSS examine e delibere sobre o pedido administrativo de benefício previdenciário formulado, uma vez que expirado o prazo previsto em lei para tal fim, o que caracterizaria ilegalidade. 2. Diversamente das demandas em que a regência do caso guarda relação com regra geral de direito administrativo, na causa em comento o direito vindicado tem sede específica na legislação previdenciária, qual seja o artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, cuja aplicação ao procedimento administrativo previdenciário é autorizada pelo artigo 69 da Lei nº 9.784/99. 3. O direito tratado na origem é marcado por singularidades próprias da relação jurídica previdenciária, entre elas a relevância social do tema. 4. Sobressai neste Regional o exame de demandas tais a de origem pelas Turmas especializadas em matéria previdenciária. 5. Precedente firmado pela Corte Especial. (TRF4 5038180-21.2018.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 23/11/2018)

Ainda que o pedido do benefício previdenciário da parte impetrante esteja em fase recursal perante instância que não compõe o quadro do INSS, esse fato não altera a natureza previdenciária do processo administrativo, situação confirmada pelo TRF4 no julgamento do conflito de competência (seção) 5045819-56.2019.4.04.0000/PR

Diante do exposto, suscito conflito negativo de competência.

Com efeito, depreende-se que a ação originária discute questão no âmbito do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Paraná, o que atrai a competência da Turma Recursal do Paraná para dirimir o presente conflito de competência, conforme prevê o art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/2018 deste Tribunal:

Art. 8º Compete às turmas recursais processar e julgar:

(...)

VI – os conflitos de competência entre juízes federais dos juizados especiais federais, sob sua jurisdição;

Ante o exposto, voto por declinar da competência para a Turma Recursal do Paraná.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002333942v10 e do código CRC 5b734a96.Informações adicionais da assinatura:
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5040162-02.2020.4.04.0000
40002333942 .V10


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3232

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5040162-02.2020.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUSCITANTE: Juízo Federal da 1ª VF de Curitiba

SUSCITADO: Juízo Federal da 18ª VF de Curitiba

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. juízes no exercício da competência do juizado especial federal. mesma seção judiciária. declinada a competência para a turma recursal.

1. A ação originária discute questão no âmbito do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Paraná - entre a 18ª Vara Federal de Curitiba/PR, com competência do JEF especializada em matéria previdenciária e a 1ª Vara Federal da mesma Subseção Judiciária, com competência do JEF cível - o que atrai a competência da Turma Recursal do Paraná para dirimir o presente conflito de competência, conforme prevê o art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/2018 deste Tribunal.

2. Declinada a competência para a Turma Recursal do Paraná.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, declinar da competência para a Turma Recursal do Paraná, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002333943v4 e do código CRC 75a30929.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 30/4/2021, às 17:24:39


5040162-02.2020.4.04.0000
40002333943 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 29/04/2021

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5040162-02.2020.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

SUSCITANTE: Juízo Federal da 1ª VF de Curitiba

SUSCITADO: Juízo Federal da 18ª VF de Curitiba

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CORTE ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA A TURMA RECURSAL DO PARANÁ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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